TJRN - 0822826-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0822826-84.2023.8.20.5001 Polo ativo C.
G.
M.
G.
Advogado(s): GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO, ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO Polo passivo LIZ ARAÚJO SUBCOORDENADORA DA SUBCOORDENADORIA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (SUEJA) e outros Advogado(s): Remessa Necessária em Mandado de Segurança n° 0822826-84.2023.8.20.5001 Remetente: 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal Impetrante: C.
G.
M.
G. rep. p/ T.
M.
G.
Impetrada: Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA/SEEC-RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATÉRIA REITERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PLEITEADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
R E L A T Ó R I O Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por C.
G.
M.
G. rep. p/ T.
M.
G., em face de ato coator atribuído a Subcoordenadora de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, visando assegurar o direito de participação da autora em exame supletivo para finalização do ensino médio.
Ao julgar o writ, o Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, em sentença acostada no ID 21898558, concedeu a segurança, ratificando os termos da liminar.
Vieram os autos a esta Corte, em remessa oficial, diante da previsão contida no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, não tendo havido recurso voluntário por nenhuma das partes, conforme certidão de ID 21898561.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, confirmando-se a sentença, "para que seja assegurada a realização do exame supletivo pretendido e, em caso de aprovação, seja possibilitada a confirmação da matrícula da impetrante no curso superior para o qual obteve aprovação no processo seletivo”. É o relatório.
V O T O Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança sujeita-se, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
Assim, conheço da remessa necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
Conforme destacado desde a instância de origem, não se pode ignorar, sobre a matéria de fundo, o posicionamento já sedimentado nesta Corte de Justiça, no sentido de considerar ilegal o ato que impede a realização de exame supletivo com fundamento único no limite etário dos 18 (dezoito) anos, sendo certo que a norma inserida no artigo 38, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) deve ser compreendida e interpretada à luz dos artigos 205 e 208, inciso IV, ambos da Constituição da República.
Cito, nesse sentido, julgados das três Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA PARA ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA". (TJRN, Terceira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0802797-41.2022.8.20.5100, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 16/02/2023, publicado em 20/02/2023). "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA LIMINAR, PARA GARANTIR PARTICIPAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM EXAME SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATÉRIA REITERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORRETA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PLEITEADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 38, INCISO II, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 e 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - “(...) não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. (...) Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente (...)” (STJ - AgInt no REsp 1815356/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 01/12/2020)". (TJRN, Segunda Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0834611-14.2021.8.20.5001, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
CANDIDATO COM IDADE INFERIOR À 18 ANOS APROVADO NO ENEM.
CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO PARA FINS DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REQUISITO DO ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM OS ARTIGOS 205 E 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE FORMA INTEGRAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA". (TJRN, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0805669-06.2020.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, JULGADO em 30/09/2020, PUBLICADO em 06/10/2020). É oportuno destacar, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atinente à necessidade de confirmação do provimento jurisdicional precário, com base em valoração pelo princípio da razoabilidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 126/STJ.
MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE EXAMINADA NO JULGADO.
SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 7/STJ.
RECURSO CONHECIDO PELA ALÍNEA ‘A’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) 6.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. 7.
A Lei impõe dois requisitos para que se aceite a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou não ter podido continuá-los. 8.
No caso vertente, ao que parece, os impetrantes prestaram o Exame Supletivo e efetivaram suas matrículas, o primeiro no curso de Engenharia de Computação, o segundo em Engenharia Eletrônica e de Telecomunicação, por força da liminar concedida em setembro de 2014.
Provavelmente, já se encontram adiantados ou mesmo concluíram seus cursos.
Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. 9.
Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 10.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1815356/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 01/12/2020) Logo, observando o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, com suporte em tais entendimentos jurisprudenciais, verifica-se que não há incongruência na posição firmada pelo magistrado de primeiro grau, o qual demonstrou correta interpretação constitucional do direito perseguido quando concedeu a segurança pleiteada.
Dessa forma, sem necessidade de maiores digressões e acompanhando o parecer ministerial, nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822826-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
22/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
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19/01/2024 18:14
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
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23/10/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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