TJRN - 0802250-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802250-38.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MATEUS FONTES DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24303399) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0802250-38.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802250-38.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MATEUS FONTES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23754219) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23101381): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RÉU PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ENSEJAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23635408): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ACUSATÓRIO.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 619 do CPP.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23837040). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento de que o colegiado deixou de analisar “a) as circunstâncias da prisão, notadamente a quantidade e a variedade das drogas ilícitas apreendidas e a forma de fracionamento, que atestam que não eram para consumo pessoal, especialmente quando não foram localizados com o acusado qualquer instrumento utilizado para o consumo, a exemplo de “marica”, cachimbo e papel seda, evidenciando a destinação que seria dada aos entorpecentes, qual seja, a revenda ilícita; e b) o depoimento das testemunhas João Batista do Nascimento ((Id. 19788399 - 0’00” - 4’05”) e Eli Ferreira dos Santos (Id. 19788398, 0’00” - 4’55”) que informaram que abordaram o acusado enquanto este transitava na rua, em decorrência de atitude suspeita, uma vez que ao visualizar a viatura passou a andar rápido, momento no qual localizaram com ele diversas substâncias ilícitas ” (Id. 23754219), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 23635408), em sede de aclaratórios: “[...]E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 23101381, a quantidade da droga foi considerada no momento em que se afirma no voto que “a quantidade de droga, ainda que dividida em porções, em que pese não seja ínfima, também não é alta;”, o depoimento dos policiais, inclusive da testemunha João Batista, da mesma forma: “ i) os policiais encontraram a droga com o réu de forma fortuita (princípio da serendipidade), uma vez que afirmam terem o abordado diante de um patrulhamento de rotina, não havendo qualquer notícia nos autos da existência de denúncias anteriores, campana, investigação ou até mesmo que o réu fosse conhecido da polícia por envolvimento com tráfico de drogas ou apresentasse comportamento suspeito.
Sabe-se que para que seja imputado a um indivíduo o referido delito não é necessário que ele seja pego no exato momento em que está comercializando, mas o modo como se deu a prisão do recorrido não traz ao feito nenhum indício ou prova de que o mesmo traficava; ii) o policial João Batista do Nascimento (ID 19788399) afirmou que o acusado estava quase em frente a sua casa e que ele teria dito que a droga era para consumo”, acostando, ainda, aresto desta Câmara Criminal sobre o tema em hipótese deveras similar (cf. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2019.000613-4. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 23/07/2019 / TJRN.
Apelação Criminal nº 2017.019969-1. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Julgamento: 18/12/2018).
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.” Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0802250-38.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802250-38.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MATEUS FONTES DE ARAUJO e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito n. 0802250-38.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnamirim/RN.
Embargante: Ministério Público Embargado: Mateus Fontes de Araújo.
Def.
Pública: Dra.
Beatriz Macedo Delgado.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ACUSATÓRIO.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a reforma da sentença da origem, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito (ID 23157163) opostos pelo Ministério Público, já qualificado, em face do acórdão de ID 23101381, que negou provimento ao seu apelo acusatório, mantendo a sentença desclassificatória.
Em suas razões (ID 23157163), o embargante afirma, concisa síntese, que houve omissão no acórdão quanto: “a) à quantidade e à variedade das drogas apreendidas — 78,69g (setenta e oito gramas e seiscentos e noventa miligramas) de maconha, divididos em 9 (nove) porções; 2 (duas) pedras de crack pesando juntas 1,03g (um grama e trinta miligramas); e, 7 (sete) porções de cocaína em pó, pesando um total líquido de 5g (cinco) gramas. (Exame Químico Toxicológico de ID. 18500801 - página 37-40); b) ao depoimento da testemunha João Batista do Nascimento ((Id. 19788399 - 0’00” - 4’05”) que informou que abordou o acusado enquanto este transitava na rua, em decorrência de atitude suspeita, uma vez que ao visualizar a viatura passou a andar rápido, momento no qual localizaram com ele diversas substâncias ilícitas; c) ao depoimento da testemunha Eli Ferreira dos Santos (Id. 19788398, 0’00” - 4’55”) que declarou judicialmente que abordaram o acusado durante um monitoramento de rotina, e encontraram no bolso de sua bermuda diversas porções de drogas distintas. “ Com base nestas razões, pugna pelo saneamento das omissões apontadas.
Instado a contrarrazoar, a Defensoria Pública pugnou pela rejeição dos embargos (ID 23159950). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 23101381, a quantidade da droga foi considerada no momento em que se afirma no voto que “a quantidade de droga, ainda que dividida em porções, em que pese não seja ínfima, também não é alta;”, o depoimento dos policiais, inclusive da testemunha João Batista, da mesma forma: “ i) os policiais encontraram a droga com o réu de forma fortuita (princípio da serendipidade), uma vez que afirmam terem o abordado diante de um patrulhamento de rotina, não havendo qualquer notícia nos autos da existência de denúncias anteriores, campana, investigação ou até mesmo que o réu fosse conhecido da polícia por envolvimento com tráfico de drogas ou apresentasse comportamento suspeito.
