TJRN - 0801513-98.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 20/12/2024R$ 177,25 20/12/2024R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 195796 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0801513-98.2023.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-01-4 *72.***.*54-45-8 *20.***.*22-10-1 *00.***.*95-96-8 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.0) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
19/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:59
Juntada de guia
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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05/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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05/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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04/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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04/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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27/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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27/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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25/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801513-98.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA EDILEUZA DA COSTA MARTINS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente FRANCISCA EDILEUZA DA COSTA MARTINS e como requerido BANCO BRADESCO S/A.
Em ID. 136728293 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:27
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:25
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801513-98.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA EDILEUZA DA COSTA MARTINS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de comunicação da parte Exequente acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Passo a fundamentar para, ao final, decidir.
No agravo de instrumento interposto, não há nenhum fato ou fundamento novo que possa ensejar a reforma do decisum por este Magistrado.
Ante do exposto, MANTENHO a decisão agravada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, considerando a possibilidade de alteração do mérito da decisão, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias ou até que sobrevenha decisão definitiva no agravo.
Determino o cancelamento dos alvarás pendentes até a resolução da controvérsia.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801513-98.2023.8.20.5120
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07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:06
Juntada de Alvará recebido
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29/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801513-98.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA EDILEUZA DA COSTA MARTINS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por FRANCISCA EDILEUZA DA COSTA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Em suma, a Exequente argumenta que o débito total da execução corresponde a R$ 11.090,28 (onze mil e noventa reais e vinte e oito centavos) (id. 120397820).
O Executado apresentou impugnação argumentando excesso, pois o valor devido seria de apenas R$ 5.964,13 (id. 125252809).
O Exequente pediu a rejeição da impugnação (id. 125891814).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o Executado foi condenado a pagar indenização por danos morais, indenização por danos materiais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação, conforme sentença de id. 118335434.
Em que pese as razões ventiladas na impugnação, verifico que os cálculos do Executado não estão em consonância com o dispositivo da sentença, precipuamente, nos seguintes pontos: a) devem ser restituídas em dobro todas as parcelas descontadas a partir de 16/11/2018; o Executado considerou apenas descontos posteriores a 14/01/2022 na elaboração dos cálculos; b) o termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais e danos materiais é data a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 14/12/2018 (id. 114277085 - Pág. 4); o Executado considerou a data inicial em 14/01/2022; c) o valor dos honorários sucumbenciais deve ser equivalente a 10% do proveito econômico obtido na causa.
Por outro lado, os cálculos da Exequente estão completamente adequados ao dispositivo sentencial, notadamente, em relação aos pontos acima descritos, razão pela qual a impugnação merece ser rejeitada. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando adequados os cálculos do Exequente (id. 120397820).
Preclusa está decisão, proceda a expedição dos alvarás para levantamento do valor de R$ 11.090,28 (onze mil e noventa reais e vinte e oito centavos) em favor da Exequente (crédito principal).
Deste valor devem ser destacados honorários sucumbenciais e 10% e, sobre o saldo remanescente, pode ser desmembrado honorários contratuais, caso apresentado o instrumento; Os valores devem ser liberados com os acréscimos ordinários da conta judicial.
Efetivados os pagamentos e nada mais sendo requerido, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:47
Outras Decisões
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15/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
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14/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 15:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801513-98.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA EDILEUZA DA COSTA MARTINS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que o banco informou que o valor depositado se refere a garantia da execução, cancele a expedição de alvarás até a conclusão do prazo ou apresentação da impugnação e manifestação da Exequente.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:28
Desentranhado o documento
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17/05/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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09/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:38
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801513-98.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA EDILEUZA DA COSTA MARTINS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 110827026).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 113883594, alegando que a parte autora possui plena ciência sobre os produtos contratados tendo em vista que as cobranças estão sendo realizadas desde a contratação dos benefícios.
A autora apresentou réplica (id. 114276127).
Decisão de saneamento id. 114285384.
A ré pediu o julgamento antecipado do mérito e a ré não se manifestou (id. 114764112 e 118237290).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta-corrente de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas tarifas bancárias, tais como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, conforme demonstram os extratos anexados aos autos (id. 114277085 - Pág. 4).
Verifica-se ainda nos referidos extratos que a parte autora utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário (e operações bancárias permitidas por titulares de conta benefício).
Isto, portanto, confirma a alegação da autora na sua petição inicial, não tendo ela interesse em qualquer outro serviço bancário, sendo suficiente às suas necessidades a abertura/manutenção de conta depósito gratuita.
Logo, está comprovado que o(a) requerente, sequer tacitamente, concordou com a abertura e/ou conversão para conta-corrente.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte autora, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Vale a pena salientar que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes terem uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agirem com probidade e a lealdade.
E mais, a cláusula geral de boa-fé objetiva prevê que as partes devem respeitar os DEVERES ANEXOS nos contratos e demais negócios jurídicos, sendo eles, o dever de comportar-se com estrita lealdade, agir com probidade, informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse sentido, nota-se que a parte ré, além de praticar conduta abusiva ao modificar unilateralmente o tipo de conta bancária do(a) autor(a), enquadrando-se ao art. 39 do CDC, também descumpriu o dever anexo de informação, pois não alertou ao autor(a) sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que elas acarretavam, sendo surpreendido pelos descontos das tarifas supracitadas.
Concluo, portanto, que houve nítida violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes (no que tange a conta), já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” a partir de 16/11/2018, em razão da prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” ou “PACOTE DE SERVIÇOS”, a partir de 16/11/2018, em razão da prescrição quinquenal, até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 14/12/2018 - id. 114277085 - Pág. 4), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 14/12/2018 - id. 114277085 - Pág. 4), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:59
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:42
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801513-98.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA EDILEUZA DA COSTA MARTINS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 110827026).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 113883594, alegando que a parte autora possui plena ciência sobre os produtos contratados tendo em vista que as cobranças estão sendo realizadas desde a contratação dos benefícios.
A autora apresentou réplica (id. 114276127).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de tarifa remunerado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de conta bancária remunerada ou a efetiva utilização de serviços bancários não compreendidos no pacote de serviços gratuito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:35
Outras Decisões
-
16/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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