TJRN - 0804086-09.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de NIRADALVA DE CARVALHO DANTAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NIRADALVA DE CARVALHO DANTAS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
06/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
03/12/2024 10:57
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
03/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
29/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
29/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804086-09.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607) DEFENSORIA (POLO ATIVO: NIRADALVA DE CARVALHO DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação às partes, para que, no prazo de 10 dias, requeiram o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 25 de novembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
25/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 08:09
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
18/11/2024 15:48
Juntada de Alvará recebido
-
06/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804086-09.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NIRADALVA DE CARVALHO DANTAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de id 131208597, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). 3ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 16 de setembro de 2024.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
15/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:07
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 15:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804086-09.2022.8.20.5100.
DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:53
Juntada de despacho
-
13/03/2024 17:45
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
13/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
13/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:54
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2023.
-
29/09/2023 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:30
Decorrido prazo de NIRADALVA DE CARVALHO DANTAS em 13/06/2023.
-
14/06/2023 07:10
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:34
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:34
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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