TJRN - 0813287-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813287-94.2023.8.20.5001 Polo ativo IRANICE LOPES BARRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813287-94.2023.8.20.5001 APELADA: IRANICE LOPES BARRA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB/RN 16.276) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: JANSÊNIO ALVES ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC.
 
 PARTE QUE COMPROVOU PEDIDO DE RENÚNCIA À EXECUÇÃO COLETIVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por IRANICE LOPES BARRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação nº 0813287-94.2023.8.20.5001, em fase de cumprimento de sentença, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Em suas razões recursais, a apelante alega que “o respectivo Cumprimento de Sentença se origina no título judicial proferido na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que derivou de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN que por sua vez, transitou em julgado na data de 25 de fevereiro de 2022”.
 
 Afirma que “renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN e solicitou sua exclusão da execução coletiva n° 0851088-78.2022.8.20.5001 (6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), referente a seu vínculo de magistério”, optando, assim, pela execução individual.
 
 Ao final, requer o provimento do apelo com a reforma da sentença “reconhecendo a incidência do Art. 52 da LC 322/2006, para declarar o direito do servidor à percepção do Terço Constitucional de Férias sobre 45 dias”.
 
 O apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
 
 Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
 
 V O T O Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
 
 Na espécie, verifica-se que o feito se encontra em sua fase executória, ou seja, já houve julgamento da ação coletiva e, consequentemente, a formação do título judicial a ser executado, o que, além de ser admissível, também se faz recomendável ocorrer por meio individual.
 
 Não obstante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 60, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo da ação coletiva”, cumpre frisar que a hipótese dos autos é diversa.
 
 Isto porque o processo originário não se refere à ação de conhecimento, mas à execução individual de sentença coletiva, transitada em julgado, tendo havido, portanto, a formação do título executivo.
 
 Além disso, restou devidamente comprovado o pedido de exclusão da ora apelante da execução coletiva, como demonstra o termo de declaração de ID nº 21546670 protocolado em 17/03/2023 nos autos do cumprimento individual de sentença.
 
 Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”. É o que se pode depreender dos julgados adiante colacionados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
 
 EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
 
 REAJUSTE DE 3, 17%.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
 
 Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
 
 Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
 
 Recurso Especial não provido.” (grifos acrescidos) (REsp 1762498/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - "Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução" (STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2019).
 
 III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
 IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
 V - Agravo Interno improvido.” (grifado) (AgInt no REsp 1852013/RJ, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/02/2021).
 
 No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, cito o recente julgado desta E.
 
 Corte, onde o eminente Relator entendeu “coerente a imposição da parte apelante consignar pedido de renúncia à pretensão executiva coletiva formulada nos autos nº 0842530-20.2022.8.20.5001, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito”.
 
 Segue a ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
 
 SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0830171-38.2022.8.20.5001, Relator: Des.
 
 Expedito Ferreira, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023).
 
 Dessa forma, evidenciada a inexistência de litispendência entre a Execução Individual e a Execução Coletiva de uma mesma sentença, diante do pedido expresso de exclusão da ora apelante da ação global, não merece ser mantida a decisão recorrida.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto, para reformar a sentença hostilizada e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito nos autos do processo nº 0813287-94.2023.8.20.5001, em fase de cumprimento de sentença. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813287-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de janeiro de 2024.
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                                            13/12/2023 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 09:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/12/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2023 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2023 11:57 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2023 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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