TJRN - 0800962-65.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800962-65.2021.8.20.5128 Polo ativo FRANCISCO VITORIANO BARBOSA Advogado(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN (ID 24063081), que em sede de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pleito inicial, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça ao usuário do SUS FRANCISCO VITORIANO BARBOSA, de maneira gratuita, o medicamento denominado Mesalazina de 400 mg e ou 800mg (comprimidos), de uso contínuo, pelo tempo que durar o tratamento médico, conforme prescrição médica de ID. 72325380 - Pág. 5, sob pena de execução específica e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões de ID 24063083, o apelante alega, que já foi aberto processo administrativo para aquisição do medicamento e que estão sendo tomadas as medidas administrativas para fornecimento do medicamento, não havendo razão para existência do processo, devendo o mesmo ser extinto sem análise do mérito, por falta de interesse processual.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 24063087), nas quais aduz que não há fundamentos sólidos e relevantes para a alteração da ordem, devendo ser mantida a sentença.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 24118857). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Tentando extinguir o feito sem apreciação meritória, suscita a parte demandada que a parte autora não possui interesse de agir.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que o autor necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional uma vez que o medicamento se encontrava em falta junto à UNICAT, só vindo o Estado a providenciar o mesmo, depois da decisão judicial neste sentido, ou seja, houve sim resistência à pretensão.
Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR JACKELINE DIONISIO DOS SANTOS OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO ESTADO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REJEIÇÃO.
O PEDIDO PARA OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NÃO VIOLA O REFERIDO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MAXIME QUANDO SUA DISPENSAÇÃO NÃO ESTA SUJEITA À REGULAÇÃO QUE ENSEJASSE A EXISTÊNCIA DE FILA DE ESPERA.
PROBABILIDADE DO DIREITO EVINDENCIADA.
HIDROXICLOROQUINA QUE ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS.
EXIGÊNCIA PARA DISPENSAÇÃO APENAS DO RECEITUÁRIO MÉDICO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA PACIENTE, OS QUAIS JÁ SE ENCONTRAVAM VINCULADOS À ASSOCIAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA REVISAR PARCIALMENTE A SENTENÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO ESTATAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813857-85.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN A FORNECEREM MEDICAMENTOS (OXIBUTININA E AMITRIPTILINA) E MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR (SONDA URETRAL, GEL LUBRIFICANTE, GAZES, SACO COLETOR DE URINA, LUVAS E ÓLEO MINERAL) A PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM PARAPLEGIA DECORRENTE DE TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR, BEXIGA E INTESTINO NEUROGÊNICOS, NECESSITANDO, POR ISSO, REALIZAR CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE.
PRETENDIDA REFORMA POR PARTE DO ESTADO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS PRODUTOS, QUE FORAM PRESCRITOS POR MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800744-62.2020.8.20.5131, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) Assim sendo, entendo que deve ser mantida a sentença proferida que extinguiu o processo com resolução do mérito, uma vez restar configurado o interesse processual.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800962-65.2021.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
09/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 04:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 04:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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