TJRN - 0801567-47.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JAILSON TENÓRIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JAILSON TENÓRIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801567-47.2023.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Polo ativo: H.
G.
N.
S.
Polo passivo: JAILSON TENÓRIO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por H.
G.
N.
S., representado por sua genitora, em face de JAILSON TENÓRIO DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
No curso do processo, o advogado Bel.
SILVÉRIO XAVIER DE SOUZA juntou petitório de renúncia ao mandado que lhe foi outorgado (ID.119267335), acostando ao ID. 119267338 a comprovação do pedido da parte autora para encerrar seus serviços.
Este juízo, então, em despacho proferido ao ID. 135486100, determinou a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, ainda que devidamente intimada (ID. 136378635), a exequente permaneceu inerte (ID. 140221456). É o que imposta relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pela inteligência do art. 76, §1º, I, do CPC, tem-se que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A codificação processual civil, dispõe, outrossim, em seu art. 485, IV, que o processo será extinto quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caso do processo em epígrafe, uma vez que ausente documento nuclear para garantir a necessária e indispensável regularização representativa da parte autora: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (grifos acrescidos) In casu, não obstante este juízo tenha concedido a oportunidade para a parte exequente regularizar sua representação no feito, a exequente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência, devendo suportar o ônus da sua desídia, com a consequente e inevitável extinção do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no arts. 76, §1o, I e 485, IV, ambos no NCPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a flagrante irregular representação processual da parte demandante.
Custas pela autora, todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3o do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:51
Decorrido prazo de Parte Autora em 10/12/2024.
-
11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HENRY GABRIEL NASCIMENTO SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRY GABRIEL NASCIMENTO SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 18:34
Juntada de diligência
-
07/11/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SILVERIO XAVIER DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 31 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801567-47.2023.8.20.5158 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Valor da causa: R$ 792,00 AUTOR: H.
G.
N.
S.
ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVERIO XAVIER DE SOUZA - RN0008658A RÉU: JAILSON TENÓRIO DA SILVA ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: SILVERIO XAVIER DE SOUZA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID113205769 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801567-47.2023.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Polo ativo: H.
G.
N.
S.
Polo passivo: JAILSON TENÓRIO DA SILVA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) sobre alimentos fixados nos autos do processo 0800532-52.2023.8.20.5158, proposto por H.
G.
N.
S., representado por sua genitora, em desfavor de JAILSON TENÓRIO DA SILVA, todos qualificados.
Concedo a gratuidade judiciária.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II do Código de Processo Civil. À Secretaria: 1) CITE-SE o executado, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de até 03 (três) dias, efetue o pagamento dos alimentos inadimplidos referentes às três últimas parcelas vencidas antes da propositura da execução, além de todas as que se vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de se desincumbir de sua obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a teor do art. 528, §§ 3º e 7º, do diploma processual civil e do Enunciado 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, protesto do pronunciamento judicial, além inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes (782, § 3º, CPC). 1.1) Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 2) Sendo citada a parte executada: 2.1) Escoado o prazo de resposta e apresentada justificativa, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2) Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.1) Concordando com o pagamento ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC); 2.2.2) Apresentando impugnação ao pagamento, venham os autos conclusos para decisão. 2.3) Caso o executado não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa acerca da impossibilidade de efetuá-lo, determino o protesto da decisão/sentença exequenda, com fulcro no art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como que seja oficiado aos órgãos restritivos de crédito determinando a negativação do nome do executado (art. 782, § 3º, CPC). 3) Decorridos os prazos concedidos, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para decisão.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 10/01/2024 12:13:59 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 113205769 24011012135942500000106248854 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801567-47.2023.8.20.5158 -
31/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:13
Decorrido prazo de requerida em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:24
Decorrido prazo de JAILSON TENÓRIO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 11:44
Juntada de diligência
-
15/01/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. G. N. S..
-
10/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804518-63.2024.8.20.5001
Municipio de Natal
Francinette Reginaldo Carvalho do Rego
Advogado: Albino Luciano Sousa de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 10:47
Processo nº 0801910-87.2019.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Fernando Antonio Galiza Montenegro
Advogado: Luiz Antonio Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0806651-37.2014.8.20.6001
Francisca Fanilda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2014 13:42
Processo nº 0801662-05.2024.8.20.5106
Juliao Bernardo Lopes
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 14:59
Processo nº 0801369-35.2024.8.20.5106
Jacinta de Fatima Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 18:28