TJRN - 0801014-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801014-17.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo BERTOLDO VIANA FILHO Advogado(s): FLORISBERTO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FLORISBERTO ALVES DA SILVA, JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Agravo de Instrumento nº 0801014-17.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Dr.
Igor Macêdo Facó e Outros Agravado: B.
V.
F., repr./ por Ina Carla Araújo Viana Eufrásio Advogado: Dr.
Florisberto Alves da Silva Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO E MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO DESMOTIVADO E VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO CONTEMPLADO PELO PGC - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE CRÔNICOS E DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE NECESSITA DE CAUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICADA.
POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO ON LINE.
MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ORDEM.
PODER GERAL DE CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 297, CPC/2015, PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE. - O descumprimento desmotivado ou a destempo autoriza o bloqueio nas contas e, na hipótese, podemos constatar que o plano de saúde, apesar de devidamente intimado na instância a quo, permaneceu inerte, tendo como consequência a constrição dos valores. - Não se podendo aferir, com segurança, que o serviço PGC atende à situação clínica do agravado, deve prevalecer a prescrição médica indicada. - Tratando-se a decisão agravada de medida necessária à efetivação do cumprimento de ordem concedida em sede de antecipação de tutela, a legislação processual civil não obriga o Magistrado a exigir caução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e, por idêntica votação julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0854949-38.2023.8.20.5001 promovida por B.
V.
F.
Repr./ por Ina Carla Araújo Viana Eufrásio, determinou o bloqueio na conta e aplicações da demandada, via SISBAJUD, no valor de R$ 137.074,05 (cento e trinta e sete mil, setenta e quatro reais e cinco centavos) com repetição programada por 10 (dez) dias.
Em suas razões, alega que após o agravado informar o descumprimento da liminar, o Juízo a quo precedeu o bloqueio das contas da operadora agravante em valor exorbitante e desnecessário.
Aduz que instituiu o Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC, com a finalidade de prestação de atenção domiciliar, através de equipes multidisciplinares formadas por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogo, assistente social, além de equipe complementar com funcionários administrativos e motoristas, bem como que pacientes selecionados são incluídos nesse programa, cuja assistência configura um custo adicional para a operadora, não fazendo parte do cálculo atuarial, consistindo num dispêndio mais oneroso do que os tratamentos convencionais realizados em hospitais e clínicas credenciadas.
Destaca que desde 13/09/2023, autor, ora agravado, é contemplado pelo PGC, recebendo todo o tratamento necessitado, conforme declaração médica.
Sustenta que a operadora agravante disponibiliza o tratamento em conformidade com o quadro clínico do usuário, não havendo em que se falar de qualquer irregularidade na sua conduta.
Menciona a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; que existe a necessidade de caução idônea e suficiente na execução provisória e o perigo de irreversibilidade da medida concedida.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, para sustar os efeitos da decisão agravada (Id 23191758).
Agravo Interno requerendo a retratação da decisão (Id 23301664).
Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (Id 23637177).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise consiste em saber se deve, ou não, ser mantida a decisão a quo, que deferiu o pedido de bloqueio, pelo sistema BACENJUD, do valor de 137.074,05 (cento e trinta e sete mil, setenta e quatro reais e cinco centavos), para fins de custear o fornecimento e a manutenção das despesas com os serviços de Home care.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
In casu, temos que a parte agravada ajuizou a demanda originária requerendo o tratamento domiciliar, de acordo com o diagnóstico de sua enfermidade, o que restou deferido pelo Juízo a quo.
Todavia, em face do descumprimento da decisão judicial, o Juízo a quo determinou o bloqueio nas contas da agravante do valor de R$ 137.074,05 (cento e trinta e sete mil, setenta e quatro reais e cinco centavos) com repetição programada por 10 (dez) dias.
Importante consignar que, inobstante a informação de cumprimento do comando judicial, por ocasião da interposição do recurso, vale lembrar que o descumprimento desmotivado ou a destempo autoriza o bloqueio nas contas e, na hipótese, podemos constatar que o agravante, apesar de devidamente intimado na instância a quo, permaneceu inerte, tendo como consequência a constrição dos valores.
Com efeito, os indícios nos autos apontam que a decisão agravada se deu, em razão do descumprimento desmotivado e voluntário da decisão judicial, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que o plano de saúde, ora agravante, forneça e mantenha o serviço de atendimento domiciliar do agravado, nos termos da recomendação médica indicada.
