TJRN - 0800865-69.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800865-69.2021.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIA MORAIS DA ROCHA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Apelação Cível n° 0800865-69.2021.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal/RN Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) Apelada: Antônia Morais da Rocha Advogado: Mizael Gadelha (OAB/RN 8.164-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A TARIFAS BANCÁRIAS – CESTA BRADESCO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à apelação cível, no sentido de reduzir a indenização a título de dano moral para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, ajuizada por Antônia Morais da Rocha em desfavor do banco apelante, julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas pelo banco promovido e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do serviço CESTA B.
EXPRESSO 4, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem arcados pelo Banco promovido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese, que a contratação da cesta de serviços bancários restou devidamente demonstrada, a partir da documentação comprobatória acostada aos autos, bem como a ausência de ato ilícito na contratação do serviço ora discutido, somado à inexistência de dano moral a ser indenizável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais; porém, caso seja mantido o entendimento pela condenação da Instituição Bancária, que haja minoração do dano moral para patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como que a devolução dos valores descontados se opere na forma simples ante a ausência de má-fé do apelante.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refuta os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a irresignação da instituição financeira apelante, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver os valores das cobranças e reparar os danos sofridos pela apelada.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a apelada, idosa, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no Id. 21508384 e 21508397, constata-se a cobrança de valores variáveis, referente à tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Além disso, constam movimentos mensais na conta unicamente de créditos do INSS e de saques.
Por outro lado, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança da tarifa, não tendo, contudo, acostado nem mesmo o contrato celebrado entre as partes, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse as cobranças em questão.
Com isso, a ausência de demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Para além disso, destaco que o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o artigo 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no artigo 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços.
Dessa maneira, é dever do banco suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão à apelada, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título da tarifa bancária “CESTA B EXPRESS04”.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrida, que, além de não ter contratado o serviço impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta do banco, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a apelada, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desse modo, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em consonância com os novos parâmetros desta Câmara Cível, entendo pertinente reduzir a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, só para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença integralmente. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800865-69.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
28/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801191-58.2023.8.20.5159
Paulo Raimundo Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 09:59
Processo nº 0801219-09.2023.8.20.5100
Jose de Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 18:42
Processo nº 0801152-44.2023.8.20.5100
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 14:00
Processo nº 0801152-44.2023.8.20.5100
Maria das Neves da Silva Madalena
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 14:47
Processo nº 0829201-72.2021.8.20.5001
Tania Maria Oliveira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2022 08:10