TJRN - 0100426-23.2016.8.20.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0100426-23.2016.8.20.0003 Nome: EDIMAR GOMES DA SILVA Nome: RENIXON FELICIO DA SILVA Nome: PAULO CEZAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (Id.142129884), formulado por PAULO CEZAR DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ao argumento de que teve seus bens apreendidos, conforme Id.6419833, páginas 23/24.
Alega ser proprietário dos seguintes bens: a) 01 (um) bastão elétrico, número série 13775; b) 01 (um) Aparelho Celular, marca Samsung 6 Grau Duos, modelo SM 6530B1, IMEI 13567558061463488, chip operadora Claro, e outro chip não identificado, IMEI 356759061463486, com bateria; c) 01 (um) Aparelho celular marca Samsung, modelo GT S530 B, com bateria, um chip operadora Claro IMEI 356447054902930, e um chip operadora OI, ΙΜΕΙ 3564480549029308, com bateria; d) 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor branca, modelo EX108, com bateria IMEI 356456049423895, chip da operadora Claro com cartão de memória e bateria; e) 01 (um) aparelho de telefone, marca Iphone de cor preta "falsificado e danificado"; f) 01 (um) aparelho celular Samsung, cor cinza, modelo SN 6331 H-DL, chip operadora não identificado com cartão de memória, IMEI (1) 353533071785766, IMEI (2) 353523071785764, com bateria; g) 01 (um) Aparelho celular Motorola de cor preta, com capa, chip operadora Claro e outro chip não identificado, modelo XT1069, IMEI (1) 355485065853677, INMEI (2) 355485-65853686, cartão de memória de oito Giga; h) 01 (um) Tablet de cor preta, marca Foston, modelo FS-M787P, com carregador USB; i) 01 (um) Nootebook de cor preta, marca Acer, modelo ES1-311-C476, número série NXMRTEZ00444207P326600, sem carregador e; j) 01 (um) Nootebook de cor preta, marca Acer, modelo MS2394, número série NXMTZAL00251129E519501, com carregador.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à restituição pretendida (vide Id.150558958). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que os bens apreendidos não mais interessam ao processo.
Assim, desnecessária a manutenção de sua apreensão.
Além disso, os bens objetos do pedido de restituição foram apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 002802-61.2016.8.20.0106 (vide Id. 66419833, pág.19), na residência do acusado.
Assim, como ele detinha, até aquele momento, a posse dos bens e, por se tratarem de bens móveis, a propriedade deles é presumida pela posse (tradição).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 120 do CPP e em consonância com o Ministério Público, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO, e por conseguinte, determino a devolução dos bens ao Requerente, mediante termo nos autos.
Certifique onde os bens se encontram e oficie-o para restituição ao requerente.
Dê ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Consulte o andamento do RESE interposto pelos acusados Renixon Felício da Silva e Paulo César da Silva.
Caso ainda não haja julgamento, permaneça o feito em secretaria por mais 60 (sessenta) dias, aguardando a notícia do julgamento.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0100426-23.2016.8.20.0003 EDIMAR GOMES DA SILVA - CPF: *71.***.*59-20 (ACUSADO) JOSE NIECIO ROLDAO DA SILVA - OAB RN2322 - CPF: *65.***.*35-34 (ADVOGADO) MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO - OAB RN17632 - CPF: *08.***.*94-33 (ADVOGADO) RENIXON FELICIO DA SILVA - CPF: *41.***.*94-15 (ACUSADO) Nelito Lima Ferreira Neto - OAB 8161 - CPF: *55.***.*62-95 (ADVOGADO) FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - OAB RN6121 - CPF: *02.***.*06-34 (ADVOGADO) PAULO CEZAR DA SILVA - CPF: *78.***.*04-15 (ACUSADO) PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA - OAB RN3864 - CPF: *34.***.*80-30 (ADVOGADO) DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida em face de Renixon Felício da Silva e Paulo César da Silva qualificados nos autos, que interpuseram Recurso em Sentido Estrito em face da decisão de pronúncia proferida no ID.138468876, que por ocasião da instrução inerente a primeira fase do rito dos processos dos crimes dolosos contra a vida, pronunciou os réus como incursos nas sanções do tipo penal previsto art. 121, §2º, II e IV, por duas vezes, em concurso material, pela regra do art. 69 todos do Código Penal.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado Renixon Felício da Silva acostado no ID.141502736.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado Paulo César da Silva, já com as razões acostado no ID.141720945, oportunidade em que requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão impugnada seja reformada, sendo declarada a impronúncia do réu.
Pedido de restituição de bens formulado pelo acusado Paulo César de Silva acostado no ID.142129884.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso apresentado pelo acusado Paulo César da Silva acostado no ID.142476737, oportunidade em que pugnou pelo provimento do recurso interposto pelo acusado.
