TJRN - 0808476-81.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808476-81.2021.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo HELIO CASSIANO JOSE Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA, LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFACIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0808476-81.2021.8.20.5124 opostos pelo Município de Parnamirim/RN, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que à unanimidade de votos conheceu e negou provimento à apelação do embargante, conforme ementa a seguir transcrita: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE IPTU.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS ARTS. 34 E 122 DO CTN.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais, o embargante aponta a ocorrência de vício de omissão no tocante ao pedido referente a não condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais.
Argumenta que "por força do princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser imposto ao Embargado que por sua inércia no cumprimento de seu dever legal deu causa ao processo".
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, sanando-se a omissão apontada, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência.
Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer prazo sem se manifestar (Id. 24837159). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Os Embargos de Declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo opostos com tal finalidade, devem observar os limites traçados no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que houve análise clara acerca das matérias ventiladas na apelação apresentada pelo embargado.
Dos autos depreende-se que o recorrente se insurgiu contra a declaração de ilegitimidade passiva do embargado, reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.
Porém, alega, nos presentes embargos, que foi omisso o Acórdão quanto ao pedido de não condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Ora, o Acórdão embargado manteve a sentença, entendendo escorreito o entendimento posto na sentença.
Sob essa ótica, é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, como no caso dos autos.
Dessa forma, não merecem prosperar suas razões recursais, dado que se depreende do julgado que a sucumbência da Fazenda Pública no presente caso decorre do fato de ter ajuizado a Execução Fiscal em face de parte ilegítima para figurar no polo passivo, de modo que se extinguiu o feito com resolução de mérito, havendo a condenação da Fazenda Pública em honorários nos termos do REsp 1659645/RS (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017), de forma que, ao majorar os honorários, o Acórdão embargado confirma a sucumbência do ente público.
Não há dúvidas de que o ajuizamento da execução fiscal foi indevido, pois não poderia haver a cobrança de tributo contra pessoa que à época do fato gerador não era proprietário do imóvel, de modo que o próprio ente público deu causa ao ajuizamento da ação.
Sendo assim, tendo havido o exercício de defesa, em atenção ao princípio da causalidade, deve o ente público fazendário arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em questão.
Não se pode alegar omissão no Acórdão combatido apenas por não tratar do tema em tópico ou parágrafo específico, separado e delineado quando, em verdade, a própria análise do mérito acaba por elucidar o tópico, uma vez que a sucumbência decorre do fracasso total do recurso.
Além disso, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Vislumbra-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida, uma vez que, correta a análise do mérito, não caberia a inversão dos ônus de sucumbência, como requerido em embargos.
Dessa forma, tendo o acórdão recorrido apreciado de forma exauriente todos os argumentos postos na apelação cível, firmado seu posicionamento e decidido a matéria de forma suficientemente fundamentada, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio da via eleita.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808476-81.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808476-81.2021.8.20.5124 Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Embargado: HELIO CASSIANO JOSE Advogadas: LIVIA MONICA DE LIMA, LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFACIO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 5 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808476-81.2021.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo HELIO CASSIANO JOSE Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA, LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFACIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808476-81.2021.8.20.5124 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORA: ALINE PEREIRA DE PAIVA (OAB/RN nº 20.221) APELADA: HÉLIO CASSIANO JOSÉ ADVOGADOS: LÍVIA MÔNICA DE LIMA (OAB/RN n° 7.726) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE IPTU.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS ARTS. 34 E 122 DO CTN.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada em desfavor de HÉLIO CASSIANO JOSÉ, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e extinguir o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Aduziu o apelante, em suas razões, em síntese, que ocorreu “nítido error in judicando da sentença recorrida que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado, ora apelado, quanto aos débitos relativos ao IPTU, tendo como fundamento a existência de sentença e acórdão que indicariam ser o bem imóvel de propriedade da empresa FGR URBANISMO NATAL SPE LTDA.” (Id. 19106903 - Pág. 3).
Em suma defendeu o não cabimento de exceção de pré-executividade por necessidade de prova pré-constituída.
