TJRN - 0819576-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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02/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/04/2024 10:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0819576-43.2023.8.20.5001 Apelante: Maria Meiriam Fernandes Silva Advogado: Dr.
Clodonil Monteiro Pereira Apelado: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Meiriam Fernandes Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva em face do Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que não restou demonstrado nos autos que a servidora estava em sala de aula, exercendo atividade de docência, sem comprovar que integra a força do título para o qual pretende o cumprimento.
Em suas razões, a parte apelante alega que o "presente caso trata de omissão da administração pública em realizar o pagamento das férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, estando a Administração em situação de conforto, ao perpetuar um ato em desconformidade com as legislações pertinentes".
Sustenta que o "juízo de primeiro grau justifica que a improcedência é motivada sob a afirmativa de ausência de legitimidade do credor entre a demanda coletiva e o pedido individual".
Ressalta que renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN e solicitou sua exclusão da execução coletiva n° 0852970-75.2022.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), referente a seu vínculo de magistério.
Afirma que "mesmo sendo parte da ação coletiva promovida pelo SINTE/RN, optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva.
Ao fazer isso, ela decidiu buscar a reparação individualmente, através de uma execução individual, qual seja a presente execução de n° 0819576-43.2023.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos".
Solicita "que seja acolhido o presente recurso, reconhecendo a validade da renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva e garantindo seu direito de prosseguir com a execução individual, respaldado nas normas e doutrinas brasileiras acerca dos direitos individuais homogêneos e difusos".
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada, para declarar o direito do servidor à percepção do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Existe um óbice ao conhecimento do recurso.
Explico.
A sentença ora recorrida, esta assim redigida na parte dispositiva: "Assim sendo, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, por não demonstrar a parte autora que integra a força do título, para o qual pretende cumprimento.
Esse é o fundamento de extinção da sentença: não restou demonstrado que a servidora estava em sala de aula, exercendo atividade de docência.
A apelante, todavia, ataca fundamento diverso, não debatido na sentença recorrida, qual seja, "ausência de legitimidade do credor entre a demanda coletiva e o pedido individual".
De acordo com o STJ as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo - AgInt no REsp: 1364568 PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016.
Esta Egrégia Corte não destoa do entendimento de que a não impugnação dos argumentos específicos da sentença leva ao não conhecimento da apelação: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE EVIDENCIOU A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DEMONSTRAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO CONTRATO JUNTADO OU ASSINATURAS NELE CONTIDAS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA." (TJRN - AC nº 0803248-47.2019.8.20.5108 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 02/03/2023 - destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJRN - AC nº 0800192-69.2022.8.20.5150 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 02/03/2023).
Desse modo, constata-se que o magistrado sentenciante não extinguiu o processo por uma suposta ilegitimidade da autora entre demanda coletiva e pedido individual, mas sim pela ausência de provas de que a mesma estivesse em sala de aula, apta a fazer parte do título executivo.
Conclui-se, dessa forma, que na verdade, não teve a recorrente o devido cuidado em analisar de forma pormenorizada a sentença a quo.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento da irresignação, por ausência de pressuposto de cabimento.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, dada sua inadmissibilidade.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
01/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Maria Meiriam Fernandes Silva
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11/12/2023 13:17
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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