TJRN - 0842350-38.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:11
Juntada de guia
-
02/09/2025 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Processo: 0842350-38.2021.8.20.5001 DESPACHO Tendo em vista o pedido de penhora e registro no rosto dos autos deste procedimento, solicitado pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, sobre o acervo deixado pela falecida MARIA AIDA RAMALHO CORTEZ PEREIRA, consoante ofício de Id nº 148883025 - Pág. 3, RECEBO e defiro a referida solicitação e determino que seja o mencionado crédito subtraído dos ativos deixados pelo de cujus, o qual deverá ser reportado nas primeiras declarações retificadas, em momento oportuno.
Anote-se a penhora no rosto dos autos através de averbação do respectivo termo de penhora.
Informe a Secretaria ao órgão constritor o recebimento e cumprimento da solicitação.
Outrossim, ACOLHO também o pedido de penhora e registro no rosto dos autos deste procedimento, requisitado pelo Juízo da Décima Nona Vara Cível desta Comarca, até as forças dos quinhões hereditários da herdeira Aila Maria Ramalho Cortez, conforme ofício de Id nº 149082222 - Pág. 2.
Determino, ainda, que seja o mencionado crédito subtraído das quotas hereditárias que a sucessora Aila Maria Ramalho Cortez faz jus nos inventários cumulados dos seus progenitores, o qual deverá ser reportado nas primeiras declarações retificadas, em momento oportuno.
Anote-se a penhora no rosto dos autos através de averbação do respectivo termo de penhora.
Informe a Secretaria, igualmente, ao órgão constritor o recebimento da solicitação, bem ainda a impossibilidade de repasse de qualquer valor neste instante processual, uma vez que as quotas hereditárias dos herdeiros ainda não foram individualizadas, fato que só ocorrerá após o pagamento de todo passivo ligado aos espólios de José Cortez Pereira de Araújo e Maria Aida Ramalho Cortez Pereira.
Noutro pórtico, INDEFIRO os pedidos de ressarcimento efetuados pela inventariante no petitório de Id nº 156731033, por meio de depósitos judiciais pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e pela Secretaria de Administração (SEAD), objetivando o reembolso de verbas controversas, supostamente pertencentes à falecida Maria Aída Ramalho Cortez Pereira, em face da sua inviabilidade jurídica.
Explico. É cediço que o procedimento de inventário, previsto nos arts. 610 e seguintes do CPC, tem como finalidade primordial a arrecadação, a descrição e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, bem como o pagamento de suas dívidas.
A natureza do inventário é, em essência, de jurisdição voluntária, e, por isso, sua cognição é sumária e limitada à definição do acervo hereditário e dos direitos sucessórios.
Logo, qualquer pretensão que demande uma análise aprofundada de mérito, com natureza condenatória ou declaratória, deve ser buscada em ação própria, onde as partes possam exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, os pedidos de ressarcimento concebidos não se enquadram na alçada deste Juízo Sucessório, pois, além de possuir caráter nitidamente condenatório, envolve terceiros - a UFRN e a SEAD - que não são parte na presente demanda, não compondo a relação jurídica processual e, portanto, não podem ser condenados nesta Ação, sem direito ao contraditório e por uma decisão proferida sem o devido processo legal.
A realização de depósitos judiciais compulsórios de saldos controvertidos, sem que os compelidos tenham a oportunidade de se defender, configuraria cerceamento de defesa e violaria os princípios basilares do devido processo legal.
Desta forma, devem os interessados ingressarem com demandas autônomas, pretendendo o ressarcimento dos valores supostamente devidos e negados, em ações com ampla dilação probatória e sem o comprometimento do exercício do direito de defesa.
Ato contínuo, verifique a Secretaria se há quantias atuais depositadas em contas judiciais atreladas a esta demanda sucessória, acostando, na oportunidade, os extratos pertinente.
Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido pendente formulado na petição de Id nº 156731033.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0842350-38.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 146884474, cujo trecho transcrevo: "...
