TJRN - 0800899-70.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800899-70.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO RELATOR.
INTEMPESTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO, POR UMA PARTE, NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR OUTRA PARTE, CONTRA O MESMO DECISUM.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. - É firme o entendimento do STJ de que "'os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada (EREsp 722.524/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJU de 18/12/2006) (AgInt no REsp 1633300/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), 4ª TURMA, DJe 06/04/2018).
No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 31.639/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/02/2018.(AgInt no REsp n. 1.588.857/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento dos embargos declaratórios suscitada de ofício, ante a sua intempestividade, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE em face de Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, negou provimento a ambas as apelações cíveis interpostas pelas partes, mantendo a sentença de parcial procedência do pleito autoral.
Em suas razões, aduz, em síntese, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, pois não foram majorados os honorários sucumbenciais em grau recursal.
Argumenta-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser elevados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor.
Cita jurisprudência acerca do tema e pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para que seja reconhecido e sanado o erro material apontado.
Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 25641299).
Intimada para se manifestar sobre eventual intempestividade do recurso, a embargante restou inerte (certidão de Id. 26599433). É o relatório.
VOTO No caso em questão, observo que a controvérsia dos embargos refere-se ao acordão de Id. 24133752 e, a princípio, destaco que não devem ser conhecidos, tendo em vista que sua interposição se deu de forma extemporânea.
Com efeito, em consulta à aba “expedientes” do Pje 2º Grau, verifiquei que o causídico da embargante registrou ciência do acórdão embargado em 22/04/2024, todavia, a interposição dos presentes embargos de declaração somente ocorreu em 24/06/2024 (Id. 25459306), ou seja, após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC, de modo que os embargos declaratórios são manifestamente intempestivos.
Registre-se, aliás, que a oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte também apresente seus embargos, sendo este um prazo comum.
Nesse sentido, colaciono entendimento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS ANTERIORES OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. 1.
No caso, o acórdão embargado foi publicado em 1º/2/2021, tendo os presentes embargos sido protocolizados em 15/4/2021, quando em muito ultrapassado o prazo legal de 5 (cinco) dias, disciplinado no art. 1.023, caput, do CPC/2015. 2.
A oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021.) – destaquei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Na situação retratada nos autos, a exequente embargou de decisão de primeira instância e a executada, após a prolação do referido decisum integrativo, apresentou aclaratórios contra aquele primeiro provimento jurisdicional. 2.
Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "Os Embargos de Declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar Embargos Declaratórios contra o mesmo decisum" (AgRg no REsp 1.363.045/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 10/5/2013). 3.
Nesse contexto, o subsequente agravo de instrumento interposto pela executada não deveria ter sido conhecido, em razão de sua intempestividade, já que o prazo recursal não restou interrompido. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Maria Aparecida de Mello. (AgInt no AREsp n. 1.330.005/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO, POR UMA PARTE, NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR OUTRA PARTE, CONTRA O MESMO DECISUM.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "'os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (EREsp 722.524/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJU de 18/12/2006)" (AgInt no REsp 1633300/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 06/04/2018).
Nesse mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl 31.639/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/02/2018. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.857/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018) – destaquei.
Outrossim, cito julgado do TJMG: EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO COMUM DAS PARTES - EMBARGOS OPOSTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DEPOIS DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE ADVERSA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO 1.
O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, de forma que a interposição de embargos de declaração por uma delas não interrompe o prazo para que a parte adversa opor os seus embargos declaratórios. 2.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, tais como apelação ou recurso especial, sendo ainda possível a oposição de novos embargos de declaração contra a decisão proferida no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, mas não da decisão anterior que motivara aqueles primeiros aclaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.05.259426-5/007, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) – destaquei.
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos declaratórios, pela manifesta inadmissibilidade, ante a sua intempestividade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800899-70.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0800899-70.2023.8.20.5160 Embargante: Maria Solidade dos Santos Freire Advogados: Allan Cassio de Oliveira Lima e outro Embargado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 24133752) que conheceu e negou provimento aos recursos da parte autora e da ré, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inicialmente, em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e como forma de permitir uma adequada análise do pedido recursal, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a tempestividade ou não dos embargos declaratórios, sob pena de não conhecimento.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800899-70.2023.8.20.5160 APELANTE: MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ibanez Monteiro Relator em substituição -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800899-70.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS DECORRENTES DE COBRANÇA DA “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL CONCERNENTE AO NÚMERO DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes apenas para constar o número correto do contrato objeto dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao apelo cível antes interposto pelo ora Embargante, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id. 24338992), a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão do acórdão, pois deixou de aplicar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ).