Argumentou que o executado mantém direitos de aquisição sobre o bem, e o possuidor a qualquer título também é considerado sujeito passivo do tributo.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada argumentou que não exerce a posse sobre o imóvel objeto do fato gerador em questão, e que em razão do processo de nº 0807564-60.2016.8.20.5124 obteve a rescisão do contrato pactuado com a empresa proprietária do bem (Id. 19106907).
Consta dos autos manifestação da 9ª Procuradoria de Justiça pela não intervenção no feito (Id. 20127697). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência ou não de sujeição passiva do apelado quanto às obrigações tributárias que originaram a cobrança de IPTU, do exercício 2019 relativos ao imóvel de sequencial nº 2063022.0, localizado na EST.
PARA PIUM, S/N, CAJUPIRANGA, Parnamirim - RN Lot.
COND JARDINS AMSTERDÃ, quadra nº 02, lote nº 05, Cep 59156-400.
Consoante enunciado da Súmula nº 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Desse modo, faz-se necessário que a questão posta para análise se encontre cabalmente comprovada nos autos, vez que não se admite dilação probatória e o título extrajudicial goza de presunção relativa de liquidez e certeza, de forma que a referida presunção somente pode ser ilidida por prova inequívoca.
Acerca dos contribuintes do IPTU, os artigos 32 e 34, do CTN, elencam o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, senão veja-se: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." "Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. " No caso concreto, denota-se que há cobrança de IPTU, do exercício 2019, relativo ao imóvel de sequencial nº 2063022.0, localizado na EST PARA PIUM, S/N, CAJUPIRANGA, Parnamirim - RN Lot COND JARDINS AMSTERDÃ, quadra nº 02, lote nº 05, Cep 59156-400.
Diante disso, impõe-se averiguar se a parte executada/apelada logrou comprovar a sua ilegitimidade passiva tributária, ou seja, que à época do fato gerador não era proprietária ou possuidora do imóvel em questão.
Compulsando os autos de nº 0807564-60.2016.8.20.5124 (que tratam da rescisão contratual do imóvel objeto de contrato de compra e venda com a construtora FGR Urbanismo Natal SPE LTDA), verifica-se que o apelado/executado comunicou a referida empresa do interesse em realizar o distrato em 26 de janeiro de 2016 (Id. 6868851 - Pág. 1), e que por força desta ação judicial, obteve em seu favor decisão liminar determinando a rescisão contratual em 18 de novembro de 2018.
Acrescente-se que na referida ação, a pretensão do executado foi confirmada em sentença de Id. 63030873, e pelo Acórdão de Id. 101186750, com trânsito em julgado em: 31 de maio de 2023 (Id. 101266024).
Portanto, denota-se que o executado demonstrou que, à época do fato gerador, não era proprietário ou possuidor do imóvel; pois não estava efetuando o pagamento das parcelas acordadas em contrato e manifestou interesse em desfazer o negócio.
Some-se a isso, é preciso acrescentar a constatação do fato de que a empresa FGR Urbanismo Natal SPE LTDA efetuou o pagamento do IPTU relativo ao imóvel objeto da Execução Fiscal até o ano de 2018, mesmo ciente da manifestação do Sr.
Hélio Cassiano José, de que não tinha condições financeiras de cumprir com o avençado, e após a Decisão liminar que deferiu o pedido de rescisão contratual (Id. 38399494 - Pág. 7 – autos de nº 0807564-60.2016.8.20.5124.
Assim, restou demonstrado que, a época do fato gerador (2019), o executado/apelado não estava na condição de proprietário ou possuidor do imóvel.
Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA IPTU/TLP/COSIP INCIDENTES SOBRE IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
ACORDO EXPROPRIATÓRIO ANULADO JUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS TRIBUTOS EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
REFORMA DA SENTENÇA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805695-21.2014.8.20.6001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU/TLP.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
FIDUCIANTE DETENTOR DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL.
ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804174-84.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2023, PUBLICADO em 16/08/2023)”. “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/AGRAVANTE QUANTO AO PAGAMENTO DO IPTU.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OCORRIDA EM 2005, ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO (EXERCÍCIOS 2009,2010, 2011 E 2012.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807262-33.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023) Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários recursais fixados em desfavor do apelante em 2%, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808476-81.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
31/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 08:22
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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