TJRN - 0800563-51.2021.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800563-51.2021.8.20.5123 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo INACIA DANTAS DE MACEDO Advogado(s): MARCONI LEAL EULALIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO.
CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MINORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NOS LIMITES DA MATÉRIA TRAZIDA AO RECURSO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimentos aos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Inácia Dantas de Macedo apresentou Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID 23453923, que deu provimento parcial ao apelo apresentado pelo Banco C6 Consignado S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (ID22514000), o qual julgou procedente a pretensão de Inácia Dantas de Macedo, e, por consequência, declarou inexistente o débito originado do empréstimo discutido nos autos, com restituição dobrada dos valores descontados e percepção de indenização e danos morais decorrente do ilícito, no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), com compensação do valor depositado em favor da requerente.
Em sua tese (ID 23788019), sustenta ter havido contradição no julgado quanto ao reconhecimento da restituição do indébito na forma simples, eis que houve fraude, e, no seu entender, caracteriza má-fé da instituição, e na minoração do valor dos danos morais, em desacordo com a jurisprudência.
Apresentadas contrarrazões (ID 24233724), o embargado pugna pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios, pedindo, todavia, que seja reconhecida a legitimidade do ente municipal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Razão não assiste ao requerido, eis não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no Acórdão, pois foi claro e didático em seus argumentos quanto ao reconhecimento da restituição simples e minoração do montante indenizatório, consoante trecho que destaco: (...) Pois bem.
Nos autos a demandante ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o empréstimo consignado no valor de 7.403,35 (sete mil quatrocentos e três reais e trinta e cinco centavos) que onera seu benefício previdenciário em 84 parcelas iguais de R$ 190,34 (cento e noventa reais e trinta e quatro centavos), com primeiro desconto realizado em 04/2021.
Este fato restou confirmado na instrução probatória, eis que o laudo grafotécnico produzido atestou de forma robusta que a assinatura aposta no instrumento negocial não pertence à demandante (ID22513991).
Conclusão esta que não foi impugnada neste recurso Este documento é suficiente para reconhecer incontroversa a fraude no ajuste, logo, o dever de a recorrente restituir o indébito e indenizar a autora é medida que se impõe, eis que sua responsabilidade é objetiva, independente de culpa ou dolo, consoante arts. 14 do CDC[1][1], e Súmula 479 do STJ.
No tocante à devolução dos valores, considerando que a fraude foi realizada em 09/12/2020 (ID22513914), ela deve seguir a modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp 600663/RS, Órgão Julgador: CE – Corte Especial, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamim, julgado em 21.10.20, publicado em 30.03.21).
Destaques acrescentados E, de acordo com o entendimento acima, para contratos de serviço como o dos autos (anteriores a 30.03.21, data da publicação do acórdão que definiu a tese acima), a obrigação de restituir é devida, em face do art. 42, Parágrafo Único do CDC, e será em dobro, dependendo da comprovação da má-fé do suposto credor.
Aqui, entretanto, a fraude realizada não é grosseira e somente foi comprovada mediante perícia, e o banco trouxe ajuste formal que pensou ter sido assinado pela consumidora, além de documento pessoal no momento da suposta avença e que acreditou ser dela.
Neste cenário, concluo que não houve má-fé em sua conduta, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples, e não dobrada, nos termos de precedente desta Câmara em igual sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
JUNTADAS DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE FRÁGIL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização moral para R$ 6.000,00, com os consecutários legais definidos na sentença e determinar que eventuais valores debitados sejam restituídos na forma simples, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800910-82.2020.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
Destaques acrescentados.
O valor estabelecido a título de danos morais (R$ 5.000,00 – seis mil reais) merece redução, eis que, recentemente, esta Câmara passou a entender que, em situações análogas, a quantia adequada para a reparação é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (...).
