TJRN - 0800924-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 06:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0800924-09.2024.8.20.0000 (pedido de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível nº 0843337-06.2023.8.20.5001) Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Requerente: VINICIUS CAMPOS ALVES CASTRO Advogado: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO Requeridos: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por VINICIUS CAMPOS ALVES em face da sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0843337-06.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança pleiteada, revogando a liminar concedida anteriormente.
Deferido o pedido e efetuadas as comunicações de estilo, retornam os autos a este Gabinete. É o que importa relatar.
Inicialmente, retiro o processo do sobrestamento anteriormente determinado.
Compulsando os autos de origem, verifico que Requerente interpôs anterior Pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível (0812729-90.2023.8.20.0000) também em face da mesma sentença objeto deste procedimento.
Logo, com arrimo no artigo 337, §1º, do CPC, tenho como configurada a litispendência que constitui empecilho ao conhecimento deste. À vista do exposto, observado o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do pedido, em razão da sua manifesta inadmissibilidade por litispendência com o Pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0812729-90.2023.8.20.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
23/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:51
Encerrada a suspensão do processo
-
17/07/2024 15:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VINICIUS CAMPOS ALVES CASTRO
-
16/07/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:35
Juntada de termo
-
03/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA DO CONCURSO PM/RN em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 07:53
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 21:03
Juntada de devolução de mandado
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16/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 05:01
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0800924-09.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (0843337-06.2023.8.20.5001) Requerente: VINICIUS CAMPOS ALVES CASTRO Advogado: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO Requeridos: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível proposto por VINICIUS CAMPOS ALVES CASTRO, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado, denegou a segurança pleiteada.
Narra o requerente que, após aprovação em todas as etapas do Certame destinado ao preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023, foi convocado para apresentar os documentos para matrícula no Curso de Formação, entre os quais cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior.
Aduz que, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, para o caso em exame, a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição do candidato no curso de formação, o qual se afigura, senão, como mais uma etapa do certame.
Sustenta que embora o edital do concurso público determine como critério para ingressar no curso de formação a apresentação do diploma de graduação em nível superior, é necessário enfatizar que a capacidade legal do candidato para atuar na função correspondente deve ser solicitada no momento de sua posse, e não durante o registro para o concurso, conforme estabelecido pela Súmula 266/STJ.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da sentença prolatada, “a fim de que as partes se abstenham de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do Agravante, ‘Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior’, possibilitando a permanência no Curso de Formação, até posterior deliberação do recurso. É o relatório.
Decido.
Pretende o requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado (Proc. nº 0843337-06.2023.8.20.5001).
O pedido de suspensão dos efeitos da sentença está previsto no art. 1.012, § 1º, V c/c §§ 3º 4º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse passo, somente é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma excepcional, quando o “apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação", nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC/15.
Feitas estas considerações, e em exame das razões apresentadas pelo requerente, tenho que, no presente caso, foram preenchidos os requisitos a autorizar a excepcional concessão do efeito suspensivo ao recurso, em razão da existência de risco grave ou de difícil reparação.
Do compulsar dos autos, observa-se que o impetrante/recorrente alegou em sua exordial que se inscreveu para o concurso de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 e que o referido exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Com efeito, não obstante o edital do concurso público prestado pelo recorrente estabelecer indicar como requisito para participação do curso de formação a apresentação de certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido, há de se destacar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse do mesmo e não na inscrição para o concurso público, consoante previsto na Súmula 266/STJ.
Nesse contexto, importa destacar que o impetrante foi aprovado até a quinta etapa do certame, estando apto, portanto, a matricular-se no curso de formação.
Ademais, não pode o recorrido exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Trata-se de entendimento que já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 266, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Em reforço a esse argumento, cabe destacar o seguinte julgado proferido pelo Colendo STJ, em caso no qual foi aplicada a súmula anteriormente referida para reconhecer a inexigibilidade do diploma para participação em curso de formação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 846.035/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe11/04/2019).
Nesse sentido, igualmente já decidiu esta Corte de Justiça, ao apreciar situação análoga: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL003/2018 – SEARH/PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816404-64.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Outrossim, não verifico na hipótese eventual irreversibilidade da medida ou qualquer prejuízo ao concurso, de modo que, pelo menos neste momento de cognição sumária, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.
Em conclusão, ante a probabilidade do direito invocado pelo recorrente e o perigo de dano demonstrados, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, autorizando a participação do candidato requerente no Curso de Formação de Praças, sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até o julgamento do apelo, alhures noticiado, pelo Colegiado Comunique-se à autoridade impetrada.
Por fim, considerando a instauração de Incidente de Assunção de Competência – IAC – nos autos do processo nº 0905273-66.2022.8.20.5001, com a submissão do tema vertido nestes autos à Seção Cível do TJRN (se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual), deve ser sobrestado o andamento deste recurso até a conclusão do julgamento no referido IAC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
02/02/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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