TJRN - 0804360-97.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804360-97.2023.8.20.5112 Polo ativo LUIS MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS MENDES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que julgou improcedente a pretensão formulada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade.
Nas razões recursais (id 25476839), a parte apelante sustenta, em síntese, que a recorrente é vítima de fraude em seu benefício e jamais contratou com o banco réu.
Aduz que o contrato juntado contém assinatura falsa e tal conclusão decorre de fácil e perceptível constatação entre a divergência das assinaturas do suposto contrato e o documento da parte autora.
Assevera que pediu expressamente a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Acentua que: “percebe-se de maneira clara e evidente que a ré celebrou contrato com documentação de um POSSÍVEL ESTELIONATÁRIO, uma vez que a assinatura é completamente diversa, principalmente quando analisamos a diferença gigantesca entre o contrato anexado pela apelada e o RG do autor.” Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja decretada a nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos ao 1º grau para realização da mencionada perícia.
Contrarrazões da parte apelada pugnando pelo desprovimento do recurso (id 25476842). É o relatório.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Compulsando os autos, constato que as provas acostadas não se apresentam suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo necessária uma dilação probatória para se reconhecer se a parte autora celebrou ou não o contrato questionado nos presentes autos, apesar da fundamentação apresentada em sentido contrário.
Levando em conta as alegações e os documentos colacionados pela parte demandada, sobretudo as fotocópias do contrato supostamente firmado pela parte autora (id 25476663), sustentado a legalidade de sua conduta, e tendo em vista que a parte demandante refutou que tenha mantido qualquer relação contratual com a parte requerida, fazendo referida impugnação ao se manifestar sobre a contestação e no momento da interposição do apelo, não é possível, sem conhecimento técnico específico, afirmar que o direito pleiteado encontra-se comprovado ou não.
Com efeito, no caso concreto, durante toda a instrução processual a parte autora sustentou a existência de fraude e insistiu na necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Até mesmo a parte ré pediu expressamente para realização de perícia grafotécnica. (id 25476830 - Pág. 1 Pág.
Total – 218) Todavia, constata-se nos autos que, mesmo sem a realização da prova pericial, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando improcedente o pedido autoral, aduzindo que: “INDEFIRO o pedido de realização pericia,pois é desnecessáriano presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficientepara a correta apreciação da controvérsia..” Ocorre que, diante do cenário dos autos, tratando-se de demanda cujo mérito discute exatamente a existência ou não do contrato e consequente falsidade de eventual assinatura nele constante, bem como diante da presumida vulnerabilidade da autora/consumidora, caberia à Juíza, à luz do artigo 370 do CPC[1], tomar a iniciativa de produção da prova, sentido em que destaco a seguinte jurisprudência: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELOS AUTORES/RECORRENTES.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
AUXILIARES DE FARMÁCIA.
RESTABELECIMENTO, PAGAMENTO RETROATIVO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE, E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NULIDADE DO PROCESSO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803982-66.2014.8.20.0001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/01/2020).
Grifei.
Como dito, é importante ressaltar, que a própria causa de pedir depende da comprovação de fato técnico controvertido, pois necessário o esclarecimento sobre a autenticidade da assinatura da apelante no contrato juntado aos autos e, neste cenário, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, eis que resultaria, como de fato aconteceu, em cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUERIMENTO 1.
O requerimento de produção de prova pericial grafotécnica na petição inicial é suficiente para a dilação probatória, não sendo necessária a repetição do pedido no momento da especificação das provas. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença cassada. (TJDFT. 0703041-78.2018.8.07.0018.
Relator: Mário-Zam Belarmino. 8ª Turma Cível.
DJE 08/03/19).
Destaques acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CAUSA DE PEDIR QUE, FUNDAMENTALMENTE, ENVOLVE A FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE, MUITO EMBORA NÃO ATENDIDO, NÃO IMPORTA NO INDEFERIMENTO DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Havendo dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato que ensejou a negativação, deve o magistrado, para que não incida no erro de decidir por presunção, determinar a realização da prova, a qual é própria e indispensável ao fim que, no caso, a ação colima deslindar.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017814-82.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2018).
Destaques acrescentados.
Em casos bastante semelhantes ao que ora se aprecia, vejamos o posicionamento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE DENOMINADO “CLUBE SEBRASEG”.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE APELO NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA E HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DO DECISUM.