Com efeito, a embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, a título de prequestionamento, o que não é possível nesta via processual, à falta de quaisquer das condições prescritas no art. 1022 do CPC, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. (...) 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800563-51.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800563-51.2021.8.20.5123 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: INACIA DANTAS DE MACEDO Advogado(s): MARCONI LEAL EULALIO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800563-51.2021.8.20.5123 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo INACIA DANTAS DE MACEDO Advogado(s): MARCONI LEAL EULALIO, LAIZE GRACE DE MACEDO DANTAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME GRAFOTÉCNICO CONTUNDENTE.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ).
VALOR ESTABELECIDO QUE RECLAMA MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, MAS NA FORMA SIMPLES.
FRAUDE NÃO GROSSEIRA.
REQUISITO LEGAL DO ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC NÃO PREENCHIDO.
MÁ-FÉ DA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, e não dobrada, minorando-se o montante indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco C6 Consignado S.A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (ID22514000), o qual julgou procedente a pretensão de Inácia Dantas de Macedo, e, por consequência, declarou inexistente o débito originado do empréstimo discutido nos autos, com restituição dobrada dos valores descontados e percepção de indenização e danos morais decorrente do ilícito, no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), com compensação do valor depositado em favor da requerente.
Em suas razões (ID22514005), o recorrente sustenta ter agido de boa-fé, não cometendo ato ilícito ensejador da obrigação de restituir o alegado indébito em dobro, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor, a seu juízo, é excessivo.
Com estes argumentos, pleiteia o afastamento do provimento condenatório, ou, subsidiariamente: 1) a devolução na forma simples, pela ausência de demonstração da má-fé; 2) e a redução do quantum indenizatório.
Apresentadas contrarrazões (ID22514009), a recorrida pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside no cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por danos morais e repetição do indébito e a proporcionalidade do valor indenizatório.
Pois bem.
Nos autos a demandante ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o empréstimo consignado no valor de 7.403,35 (sete mil quatrocentos e três reais e trinta e cinco centavos) que onera seu benefício previdenciário em 84 parcelas iguais de R$ 190,34 (cento e noventa reais e trinta e quatro centavos), com primeiro desconto realizado em 04/2021.
Este fato restou confirmado na instrução probatória, eis que o laudo grafotécnico produzido atestou de forma robusta que a assinatura aposta no instrumento negocial não pertence à demandante (ID22513991).
Conclusão esta que não foi impugnada neste recurso Este documento é suficiente para reconhecer incontroversa a fraude no ajuste, logo, o dever de a recorrente restituir o indébito e indenizar a autora é medida que se impõe, eis que sua responsabilidade é objetiva, independente de culpa ou dolo, consoante arts. 14 do CDC[1], e Súmula 479 do STJ.
No tocante à devolução dos valores, considerando que a fraude foi realizada em 09/12/2020 (ID22513914), ela deve seguir a modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp 600663/RS, Órgão Julgador: CE – Corte Especial, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamim, julgado em 21.10.20, publicado em 30.03.21).
Destaques acrescentados E, de acordo com o entendimento acima, para contratos de serviço como o dos autos (anteriores a 30.03.21, data da publicação do acórdão que definiu a tese acima), a obrigação de restituir é devida, em face do art. 42, Parágrafo Único do CDC, e será em dobro, dependendo da comprovação da má-fé do suposto credor.
Aqui, entretanto, a fraude realizada não é grosseira e somente foi comprovada mediante perícia, e o banco trouxe ajuste formal que pensou ter sido assinado pela consumidora, além de documento pessoal no momento da suposta avença e que acreditou ser dela.
Neste cenário, concluo que não houve má-fé em sua conduta, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples, e não dobrada, nos termos de precedente desta Câmara em igual sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
JUNTADAS DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE FRÁGIL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização moral para R$ 6.000,00, com os consecutários legais definidos na sentença e determinar que eventuais valores debitados sejam restituídos na forma simples, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800910-82.2020.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
Destaques acrescentados.
O valor estabelecido a título de danos morais (R$ 5.000,00 – seis mil reais) merece redução, eis que, recentemente, esta Câmara passou a entender que, em situações análogas, a quantia adequada para a reparação é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, e não dobrada, minorando-se o montante indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800563-51.2021.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
30/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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