TJRN - 0838270-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838270-94.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo GEOVANE MIRANDA DE LIMA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO "DESCONHECIDO".
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ.
MORA COMPROVADA MESMO QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO TENHA SIDO ENTREGUE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, sob o fundamento de que não foi atendida a decisão que determinou a comprovação da mora do devedor, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Alegou que: a) a mora decorre do simples prazo para pagamento e que foram observados os requisitos legais para configuração da constituição em mora, bem como já se manifestaram os Tribunais Superiores no sentido de que prescinde, para fins de constituição em mora, que se comprove o efetivo recebimento pessoal da notificação; b) diligenciou a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, a qual não foi entregue na residência do réu por motivos alheios à sua vontade; c) da análise do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, verifica-se que não há qualquer irregularidade quanto à comprovação da mora do demandado, pois o citado dispositivo é claro ao estabelecer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada, portanto, não há obrigatoriedade quanto ao envio de carta registrada ou protesto do título, sendo apenas uma faculdade; d) o endereço constante na notificação é o mesmo indicado no contrato e nos demais documentos apresentados pela parte apelada quando da contratação do financiamento, assim, a inicial deve ser recebida e processada regularmente.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença e o consequente prosseguimento do feito, reconhecendo a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada.
Sem contrarrazões.
Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada pelo BANCO PAN S/A, substituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em desfavor de GEOVANE MIRANDA DE LIMA.
No despacho de id. 22720288, o juiz concedeu o prazo de 15 dias para comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, através de notificação válida ou protesto por edital, sob pena de indeferimento da inicial.
Logo após, concedeu a prorrogação do prazo por mais 30 dias (id. 22720296).
A parte autora apresentou a manifestação de id. 22720298, argumentando que apenas o envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para a configuração da mora.
O juiz entendeu que “[...] constituindo-se a prévia constituição em mora do devedor como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a sua ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito”.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: TEMA 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ao analisar o contrato firmado entre as partes (id. 22720277) e a notificação extrajudicial (id. 22720280- fl. 4/5), impõe consignar que esta última foi enviada para o endereço do devedor constante do instrumento contratual e, aplicando a tese vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considera válida a constituição em mora da parte ré.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.132).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0818886-48.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 13/12/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o prosseguimento do feito no primeiro grau.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838270-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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