TJRN - 0100542-57.2017.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100542-57.2017.8.20.0144 Polo ativo ALDENIR DE FREITAS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO Polo passivo Maria Selma do Nascimento Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NECESSIDADE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUANTO A CULPA PELO ACIDENTE QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTERNADA PELA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO.
ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO.
FALTA DE PROVA DAS VELOCIDADES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS E SE A GUARDAVA OU NÃO A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA COM O AUTOMÓVEL QUE TRAFEGAVA ADIANTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os elementos constantes dos autos, não confortam a pretensão da parte autora no tocante aos danos suscitados na inicial, em razão da ausência de prova quanto ao requisito do elemento culpa, impondo-se, dessa forma, o julgamento de improcedência dos pleitos aduzidos na inicial. 2.
Precedente do TJRN (AC nº 0800446-86.2022.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/09/2021). 3.
Conhecimento e provimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa, suscitada pela apelante e, no mérito, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, para julgar improcedente a demanda, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SELMA DO NASCIMENTO em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN (Id 21438827), modificada em parte em sede de embargos de declaração (Id 21438836), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0100542-57.2017.8.20.0144) ajuizada por ALDENIR DE FREITAS, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 2.787,07 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e sete centavos) ao demandante a título de danos materiais, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos desde o evento danoso, como também condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 2.
Em decisão de Id 21438836, o Juízo monocrático conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos por MARIA SELMA DO NASCIMENTO, para sanar a omissão existente na sentença, acrescentando à fundamentação e alterando parte das disposições finais, de modo que, leia-se: “a sanção preconizada no art. 385, §1° do CPC - pena de confissão - à parte faltosa à audiência de instrução e julgamento tem como pressupostos necessários sua prévia intimação pessoal e a advertência de que o não comparecimento à audiência designada para sua oitiva enseja confissão, implicando que, não aperfeiçoados os requisitos necessários, pois sequer intimada a parte pessoalmente acerca da designação da audiência, inviável a aplicação da pena de confesso.” “Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §2° do CPC, ficando a referida condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.” 3.
Em suas razões recursais (Id 21438839), a parte apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos à origem, no sentido de ser realizada a intimação pessoal do autor para que preste depoimento pessoal, sendo ele advertido da pena de confesso caso não compareça à audiência, ou, comparecendo, se recuse a depor. 4.
No mérito, pediu o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, para afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais, considerando que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito não concluiu de quem teria sido a culpa do acidente ora em questão, além da presença de animal na pista de rolamento ser incontroversa. 5.
Afirmou, ainda, que o apelado não comprovou os danos materiais realmente sofridos, tendo apresentado tão somente 1 (um) orçamento como meio de prova. 6.
Conforme certidão de Id 21438845, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 7.
Instada a se pronunciar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (21646627). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE 10.
A recorrente suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos à origem, no sentido de ser realizada a intimação pessoal do autor para que preste depoimento pessoal, sendo ele advertido da pena de confesso caso não compareça à audiência, ou, comparecendo, se recuse a depor. 11.
Analisando detidamente a documentação acostada nos autos, verifico que não há qualquer razão para a anulação da sentença pela falta do depoimento pessoal da parte autora, eis que sequer foi intimada pessoalmente acerca da designação da audiência, como exposto pelo Juízo sentenciante, bem como completamente desnecessária para fins de comprovação do acidente. 12.
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
MÉRITO 13.
O mérito recursal cinge-se à análise do julgamento de parcial procedência da ação de obrigação de fazer, o qual condenou a demandada, ora apelante, ao pagamento do valor de R$ 2.787,07 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e sete centavos) ao demandante a título de danos materiais por danos morais e materiais, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido no dia 29 de outubro de 2016, por volta das 17h50min, quando seu veículo atingiu a traseira da motocicleta do demandante/apelado, enquanto trafegavam na BR 101, próximo a cidade de São José de Mipibu/RN. 14.
Na situação em particular, ao contrário dos argumentos autorais, para o exame das alegações controvertidas na presente lide, é importante a análise dos documentos anexados aos autos, especialmente o conteúdo do Boletim de Acidente de Trânsito acostado sob o Id 21438361 – Págs. 18/20. 15.
Assim sendo, é incontestável a presença de 1 (um) cavalo sobre a via quando aconteceu o acidente, constando no aludido documento a versão de todos os condutores, mas sem atribuir em momento algum a existência de culpa por qualquer um dos envolvidos, em face da fortuito presença do animal na pista. 16.
De fato, pelo BOAT juntado aos autos, única prova relativa ao acidente, não há como dimensionar as velocidades dos veículos, tampouco afirmar se entre os veículos envolvidos foi guardada ou não a distância de segurança do automóvel à sua frente, como preconiza o art. 29, inciso II, do CTB, circunstâncias hábeis a afastar a presunção de culpa do condutor que trafega atrás em caso de colisão traseira. 17. “Na colisão por trás, a presunção da culpa é daquele que colide na traseira de outro veículo.
Porém, esta presunção é relativa, cabendo àquele que bate, fazer a prova da ocorrência de fato extraordinário, no caso, a freada repentina e sem motivo plausível. (TJ/SC AC n.98.006644-1, Rel.
Jorge Schaefer Martins).” 18.
Dessa forma, não comungo do mesmo posicionamento adotado pelo magistrado monocrático, pois os elementos constantes dos autos, não confortam a pretensão da parte autora no tocante aos danos suscitados na inicial, em razão da ausência de prova quanto ao requisito do elemento culpa, impondo-se, dessa forma, o julgamento de improcedência dos pleitos aduzidos na inicial. 19.
Nesse sentido, é o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DO FILHO DA RECORRENTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXISTÊNCIA DE BURACOS NA RODOVIA ESTADUAL.
COLISÃO TRASEIRA OCORRIDA LOGO APÓS A REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À FRENTE DO MOTOCICLISTA (VÍTIMA).
AUSÊNCIA DE PROVA DAS VELOCIDADES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS E SE A MOTOCICLETA GUARDAVA OU NÃO A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA COM O AUTOMÓVEL QUE TRAFEGAVA ADIANTE (ART. 29, INCISO II, DO CTB).
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DE QUE A PRESENÇA DOS BURACOS NA PISTA FOI A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E A CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 0800446-86.2022.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/09/2021) 20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para julgar improcedente a demanda. 21.
Em virtude do provimento do apelo, inverto a sucumbência em desfavor da parte autora, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100542-57.2017.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
06/10/2023 07:18
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:17
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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