De fato, em análise detida, foi determinado o bloqueio de valores, para assegurar o tratamento que fora concedido por meio de tutela de urgência e, nesse contexto, deve prevalecer a prescrição médica indicada, notadamente, porque, nesse momento, não se pode aferir, com segurança, que o serviço PGC atende à situação clínica do agravado.
A propósito, como bem observou a Procuradoria de Justiça, em seu parecer: “(…) o plano de saúde apenas inseriu o idoso no “Programa de Gerenciamento de Crônicos - PGC”, que não se equipara home care, e cujos serviços estão aquém do determinado em sede de tutela de urgência e no laudo médico juntado pela parte agravada.” (Id 23826986 – pág. 5).
Assim, dentro de poder geral de cautela, que é conferido ao Julgador pela legislação processual civil, se mostra possível e prudente o bloqueio de valores, para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, conforme esclarece o art. 297 do CPC/2015: "Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber".
Tratando-se a decisão agravada de medida necessária à efetivação do cumprimento de ordem concedida em sede de antecipação de tutela, a legislação processual civil não obriga o Magistrado a exigir caução, o que, no caso, parece-me, ainda mais descabido, quando constatada que a insuficiência financeira da parte beneficiária não pode ser empecilho à prestação de tratamento imprescindível à sua reabilitação.
A propósito, trago os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A AGRAVANTE FORNECESSE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DE HOME CARE EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
AFASTAMENTO DA PENHORA.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO TARDIO DA DECISÃO.
DEMORA CONFIGURADA.
TRATAMENTO MÉDICO DE NATUREZA CONTINUADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CESSAÇÃO DA NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0807798-15.2021.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 07/12/2021 – destaquei). "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE MONTANTE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DETERMINADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO ON LINE QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA PELA DEMANDADA/AGRAVANTE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AI nº 0803370-92.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 22/04/2019 - destaquei).
Portanto, a pretensão formulada não merece acolhimento, haja vista que os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a desconstituir o bloqueio determinado pelo Juízo a quo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido.
Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801014-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
14/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:25
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:26
Juntada de Petição de agravo interno
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07/02/2024 08:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801014-17.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Dr.
Igor Macêdo Facó e Outros Agravado: B.
V.
F.
Repr./ por Ina Carla Araújo Viana Eufrásio Advogado: Dr.
Florisberto Alves da Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0854949-38.2023.8.20.5001 promovida por B.
V.
F.
Repr./ por Ina Carla Araújo Viana Eufrásio, determinou o bloqueio na conta e aplicações da demandada, via SISBAJUD, no valor de R$ 137.074,05 (cento e trinta e sete mil, setenta e quatro reais e cinco centavos) com repetição programada por 10 (dez) dias.
Em suas razões, alega que após o agravado informar o descumprimento da liminar, o Juízo a quo precedeu o bloqueio das contas da operadora agravante em valor exorbitante e desnecessário.
Aduz que instituiu o Programa de Gerenciamento de Crônicos – PGC, com a finalidade de prestação de atenção domiciliar, através de equipes multidisciplinares formadas por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogo, assistente social, além de equipe complementar com funcionários administrativos e motoristas, bem como que pacientes selecionados são incluídos nesse programa, cuja assistência configura um custo adicional para a operadora, não fazendo parte do cálculo atuarial, consistindo num dispêndio mais oneroso do que os tratamentos convencionais realizados em hospitais e clínicas credenciadas.
Destaca que desde 13/09/2023, autor, ora agravado, é contemplado pelo PGC, recebendo todo o tratamento necessitado, conforme declaração médica.
Sustenta que a operadora agravante disponibiliza o tratamento em conformidade com o quadro clínico do usuário, não havendo em que se falar de qualquer irregularidade na sua conduta.
Menciona a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; que existe a necessidade de caução idônea e suficiente na execução provisória e o perigo de irreversibilidade da medida concedida.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. É sabido que descumprimento do comando judicial autoriza o bloqueio nas contas, com vistas a dar efetividade aos provimentos.
Todavia, em análise, a relevante fundamentação está evidenciada, porquanto, os indícios apontam que a liminar concedida (Id 109537180 – processo principal), a fim de que o ora agravante autorize e custeie o tratamento “Home Care” do agravado, conforme prescrição médica, vem sendo cumprida, conforme relatório médico assistencial (Id 111048389 – processo principal), se mostrando, a princípio, desnecessário o bloqueio das contas.
No que tange ao periculum in mora, igualmente, resta demonstrado, considerando que o bloqueio determinado é passível de causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se esta decisão ao Juízo ao quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
05/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/02/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 17:25
Declarada incompetência
-
01/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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