TJRN - 0800460-59.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-59.2023.8.20.5160 Polo ativo ERASMO MARCELINO PEREIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Apelação Cível n° 0800460-59.2023.8.20.5160 Apelante/Apelado: ERASMO MARCELINO PEREIRA Advogado: Francisco Canindé Jacome da Silva Segundo Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
RECURSO DA CONSUMIDORA.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer dos recursos e dar provimento parcial ao do consumidor majorando os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ERASMO MARCELINO PEREIRA interpôs recurso de apelação (ID 22341773) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID 22341771) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelo demandado, REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, perfectibilizados nos meses de Outubro de 2018 a Maio de 2020, conforme extratos bancários (ID n. 98611218).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que os descontos indevidos se limitaram ao período de Outubro de 2018 a Maio de 2020, conforme extratos bancários (ID n. 98611218), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ).
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais aduziu se tratar de cartão de crédito que nunca foi contratado, sendo a vítima pessoa idosa, pobre e de pouca instrução, devendo ser fixado o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante corrigido a partir da data do ilícito consoante preveem as Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida.
Igualmente irresignado com a sentença do ID 22341771, o BANCO BRADESCO S/A apelou (ID 22341776) aduzindo que o dano moral é indevido ante a legalidade dos descontos, inexistindo o dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, pugnando, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença afastando as condenações impostas.
Preparo recolhido (ID 22341777).
Em sede de contrarrazões (ID´s 22341782 e 22341784), os apelados rebateram os argumentos recursais e pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Não houve intervenção ministerial (ID 22461545). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento simultâneo dos mesmos.
O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
Quanto ao recurso do autor, este requereu a condenação da instituição financeira em danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicando-se a legislação consumerista ao caso sub judice.
No caso em estudo, ERASMO MARCELINO PEREIRA, aposentado (69 anos de idade), ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A alegando ser aposentado do INSS e ao verificar seus extratos bancários de sua aposentadoria foi pego de surpresa pois haviam descontos referentes a “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” sem ter solicitado.
Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que o autor, pessoa com poucos recursos financeiros, deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado mensalmente e indevidamente valores sequer contratados.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, entendo que os descontos na conta benefício do demandante, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícita e apta a ensejar danos morais, de modo que a repetição do indébito em dobro deve também ocorrer de todo o período que houve a cobrança indevida, a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (um salário mínimo), de modo que o valor descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, elevo o quantum indenizatório arbitrado (R$ 1.000,00) não para o montante postulado (R$ 8.000,00), mas para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ultrapassada a preliminar, conheço dos recursos e dou provimento parcial apenas ao interposto pelo consumidor, reformando a sentença de primeiro grau para elevar o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Quanto ao ônus sucumbencial, majoro em desfavor da instituição financeira de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800460-59.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
29/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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