Sabe-se que para que seja imputado a um indivíduo o referido delito não é necessário que ele seja pego no exato momento em que está comercializando, mas o modo como se deu a prisão do recorrido não traz ao feito nenhum indício ou prova de que o mesmo traficava; ii) o policial João Batista do Nascimento (ID 19788399) afirmou que o acusado estava quase em frente a sua casa e que ele teria dito que a droga era para consumo”, acostando, ainda, aresto desta Câmara Criminal sobre o tema em hipótese deveras similar (cf. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2019.000613-4. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 23/07/2019 / TJRN.
Apelação Criminal nº 2017.019969-1. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Julgamento: 18/12/2018).
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802250-38.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802250-38.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MATEUS FONTES DE ARAUJO e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n° 0802250-38.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnamirim/RN.
Recorrente: Ministério Público.
Recorrido: Mateus Fontes de Araújo.
Def.
Pública: Dra.
Disiane Fátima Araújo da Costa.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO RÉU PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ENSEJAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
JURISPRUDÊNCIAS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (ID 18500802 – Págs. 17 a 20) que desclassificou a conduta do réu para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões recursais (ID 18500802 – Págs. 65 a 70), o Ministério Público de primeiro grau pugna para que a sentença seja reformada e o réu seja condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegando a existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva quanto à traficância.
Em sede de contrarrazões (ID 22349576), o recorrido pleiteia o conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.
Em juízo de retratação, o Magistrado natural manteve a decisão recorrida (ID 20964022 – Pág. 2).
Instado a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 21006028). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme outrora relatado, o Ministério Público de primeiro grau pugna para que a sentença seja reformada e o réu seja condenado pelo crime de tráfico de drogas, alegando a existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva quanto à traficância.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, diante da insuficiência probatória para ensejar um édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
Isto porque, compulsando os autos, observa-se que i) os policiais encontraram a droga com o réu de forma fortuita (princípio da serendipidade), uma vez que afirmam terem o abordado diante de um patrulhamento de rotina, não havendo qualquer notícia nos autos da existência de denúncias anteriores, campana, investigação ou até mesmo que o réu fosse conhecido da polícia por envolvimento com tráfico de drogas ou apresentasse comportamento suspeito.
Sabe-se que para que seja imputado a um indivíduo o referido delito não é necessário que ele seja pego no exato momento em que está comercializando, mas o modo como se deu a prisão do recorrido não traz ao feito nenhum indício ou prova de que o mesmo traficava; ii) o policial João Batista do Nascimento (ID 19788399) afirmou que o acusado estava quase em frente a sua casa e que ele teria dito que a droga era para consumo; iii) a quantidade de droga, ainda que dividida em porções, em que pese não seja ínfima, também não é alta; iv) não foram apreendidos apetrechos típicos da traficância, como sacos de din-din, caderno de anotações, etc, sequer havia balança de precisão e dinheiro; v) aliado a todo o explanado, o acusado, em seu interrogatório em juízo (ID 19788397), informou que a droga apreendida era sua, porém, exclusivamente para consumo, pois é viciado em drogas desde os seus 15 (quinze) anos de idade.
Desse modo, in casu, diante da ausência de provas contundentes, entendo não estar configurada a traficância por parte do réu, restando caracterizado o art. 28 da Lei de Drogas.
Neste sentido, destaco precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A CARACTERIZAR A MERCANCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSITIVA PARA O ART. 28 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL.
REMESSA DOS AUTOS AOS JUIZADOS CRIMINAIS, POR FORÇA DO ART. 383 DO CPP.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2019.000613-4. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 23/07/2019).
Grifei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
VIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ENSEJA DÚVIDAS QUANTO AO INTENTO DE COMERCIALIZAÇÃO E APONTA PARA A CONDUTA DO CONSUMO PRÓPRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2017.019969-1. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Julgamento: 18/12/2018).
Grifei.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
29/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2023 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MATEUS FONTES DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MATEUS FONTES DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MATEUS FONTES DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:27
Decorrido prazo de Mateus Fontes de Araújo em 28/09/2023.
-
19/10/2023 11:24
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 04:21
Decorrido prazo de MATEUS FONTES DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MATEUS FONTES DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:14
Juntada de devolução de mandado
-
07/09/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:38
Juntada de diligência
-
24/08/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 08:57
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:00
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 09:34
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 15:25
Juntada de termo
-
02/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:46
Juntada de termo
-
22/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:58
Juntada de termo
-
16/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:28
Decorrido prazo de Mateus Fontes de Araújo em 22/03/2023.
-
24/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:09
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:09
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:56
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
04/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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