TJRN - 0802306-61.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802306-61.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802306-61.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO BATISTA DE BRITO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): FABIANO LUPINO CAMARGO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO PARTES DIVERSAS.
COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS, COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES E REALIZADOS EM ÉPOCAS DIVERSAS.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA INEXISTENTES.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1013, § 3º, I, DO CPC).
PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
FALTA DE DEFINIÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA.
PROVA NEGATIVA LEONINA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, para rejeitar a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva e inépcia da inicial suscitada pela parte apelada e, no mérito, pela mesma votação, dar parcial provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno do feito para reabertura da instrução, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCO BATISTA DE BRITO interpôs apelação cível (ID 21736759) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 21736756) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões recursais aduziu: a) que o grande número de ações é ocasionado pela conduta do demandado que faz com que a conta de seus clientes seja uma verdadeira “terra sem lei”, onde descontos de diversas naturezas ocorrem sem o consentimento algum e mesmo após incontáveis condenações, o mesmo nada faz para resolver esse problema, demonstrando que é mais vantajoso manter os descontos indevidos com a maioria e litigar com alguns insatisfeitos; b) não há que se falar em litigância de má-fé quando um consumidor procura um escritório de advocacia para reaver seus direitos e o fato de terem sido protocoladas ações de forma fracionada não demonstra má-fé da autora; c) a sentença está punindo inúmeras vítimas sem se importar com o o prêmio dado ao banco demandado e caso a decisão seja mantida haverá um estímulo enorme para o Bradesco aumentar os descontos indevidos nas contas de seus clientes mais humildes; e d) além de não haver má-fé, o valor aplicado na multa é absurdo, devendo ser, caso mantida a condenação, reduzido para 0,5% do valor da causa.
Ao final postulou: i) anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação do mérito; ii) excluir a condenação de litigância de má-fé; e iii) subsidiariamente, caso se entenda que houve má-fé, que seja reduzido o valor da multa.
Preparo dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 21736766), o apelado suscitou preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, disse inexistir danos morais e ser descabido qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA PARTE APELADA O recorrido suscitou a presente preliminar sob o fundamento de que o requerente não produziu qualquer prova do fato constitutivo de seu direito, eis que nunca foi cliente da empresa demandada de modo que nunca efetivou qualquer operação que pudesse contra ele pesar qualquer desconto em sua conta bancária.
Disse, ainda, que pela pesquisa anexa feita no sítio eletrônico da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) - https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-entidades-licenciadas-pela-susep - possível notar a existência de, ao menos, 16 (dezesseis) empresas com o nome “EAGLE”, não havendo nem como a apelada defender-se das acusações de mérito, tendo o recorrente se aventurado ao litigar temerariamente contra a empresa ré sem cautela antecedente e diligência junto ao seu banco para obter maiores e mais claras informações sobre a real empresa que efetua débitos em sua conta bancária.
Afirmou não deter qualquer acesso aos dados pessoais do consumidor Requerente e, assim, impossível ser suspeita de maneira alguma de ser a responsável pela transação litigada, devendo ocorrer a extinção do litígio com o reconhecimento da: i) inépcia da inicial; ii) ilegitimidade passiva da empresa/requerida e iii) ausência de comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pelos fato s e fundamento acima elucidados.
Concluo que os argumentos referidos supra merecem uma dilação probatória o que não ocorreu, tendo em vista que após o ajuizamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação de Danos Morais (ID 21736753), datado de 05/06/2023, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito em 22/06/2023, não tendo sido a questão controvertida sido objeto de instrução processual, motivo pelo qual entendo indevida o reconhecimento de plano da alegada ilegitimidade e inépcia da inicial.
Nestes termos, rejeito a preliminar em estudo. - MÉRITO Ultrapassada esta questão e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a existência ou não de interesse processual da autora quanto ao ajuizamento da demanda, tendo em vista a existência de diversas lides, incluindo a presente, envolvendo as mesmas partes, com causa de pedir e pedidos semelhantes, que poderiam ter sido protocoladas, no entendimento do juízo a quo, em um único feito.
