TJRN - 0803474-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/12/2024 22:10
Publicado Intimação em 12/03/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
 - 
                                            
04/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 07/02/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
 - 
                                            
20/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2024 10:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/08/2024 10:13
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
28/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
09/05/2024 15:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
 - 
                                            
09/05/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 19:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 16:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0803474-09.2024.8.20.5001 Autora: MARIA AUXILIADORA DA CUNHA Demandado: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 120648287), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 7 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) - 
                                            
07/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 07:50
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/04/2024 07:50
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/04/2024 23:59.
 - 
                                            
20/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
 - 
                                            
19/04/2024 06:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
10/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/03/2024 06:00.
 - 
                                            
22/03/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/03/2024 06:00.
 - 
                                            
15/03/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803474-09.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA AUXILIADORA DA CUNHA Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARIA AUXILIADORA DA CUNHA em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição/decadência.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor devido deverá ser o valor do contrato.
Com efeito, o valor estipulado na inicial diz respeito aos danos morais e materiais pleiteados, de forma que o valor traduz o proveito econômico que a parte autora pretende obter, estando em consonância com o art. 292 do CPC.
Por fim, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição/decadência, alegando que os descontos ocorrem desde 2010.
Ocorre que, a relação posta nos autos é de trato sucessivo, de forma que os descontos ainda estão sendo realizados, de forma que não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0803474-09.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA CUNHA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 114487733), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) - 
                                            
05/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2024 02:44
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/01/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2023 20:14