Razões do Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo acusado Renixon Felício da Silva, acostado no ID.144934540, oportunidade em que requereu que seja o recurso conhecido e provido, reformando a sentença de pronúncia e que seja o recorrente despronunciado, declarando a impronúncia do acusado.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso apresentado pelo recorrente Renixon Felício da Silva, oportunidade em que pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida para que o réu seja despronunciado (vide ID.146509832). É o relatório.
Fundamento e decido.
As razões apresentadas pela parte recorrente em nada inovam com relação ao quadro fático e jurídico que motivou a decisão de pronúncia, motivo pelo qual deve ser mantida, pelo menos neste juízo de retratação.
Registre-se que este juízo não fica obrigado a se prolongar nesta decisão, uma vez que, assegurada a reiteração dos fundamentos já apresentados quando da prolação da decisão que pronunciou o acusado.
Senão vejamos decisão do STJ nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVERSÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 411 DO CPP.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPACHO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 3.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia, mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la (HC 83.243/PB, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/8/2010). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019).
Isto posto, em atenção ao art. 589 do Código de Processo Penal, MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida, possibilitando, assim, que os réus Renixon Felício da Silva e Paulo César da Silva seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
Ainda, intime o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de restituição de bens acostado no ID.142129884, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com relação ao acusado Edimar Gomes da Silva, certifique a preclusão da decisão de impronúncia, se for o caso, bem como certifique se há bens apreendidos por força destes autos em relação ao acusado para fins de possível restituição.
Após intimação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Cumpra-se.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0100426-23.2016.8.20.0003 ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado/defensor do acusado RENIXON FELICIO DA SILVA para apresentar razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal.
MOSSORÓ, 19 de fevereiro de 2025 Cecilia Oliveira Gurgel Guerra Técnico(a) Judiciário(a) -
02/12/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0100426-23.2016.8.20.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) EXCIPIENTE: MPRN - 19ª PROMOTORIA MOSSORÓ EXCEPTO: EDIMAR GOMES DA SILVA, RENIXON FELICIO DA SILVA, PAULO CEZAR DA SILVA DESPACHO Considerando que o Ministério Público apresentou alegações finais no ID. 136269704, intimem-se as defesas dos acusados, para apresentarem alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mossoró/RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSE NIECIO ROLDAO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSE NIECIO ROLDAO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:27
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
20/02/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
03/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0100426-23.2016.8.20.0003 Ação:EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) Réu: EDIMAR GOMES DA SILVA e outros (2) Nesta data, de ordem do(a) Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, fica(m) o(s) advogado(s)/defensor(es) do(s) acusado(s) intimado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) Alegações Finais. /RN, 30 de janeiro de 2024.
SILVIO CARLOS SOUSA SIQUEIRA Analista Judiciário -
30/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:39
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 16:24
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:11
Outras Decisões
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 13:12
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2022 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
04/03/2022 04:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 03/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE NIECIO ROLDAO DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:09
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
24/08/2021 11:59
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:23
Declarada incompetência
-
02/06/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:19
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 12:16
Digitalizado PJE
-
12/03/2021 12:16
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2021 12:12
Recebidos os autos
-
18/02/2021 10:14
Recebido os Autos do Advogado
-
09/02/2021 05:25
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2020 09:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/09/2020 12:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2020 11:25
Mero expediente
-
16/06/2020 02:10
Mero expediente
-
29/05/2020 10:14
Concluso para decisão
-
29/05/2020 10:13
Documento
-
29/05/2020 10:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/03/2020 10:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/03/2020 10:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/03/2020 02:53
Concluso para despacho
-
04/03/2020 02:51
Juntada de Parecer Ministerial
-
13/02/2020 01:30
Expedição de ofício
-
27/09/2019 12:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/09/2019 01:23
Ato ordinatório
-
17/09/2019 07:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2019 07:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/09/2019 12:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/09/2019 03:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2019 03:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2019 08:57
Concluso para despacho
-
28/06/2019 08:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/06/2019 08:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/04/2019 05:55
Concluso para despacho
-
25/04/2019 05:28
Juntada de Ofício
-
06/12/2018 05:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/12/2018 05:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/11/2018 04:03
Concluso para despacho
-
10/07/2018 12:20
Recebimento
-
10/07/2018 02:25
Juntada de Parecer Ministerial
-
05/07/2018 01:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/06/2018 02:37