Argumenta também que “consoante modulação dos efeitos acima transcrita, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da autora para evitar enriquecimento ilícito”.
Acrescenta que “houve erro em condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial”.
Ainda, afirma a existência de erro material no tocante à menção do número do contrato objeto desta ação, haja vista que a numeração correta seria 319474895.
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24629566). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." No caso concreto, observo a existência do vício apontado pela parte embargante.
Isto porque, ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora imposta na sentença recorrida, o julgamento não atentou para a alegação de modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
Pois bem.
Na verdade, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer observou as formalidades previstas em lei para a validade do negócio jurídico questionado, e diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como fixado na sentença e mantido no acórdão embargado.
Por derradeiro, registre-se que a numeração correta do contrato objeto desta ação, de fato, é o nº 319.474.895 (Id. 22406301), como apontado pelo embargante.
Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão e o erro apontado, emprestando-lhes efeitos infringentes apenas para retificar que o número do contrato discutido nestes autos, que passar a ser o de n° “319.474.895”. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800899-70.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800899-70.2023.8.20.5160 APELANTE: MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800899-70.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: RECHAÇADAS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO, RENOVADAS PELA PARTE RÉ: REJEITADAS.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS DECORRENTES DE COBRANÇA DA “PARCELA CREDITO PESSOAL”.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS SEMELHANTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA AUTORA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APONTADA PELA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - "Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) II - Recurso conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rechaçar as preliminares de não conhecimento do recurso da autora por ausência de dialeticidade e de impugnação à justiça gratuita, arguidas pela instituição financeira ré em sede de contrarrazões.
Adiante, pela mesma votação, em rejeitar as prejudiciais de mérito de decadência e da prescrição, renovadas pela parte ré em apelação cível.
No mérito propriamente dito, por idêntico quórum, em negar provimento a ambos os recursos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”, conforme transcrição adiante: [...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares levantada pela parte demandada; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de nº 20170127100078891 (id n. 104300864) e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo de nº 20170127100078891 a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e; c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais contra a mesma instituição financeira, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS. d) condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC [...].
Inconformada com a sentença, a autora MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE recorre, argumentando, em síntese, a necessidade de majorar a condenação a título de danos morais em desfavor da parte ré (Id. 22406308).
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A, preliminarmente, pede observância à recomendação do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais em conclusão à análise emitida na Norma Técnica nº 01, a fim de combater demandas temerárias.
Além disso, renovou as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência do pleito guerreado.
No mérito, a ré apela sustentando, em resumo, a regularidade da contratação questionada, de modo que seriam legítimos os descontos denominados de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”.
Aduz que não há necessidade de escritura pública para realização de contrato de empréstimo por analfabeto, podendo ser realizado sob a observação de uma terceira pessoa de confiança.
Arrazoa a inexistência do dever de reparar danos materiais, bem como a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de má-fé do apelante.
Alternativamente, pugna para que a devolução seja realizada na forma simples.
Afirma não haver a prática de qualquer evento danoso apto a ensejar dano moral indenizável, pontuando, alternativamente, acerca da necessidade de redução do valor fixado.
Alega a necessidade de compensação do valor pago em favor da recorrida.
Pede a aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da apelada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões colacionadas aos autos (Ids. 22406316 e 22406318). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A suscita preliminar em suas contrarrazões (Id. 22406316) afirmando que o recurso interposto pela autora/apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter a recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para fixar o valor da indenização por danos morais, não havendo que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, rejeito a objeção. É como voto.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, RENOVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da autora, a insurgência do Banco recorrido, ainda em sede de contrarrazões, não merece prosperar.
Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a recorrida trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da apelante. É como voto.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO, RENOVADAS PELO BANCO APELANTE: O Banco réu, em suas razões recursais, defende que seja reconhecida a decadência do pleito autoral, bem como a ocorrência da prescrição, de modo que a apelada não teria direito de requerer reparação.
A princípio, registra-se que a demanda sujeita-se ao prazo prescricional e não decadencial, conforme acertadamente observado pelo Juízo sentenciante em suas elucidativas considerações, as quais me filio (Id. 22406304): […] No Direito do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar, enquanto a prescrição afeta a pretensão à reparação por danos gerados.
No primeiro caso, regido pelo art. 26, trata-se de decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo (de reclamar), visando que o fornecedor corrija os vícios do produto ou serviço.
