TJRN - 0811252-45.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811252-45.2020.8.20.5106 Polo ativo ACILDA NOGUEIRA DE PAULA PINHEIRO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811252-45.2020.8.20.5106 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS EMBARGANTE: ACILDA NOGUEIRA DE PAULA PINHEIRO ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (4741/RN) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EDUARDO JAZON AVALLONE NOGUEIRA (20015A/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECORRENTES EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Acilda Nogueira de Paula Pinheiro contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que desproveu a Apelação Cível interposta pela parte ora embargante, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões (ID. 23711315), o apelante apontou a existência de omissão no Acórdão, alegando que o Juízo a quo não apreciou os documentos supostamente comprobatórios do descumprimento da decisão judicial, razão pela qual pugnou pelo provimento do apelo para determinar o retorno dos autos à fase de instrução, possibilitando a produção de prova pericial imprescindível ao deslinde da causa, conforme postulado na inicial, sob pena de violação aos artigos 156, 369 e 375, todos do Código de Processo Civil, artigo 5º, incisos LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, pedindo o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os aludidos dispositivos legais, para fins de prequestionamento.
Em sede de contrarrazões (ID. 23948661), a instituição financeira embargada suscitou a preliminar de não conhecimento dos embargos, alegando que a intenção do embargante é a rediscussão dos temas já apreciados e, no mérito, pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados no processo, notadamente quanto à aplicação do entendimento previsto no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que as provas contidas nos autos demonstram que houve a devida atualização dos saldos individuais do PASEP, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito que já poderia ter sido realizada durante a instrução processual.
Inclusive, apenas a título de argumentação, pode-se observar que foi promovida a juntada de planilha através da qual pretende o autor da demanda demonstrar as suas alegações (ID. 9446990, p. 1 a 6).
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, XIV DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANSS Nº 259/2011.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS APRESENTADOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (TJRN, Apelação Cível nº 0802331-29.2022.8.20.5300, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 24/11/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJRN, Apelação Cível nº 0870481-86.2022.8.20.5001, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 27/10/2023).
Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2024. - 
                                            
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811252-45.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. - 
                                            
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811252-45.2020.8.20.5106 Embargante: ACILDA NOGUEIRA DE PAULA PINHEIRO Embargado: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 12 de março de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora - 
                                            
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811252-45.2020.8.20.5106 Polo ativo ACILDA NOGUEIRA DE PAULA PINHEIRO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811252-45.2020.8.20.5106 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO MATOS APELANTE: ACILDA NOGUEIRA DE PAULA PINHEIRO ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (4741/RN) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: EDUARDO JAZON AVALLONE NOGUEIRA (20015A/RN) (EXCLUSIVIDADE ID. 17169337) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 – STJ).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ).
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as prejudiciais de mérito arguidas pelo apelado.
No mérito, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Acilda Nogueira de Paula Pinheiro, em face da sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos, que nos autos da Ação de Revisão dos Valores referente ao PASEP (autuada sob o nº 0811252-45.2020.8.20.5106), ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem julgamento do mérito em face daquela instituição financeira, com fundamento no inciso II do artigo 330 e inciso I do artigo 485,ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões, asseverou a parte consumidora (apelante) que a busca a reparação por danos morais e materiais provocados pela instituição bancária recorrida, entidade gestora das contas vinculadas ao PASEP, em razão da subtração indevida de valores praticada por funcionários do Banco do Brasil no saldo existente na conta individual.
Afirmou que restou demonstrado por meio dos extratos microfilmados anexados aos autos que a recorrente possuía um saldo em conta na quantia de Cz$ 32.266,00 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e seis reais) e essa quantia foi inexplicavelmente subtraída, passando a contar com a bagatela de R$ 368,43 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Asseverou que a sentença não levou em conta que, na sua defesa, o Banco do Brasil S/A afirma que pagou e a apelante afirma que não recebeu, no entanto, para o Juízo de 1º grau, deve a apelante fazer prova de circunstância negativa (prova diabólica), eximindo o banco do ônus positivo e, ao se inverter o ônus da prova, o Banco do Brasil não consegue provar o que alega, não restando outra alternativa senão a condenação para que se restitua o patrimônio da apelante.
Ponderou que a reparação do dano no montante correspondente à diferença entre o valor efetivamente disponibilizado para saque e o montante realmente devido, somado à condenação em danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões arguindo a ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo.
A 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal, Dra.
Rossana Mary Sudário, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
Houve o encerramento da suspensão do processo diante do julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Prejudiciais de mérito: competência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
O STJ tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Cito recente julgado do STJ sobre a temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Não há questionamentos a respeito dos cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas sim em relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, esta também restou superada no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), por meio do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Sobre a tese de prescrição, a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, isto é, quando percebeu haver uma discrepância entre os valores que entendia devido e aquele efetivamente depositado, a inferir os supostos defeitos alegados na gestão dos recursos pela instituição financeira demandada, foi a partir desse momento que se iniciou o prazo prescricional para discutir eventual diferença nos valores recebidos e danos possivelmente sofridos.
O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência da lesão ou evento danoso, aplicando-se a teoria da actio nata com viés subjetivo (Tema 1.150 – STJ).
A pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo (art. 189, CC), o que de fato ocorreu quando da primeira ciência dos valores entendidos como defasados em sua conta bancária.
A ação proposta pela parte autora submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150 – STJ).
Assim, Voto por rejeitar a toda a matéria prejudicial de mérito.
MÉRITO Conheço do recurso, com registro que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido.
Superados esses pontos e em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixados esses pontos, é incontroverso que a autora mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando a propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros identificados até 2016, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
De acordo com o extrato identificado na apelação, a autora possuía, em 01/12/1988, saldo acumulado de Cz$ 32.266,00 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e seis reais).
Segundo ela, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988.
O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
O saldo contido na conta inferior ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão.
Vale lembrar que as contribuições para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (art. 239, CF).
A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária em favor da recorrente.
Natal, data de registro do sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811252-45.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. - 
                                            
24/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:23
Encerrada a suspensão do processo
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10/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:51
Juntada de termo
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27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:45
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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05/05/2021 13:35
Conclusos para decisão
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04/05/2021 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 13:06
Recebidos os autos
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27/04/2021 13:06
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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