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2018 02:05
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2018 09:28
Recebimento
-
05/06/2018 10:00
Outras Decisões
-
20/03/2018 08:05
Concluso para decisão
-
20/03/2018 08:04
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/03/2018 11:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/03/2018 11:55
Recebimento
-
02/03/2018 08:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/02/2018 08:56
Mero expediente
-
27/02/2018 01:37
Recebimento
-
27/02/2018 01:37
Remessa
-
06/02/2018 12:08
Concluso para decisão
-
06/02/2018 12:07
Petição
-
06/02/2018 12:06
Recebimento
-
06/02/2018 12:06
Remessa
-
02/02/2018 10:28
Concluso para despacho
-
02/02/2018 10:19
Petição
-
01/02/2018 11:25
Petição
-
12/01/2018 01:20
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2018 12:19
Juntada de Ofício
-
10/01/2018 12:16
Recebimento
-
10/01/2018 12:16
Recebimento
-
10/01/2018 01:36
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2017 01:12
Mero expediente
-
07/12/2017 11:55
Concluso para despacho
-
07/12/2017 11:54
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/11/2017 12:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/11/2017 12:00
Recebimento
-
13/10/2017 02:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/10/2017 01:11
Recebimento
-
26/09/2017 05:25
Concluso para despacho
-
19/09/2017 02:53
Petição
-
15/09/2017 01:29
Incidente Processual Iniciado
-
11/09/2017 09:25
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2017 08:56
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2017 01:02
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2017 04:17
Relação encaminhada ao DJE
-
26/06/2017 04:51
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2017 04:51
Expedição de ofício
-
14/06/2017 11:41
Mero expediente
-
01/06/2017 04:51
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2017 02:28
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2017 12:15
Certidão expedida/exarada
-
26/04/2017 11:18
Recebimento
-
24/04/2017 11:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2017 11:50
Recebimento
-
20/04/2017 10:55
Decisão Proferida
-
03/04/2017 04:30
Mero expediente
-
31/03/2017 01:36
Concluso para despacho
-
22/03/2017 12:29
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2017 09:18
Recebimento
-
14/03/2017 08:19
Redistribuição por sorteio
-
14/03/2017 08:19
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/03/2017 08:19
Recebimento do Processo de outro Foro
-
13/03/2017 09:06
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
10/03/2017 10:25
Documento
-
10/03/2017 10:24
Documento
-
10/03/2017 10:20
Recebimento
-
10/03/2017 03:44
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 11:09
Expedição de termo
-
10/02/2017 11:07
Expedição de termo
-
27/01/2017 01:51
Concluso para despacho
-
27/01/2017 01:51
Petição
-
26/01/2017 08:51
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2017 04:33
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2016 09:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/12/2016 09:06
Recebimento
-
19/12/2016 07:48
Expedição de alvará
-
19/12/2016 07:31
Expedição de alvará
-
19/12/2016 07:25
Expedição de termo
-
19/12/2016 07:19
Expedição de termo
-
19/12/2016 07:03
Expedição de alvará
-
19/12/2016 06:57
Decisão Proferida
-
19/12/2016 05:38
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/12/2016 05:38
Recebimento
-
15/12/2016 05:11
Concluso para decisão
-
15/12/2016 04:55
Audiência de instrução e julgamento
-
07/12/2016 10:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/12/2016 10:43
Recebimento
-
05/12/2016 08:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/12/2016 10:12
Decisão Proferida
-
02/12/2016 07:47
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2016 01:52
Expedição de ofício
-
02/12/2016 01:48
Expedição de ofício
-
01/12/2016 03:29
Expedição de Carta precatória
-
01/12/2016 03:19
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2016 03:09
Ato ordinatório
-
01/12/2016 03:07
Audiência
-
28/11/2016 05:05
Recebimento
-
25/11/2016 05:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/11/2016 11:32
Decisão Proferida
-
14/11/2016 09:13
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2016 01:15
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2016 12:07
Preventiva
-
04/11/2016 01:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/11/2016 01:40
Recebimento
-
26/10/2016 11:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/10/2016 09:00
Juntada de Revogação de Prisão
-
18/10/2016 10:40
Juntada de Revogação de Prisão
-
18/10/2016 04:30
Mero expediente
-
23/09/2016 08:57
Expedição de ofício
-
23/09/2016 08:22
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2016 12:43
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2016 10:30
Decisão Proferida
-
09/09/2016 09:56
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/09/2016 09:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/09/2016 09:29
Recebimento
-
26/08/2016 01:44
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/08/2016 01:18
Juntada de Resposta à Acusação
-
26/08/2016 01:18
Juntada de Resposta à Acusação
-
26/08/2016 01:10
Recebido os Autos do Advogado
-
26/08/2016 01:10
Recebimento
-
19/08/2016 11:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/08/2016 04:02
Juntada de mandado
-
18/08/2016 02:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/08/2016 02:56
Recebimento
-
12/08/2016 09:38
Certidão de Oficial Expedida
-
01/08/2016 09:53
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/07/2016 04:59
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2016 09:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/07/2016 05:47
Recebido os Autos do Advogado
-
27/07/2016 05:47
Recebimento
-
25/07/2016 05:26
Expedição de Mandado
-
25/07/2016 05:14
Apensamento
-
21/07/2016 06:12
Apensamento
-
21/07/2016 04:59
Mudança de Classe Processual
-
21/07/2016 04:57
Recebimento
-
20/07/2016 07:37
Denúncia
-
20/07/2016 05:01
Concluso para decisão
-
20/07/2016 04:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/07/2016 04:17
Recebimento
-
18/07/2016 09:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/07/2016 08:44
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2016 08:42
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
18/07/2016 08:42
Recebimento
-
15/07/2016 05:53
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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