No segundo caso, regido pelo art. 27, trata-se do decurso de prazo para que o consumidor exerça uma pretensão em decorrência da lesão sofrida.
Assim, se não se deduziu a reclamação de um direito, mas sim uma pretensão de reparação dos danos causados pela prestação defeituosa do serviço que, no caso dos autos, refere-se à cobrança indevida de uma parcela não contratada pela parte autora, há sujeição ao prazo prescricional e não decadencial.
E, não tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a ciência do ato lesivo e o ajuizamento da ação, não se encontra operada a prescrição [...] Além disso, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Portanto, não merece prosperar a tese recursal deduzida, tendo em vista que a pretensão se renova a cada novo desconto, sendo certo que constam extratos indicando descontos pelo menos até 2021, e a presente ação foi ajuizada em junho de 2023 (Id. 22406285).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.). (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). (destaquei) Isto posto, rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e da prescrição. É como voto.
MÉRITO Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, em suma, declarou a inexistência da contratação questionada; condenou a parte ré a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da autora.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Pois bem.
A autora afirma que não realizou a contratação da operação em debate.
Por outro lado, o Banco apelante argumenta a regularidade do contrato juntado no Id. 22406300, e que não há necessidade de escritura pública para realização de contrato de empréstimo por analfabeto, podendo ser realizado sob a observação de uma terceira pessoa de confiança.
Nesse contexto, transcrevo o teor do art. 595 do Código Civil (CC): “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Sabe-se, a par disso, que no contrato firmado por analfabeto é indispensável que a assinatura seja a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou esteja acompanhada por instrumento público de mandato por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
A esse respeito, registra-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de reconhecer a validade do pacto de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sem a necessidade de instrumento público, assegurando a liberdade de contratar do não alfabetizado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Destarte, depreende-se do acervo probatório dos autos que, em que pese a desnecessidade de instrumento público, não foram observadas as formalidades previstas em lei para a validade do negócio jurídico nos termos do art. 595 do CC, notadamente quanto a exigência de assinatura a rogo e o número mínimo de testemunhas presentes (duas), com suas respectivas documentações.
Além do mais, a instituição financeira sequer colacionou aos autos documentos comprovando o recebimento pelo autor da quantia do mútuo.
Portanto, o Banco apelante não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, CPC, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Logo, a Instituição Bancária não foi diligente na conferência dos documentos e formalidade necessárias para a abertura de crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Não procedendo, pois, com os cuidados necessários, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a apelada foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Nesse sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/APELANTE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CELEBRADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR, SEM A SUBSCRIÇÃO VÁLIDA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE RECONHECIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802991-17.2022.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800731-05.2022.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Destarte, não obstante a presença dos pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, resta necessário analisar no caso em tela se houve a correta fixação do quantum da indenização por danos morais.
Pois bem.
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que a autora ajuizou 05 (cinco) demandas semelhantes em face do Banco Bradesco, a saber: 0800922-16.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 05/07/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE BANCO BRADESCO S/A. 0800920-46.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 05/07/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE BANCO BRADESCO S/A. 0800901-40.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 30/06/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE BANCO BRADESCO S/A. 0800899-70.2023.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 30/06/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE BANCO BRADESCO S/A. 0800782-50.2021.8.20.5160 Vara Única da Comarca de Upanema 29/08/2021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE BANCO BRADESCO S/A.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de a demandante não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando ainda a existência de outras condenações em danos morais contra a mesma parte em demandas semelhantes, entendo que deve ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem, inclusive, tendo o Juízo a quo levado em consideração a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, que visa prevenir a arbitração de valores demasiadamente elevados com a pulverização de ações.
Ademais, entendo não haver razão no pleito residual da parte ré concernente à compensação/devolução de valores eventualmente creditados na conta de titularidade da parte autora, em razão do contrato irregular firmado, tendo em vista que sequer há comprovação no caderno processual de que houve o devido recebimento pela autora.
Por derradeiro, no caso em tela, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 80, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A esse respeito, vejamos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo” (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki).
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, diante do desprovimento de ambos os apelos, mantenho na forma contida na sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800899-70.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
23/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
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23/02/2024 02:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:29
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Processo nº 0800899-70.2023.8.20.5160 DESPACHO Em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante MARIA SOLIDADE DOS SANTOS FREIRE para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre eventual inobservância da dialeticidade recursal (art. 1.010, III.
CPC) que, caso acolhida, ensejará o não conhecimento da apelação cível de Id. 22406308.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
05/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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