TJRN - 0804086-09.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804086-09.2022.8.20.5100 Polo ativo NIRADALVA DE CARVALHO DANTAS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO APELANTE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA APENAS QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelante; e, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0804086-09.2022.8.20.5100, ajuizada por Niradalva de Carvalho Dantas em desfavor do ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a preliminar de Ausência de interesse de agir; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo, referente ao contrato nº 20209001044000034000 - id. 88609662 - Pág. 2; 2)CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais (referente ao contrato nº 20209001044000034000 - id. 88609662 - Pág. 2;), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 3) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 4) DETERMINO, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valor recebidos pela parte autora SEJA COMPENSADO com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 5) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC) (…)”.
Em suas razões recursais (Id. 23621414), o apelante sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir da apelada, por inexistir resistência à pretensão autoral por parte da instituição financeira.
Alega, também, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, impugnando o benefício concedido à recorrida.
No mérito, argumenta que o contrato de empréstimo e de cartão de crédito foi perfeitamente formalizado, sem resquícios de fraude.
Afirma que o valor foi transferido para a conta da apelada, de modo que não cometeu nenhum ato ilícito, tendo agido no exercício regular do direito.
Alega, adiante, que inexiste o dever de indenizar, uma vez que não restaram configurados os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, impugnando, ainda, o quantum arbitrado a título de danos morais, que reputa elevado, e requerendo, sucessivamente, a minoração do montante fixado na sentença.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 23621416.
Com vistas dos autos, o representante do Parquet informou não ter interesse no feito (Id. 23684716). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Afasto, desde logo, a impugnação à justiça gratuita arguida pelo banco recorrente, eis que deferido o benefício quando do recebimento da inicial (Id. 23621250).
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, máxime a cópia do extrato bancário (Id. 23621231) e declaração de hipossuficiência (Id. 23621233), não restou demonstrada alteração da condição financeira da apelada que justificasse a revogação da gratuidade judiciária.
Igualmente não há razão para se acolher a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), sendo certo que ter havido reclamação ou requerimento administrativo não é fator indispensável para que se busque judicialmente o seu direito.
Feitos tais registros, busca o apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo consignado e cartão de crédito, efetuada pela instituição financeira, na conta de titularidade da apelada.
Insta consignar, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não cabendo averiguar a existência ou não de culpa do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo e cartão de crédito com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o banco recorrente não trouxe aos autos contrato supostamente assinado pelo consumidor, e nem outro documento que comprovasse a celebração da negociação, averbada em 31/01/2020, no valor de R$ 1.246,80 (um mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Assim, falhou o banco apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Nesse sentido, valho-me da fundamentação da sentença hostilizada, conforme trecho abaixo colacionado: “(…)
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou sumário executivo (id. 92645779), consulta de dados (id. 92645780) e faturas (id. 92645783, 92645786 e 92645789), no entanto não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, razão pela qual caberia à demandada anexar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu.
Imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide (nº 20209001044000034000 - id. 88609662 - Pág. 2) pela empresa prestadora de serviços.
Dessa forma, resta evidente que, não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a efetiva relação contratual, entre as partes.
Destarte, a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência do contrato questionado, bem como não apresentou provas que evidencie a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Razão pela qual entendo Procedente os pedidos autorais.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (…)”.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada, que, além de não ter contratado o empréstimo e nem cartão de crédito impugnados, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela apelada é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na situação dos autos, em consonância com tais diretrizes e com os parâmetros desta Câmara Cível, entendo pertinente reduzir o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de adequar o valor arbitrado ao citado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804086-09.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
07/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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