PREAMBULAR ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801215-07.2023.8.20.5153, Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) (grifos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800019-03.2021.8.20.5143, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022) (grifos) Assim, entendo que o decisum recorrido deve ser anulado para retornar à instrução probatória, notadamente para realização de perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 [1] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
VOTO VENCIDO PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Compulsando os autos, constato que as provas acostadas não se apresentam suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo necessária uma dilação probatória para se reconhecer se a parte autora celebrou ou não o contrato questionado nos presentes autos, apesar da fundamentação apresentada em sentido contrário.
Levando em conta as alegações e os documentos colacionados pela parte demandada, sobretudo as fotocópias do contrato supostamente firmado pela parte autora (id 25476663), sustentado a legalidade de sua conduta, e tendo em vista que a parte demandante refutou que tenha mantido qualquer relação contratual com a parte requerida, fazendo referida impugnação ao se manifestar sobre a contestação e no momento da interposição do apelo, não é possível, sem conhecimento técnico específico, afirmar que o direito pleiteado encontra-se comprovado ou não.
Com efeito, no caso concreto, durante toda a instrução processual a parte autora sustentou a existência de fraude e insistiu na necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Até mesmo a parte ré pediu expressamente para realização de perícia grafotécnica. (id 25476830 - Pág. 1 Pág.
Total – 218) Todavia, constata-se nos autos que, mesmo sem a realização da prova pericial, imprescindível ao deslinde da questão em tela, o Juízo a quo proferiu a sentença julgando improcedente o pedido autoral, aduzindo que: “INDEFIRO o pedido de realização pericia,pois é desnecessáriano presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficientepara a correta apreciação da controvérsia..” Ocorre que, diante do cenário dos autos, tratando-se de demanda cujo mérito discute exatamente a existência ou não do contrato e consequente falsidade de eventual assinatura nele constante, bem como diante da presumida vulnerabilidade da autora/consumidora, caberia à Juíza, à luz do artigo 370 do CPC[1], tomar a iniciativa de produção da prova, sentido em que destaco a seguinte jurisprudência: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELOS AUTORES/RECORRENTES.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
AUXILIARES DE FARMÁCIA.
RESTABELECIMENTO, PAGAMENTO RETROATIVO E INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE, E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
NULIDADE DO PROCESSO E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803982-66.2014.8.20.0001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/01/2020).
Grifei.
Como dito, é importante ressaltar, que a própria causa de pedir depende da comprovação de fato técnico controvertido, pois necessário o esclarecimento sobre a autenticidade da assinatura da apelante no contrato juntado aos autos e, neste cenário, não poderia haver o julgamento antecipado da lide, eis que resultaria, como de fato aconteceu, em cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença prolatada para a reabertura da fase instrutória.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
REQUERIMENTO 1.
O requerimento de produção de prova pericial grafotécnica na petição inicial é suficiente para a dilação probatória, não sendo necessária a repetição do pedido no momento da especificação das provas. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença cassada. (TJDFT. 0703041-78.2018.8.07.0018.
Relator: Mário-Zam Belarmino. 8ª Turma Cível.
DJE 08/03/19).
Destaques acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CAUSA DE PEDIR QUE, FUNDAMENTALMENTE, ENVOLVE A FALSIDADE DE ASSINATURA CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE, MUITO EMBORA NÃO ATENDIDO, NÃO IMPORTA NO INDEFERIMENTO DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Havendo dúvida acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato que ensejou a negativação, deve o magistrado, para que não incida no erro de decidir por presunção, determinar a realização da prova, a qual é própria e indispensável ao fim que, no caso, a ação colima deslindar.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0017814-82.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2018).
Destaques acrescentados.
Em casos bastante semelhantes ao que ora se aprecia, vejamos o posicionamento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE DENOMINADO “CLUBE SEBRASEG”.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE APELO NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA E HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DO DECISUM.
PREAMBULAR ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801215-07.2023.8.20.5153, Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) (grifos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800019-03.2021.8.20.5143, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022) (grifos) Assim, entendo que o decisum recorrido deve ser anulado para retornar à instrução probatória, notadamente para realização de perícia técnica, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular instrução, especialmente a perícia técnica. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 [1] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804360-97.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
25/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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