TJRN - 0800010-57.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:59
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:08
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:52
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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07/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800010-57.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAKSON DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória formulada por JAKSON DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora foi surpreendida com a existência de um contrato de cartão de crédito consignado junto ao demandado, que alega não ter contratado.
Apresentada contestação, a parte demandada sustentou, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material (id. 95063323).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 105456885/106008108). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Julgo este processo no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Quanto ao mérito, entendo que o pedido merece ser julgado improcedente.
Da análise dos autos, observo que apesar de a parte requerente negar a contratação do cartão de crédito consignável, o instrumento contratual apresentado pelo demandado apresenta toda a documentação pessoal do autor, inclusive a assinatura necessária para a celebração do contrato na forma digital, através de geolocalização, ID e reconhecimento fotográfico (id. 95063325).
Ressalte-se que os documentos acostados pelo requerido revelam a necessária clareza sobre a modalidade de contrato firmado pela parte autora com o demandado.
Tendo a oportunidade de impugnar a documentação anexada, inclusive, a parte autora quedou-se inerte.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade no pacto firmado entre as partes, tampouco em sua nulidade.
Além disso, não aproveita à requerente a invocação da legislação consumerista e, ante o afastamento de sua tese inicial, sobre a inexistência de contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização moral.
Conclui-se, pois, que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e o banco requerido, por sua vez, desincumbiu-se do encargo previsto no artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, demonstrando a origem, contratação e a percepção dos valores contratados.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, rejeitando o pedido inicial.
Em consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:17
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 22:16
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:22
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:22
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:40
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:40
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:59
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:59
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:47
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 18:47
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:15
Decorrido prazo de Requerente em 04/04/2023.
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05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de TEOFILO MATHEUS PINHEIRO FERNANDES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 04/04/2023 23:59.
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02/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
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12/01/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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