O Juiz a quo, ao fundamentar a extinção do feito sem resolução do mérito, disse que nas ações propostas pela parte autora, verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica, sendo as únicas diferenças entre as ações os nomes das cobranças efetuadas, os números dos supostos contratos, e, em alguns casos, a instituição financeira, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
Analisando os processos apontados pelo magistrado como conexos, verifiquei o seguinte: 1) 0802306-61.2023: movido contra EAGLE IN ABSOLUTE BALCANE CORRETORA afirmando ser indevido a cobrança do “SGUROS EAGLE” na quantia de R$ 39,06 (trinta e nove reais e seis centavos); 2) 0800881-33.2022: ajuizado em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A onde o autor afirma ter sido depositada quantia em sua conta (R$ 2.519,05), não reconhecendo o contrato de nº 816601918; 3) 0802303-09.2023: em desfavor da ACE SEGURADORA S/A impugnando os descontos referente a “CHUBB SERGUROS DO BRASIL S/A” que somam R$ 165,32 (cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos); 4) 0802304-91.2023: direcionado a SABEMI SEGURADORA S/A; 5) 0804736-68.2020: dirigido em desfavor do BANCO BRADESCO S/A questionando a tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESS”; 6) 0802284-378.2022: movida contra BRADESCO FINANCIAMENTO S/A impugnando empréstimo (R$ 2.519,05); 7) 0802960-82.2022: direcionada a SEBRAGE CLUBE DE BENEFÍCIOS impugnando a cobrança de seguro (R$ 39,90); e 8) 0802305-76.2023: ajuizado contra BANCO BRADESCOS/A alegando desconhecer pactuação entre as partes, sendo indevido o desconto de R$ 90,30 (noventa reais e trinta centavos) referente a “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
Da relação acima se verifica uma única operação envolvendo a parte ora demandada, sendo as demais atribuídas a outras empresas do sistema financeiro.
Sendo assim, neste caso em específico, envolvendo a parte demandada, não há que se falar em pulverização de demanda nem prejuízo ao seu direito de defesa.
Esta situação, também, não caracteriza a existência de conexão ou litispendência entre eles, sendo necessário o afastamento da sentença de extinção do feito.
No mesmo raciocínio são os precedentes desta Corte em situação análoga: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM DATAS DIFERENTEES E COM VALORES DIVERSOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-04.2022.8.20.5163, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA.
IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO.
AÇÕES COM PARTES IDÊNTICAS, MAS COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
INSCRIÇÕES NO SERASA ORIUNDAS DE CONTRATOS DIFERENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação, determinando a remessa do feito ao juízo de origem para seu devido prosseguimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846921-91.2017.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2019, PUBLICADO em 19/06/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE DECRETOU A LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCESSO AQUI DEBATIDO (0801134-54.2019.8.20.5135) QUESTIONA O CONTRATO N.
NÚMERO 97-823697549/17; ENQUANTO QUE O PROCESSO 08001133-69.2019.8.20.5135, QUE TERIA GERADO A LITISPENDÊNCIA REOCNHECIDA NA SENTENÇA, INSURGE-SE EM FACE DO CONTRATO N. 97-823698275/17.
INEXISTÊNCIA DOS TRÊS ELEMENTOS APTOS À CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - De acordo com o art. 337, § 3º “há litispendência quando se repete ação que está em curso.” - No caso analisado, a presente ação (Processo n. 0801134-54.2019.8.20.5135) questiona o contrato n. número 97-823697549/17; enquanto que o processo 08001133-69.2019.8.20.5135, envolvendo as mesmas partes, questiona o contrato n. 97-823698275/17. - Não há, portanto, a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência.
As partes são as mesmas, a causa de pedir é até semelhante, mas os pedidos são diferentes, pois envolvem contratos distintos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801134-54.2019.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2020, PUBLICADO em 21/05/2020) Assim, afasto a extinção do feito.
Quanto ao pedido de provimento dos requerimentos inaugurais, avalio como inaplicável no caso concreto a teoria da causa madura (art. 1013, § 3º, I, CPC).
Isso porque, embora requerido desde a exordial a inversão do ônus probatório, o pleito sequer foi examinado pelo julgador de origem.
Além disso, não foram definidas as questões controvertidas, tampouco saneado o feito antes do julgamento.
Refiro ser inviável a análise da causa no estado em que se encontra, pois o exame dos autos na forma prevista no artigo 373, do CPC, importaria na imposição de uma obrigação processual leonina ao polo ativo no sentido de provar a não contratação do produto bancário, daí ser imprescindível o repasse do encargo à instituição financeira e, seguidamente, ser oportunizada a produção probatória pela empresa antes do encerramento da instrução.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do feito para regular processamento, com a reabertura da instrução probatória.
Sem honorários. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802306-61.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
17/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Apelação Cível n° 0802306-61.2023.8.20.5112 Apelante: FRANCISCO BATISTA DE BRITO Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Apelado: EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado: Fabiano Lupino Camargo Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º1, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões de ID 21736766.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) Relatora 1Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
19/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:11
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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