Incluída a resposta do Banco do Brasil, intime-se a inventariante na forma ordenada no parágrafo sétimo do despacho de Id nº 128168030, para atender as disposições judiciais proferidas. ..." Natal/RN, 10 de junho de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 00:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
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15/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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05/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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05/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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05/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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05/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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26/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:33
Juntada de Ofício
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11/09/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 14:53
Juntada de guia
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11/09/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 21:31
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 04:14
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:10
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 16:45
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842350-38.2021.8.20.5001 DESPACHO Tendo em vista o pedido de penhora e registro no rosto dos autos deste procedimento, solicitado pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Recife/PE, sobre os quinhões hereditários que o herdeiro José Cortez Pereira de Araújo Júnior faz jus em virtude do falecimento dos seus progenitores, consoante ofício de Id nº 113222928 - Pág. 2, RECEBO e defiro a referida requisição e DETERMINO que seja o mencionado crédito subtraído até o limite das quotas hereditárias que o dito sucessor tem direito quanto as partilhas dos seus genitores, devendo ser reportado tal aspecto nas primeiras declarações retificadas, em momento oportuno.
Anote-se a penhora no rosto dos autos através de averbação do respectivo termo de penhora.
Noutro pórtico, defiro em parte os pedidos inscritos na petição de Id nº 124001024, atinentes à reclamação de informações adicionais à Secretaria do Estado de Administração do Rio Grande do Norte e ao Banco do Brasil, como também à expedição de ofício à UFRN.
Assim, oficie-se à Secretaria do Estado de Administração do Rio Grande do Norte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Esclareça se as quantias da falecida Maria Aida Ramalho Cortez concernentes à folha de dez/2018, ao décimo terceiro de 2018 e ao décimo terceiro proporcional de 2021 foram pagas ou não por aquele órgão, anexando documentação probatória correspondente; b) Verificada a ausência de quitação dos saldos, desde já, proceda-se com o depósito integral das verbas em conta judicial vinculada a essa demanda sucessória.
Do mesmo modo, oficie-se à UFRN para, no ínterim de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes medidas: a) Elucide se existem valores da obituada retidos naquela instituição; b) Em caso positivo, desde logo, efetue-se o depósito integral dos saldos em conta judicial atrelada a este feito sucessório.
Além disso, oficie-se ao Banco do Brasil para, no interregno de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos da conta bancária da extinta de nº 5226-3, agência 1588-1, pertinentes ao seguinte período: de 22 de agosto de 2021 até a presente data.
Com as respostas, intime-se a inventariante para, no intervalo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das informações prestadas pela Secretaria do Estado de Administração do Rio Grande do Norte, bem como pelo Banco do Brasil e pela UFRN.
Em idêntica oportunidade, cumpra o decisum de Id nº 87163384 em seu item "d".
Sem prejuízo às disposições anteriores, intime-se o sucessor José Cortez Pereira de Araújo Júnior para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca dos apontamentos contidos na petição de Id nº 116541921 e documentação correlata.
Satisfeitas todas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão, visando a delimitação dos acervos inventariados.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões COMARCA DE NATAL Processo nº 0842350-38.2021.8.20.5001 CERTIDÃO REF.
INTIMAÇÃO DE EXCERTO DA DECISÃO SANEADORA Id 87163384, em cumprimento ao determinado no segundo parágrafo do despacho Id 100765617 CERTIFICO que procedo à intimação do seguinte excerto da Decisão Saneadora Id 87163384: “(...) intime-se a parte inventariante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar as seguintes providências: a) Ofereça manifestação a resposta de todas as financeiras e da Secretaria do Estado de Administração e Recursos Humanos do RN; b) Descreva minuciosamente quais as joias que colheu perante a Caixa Econômica Federal e que encontram-se sob sua posse, juntando o extrato fornecido por aquela instituição bancária; c) Retifique as primeiras declarações em consonância com o teor deste decisório, bem como em observância as quantias declaradas em resposta aos ofícios expedidos; d) Realize a baixa da hipoteca do imóvel (Id nº 81880917 – Pg.7), sob pena deste ser também conduzido à sobrepartilha. e) Apresente cópia da certidão do trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação de nº 0840662-12.2019.8.20.5001; f) Relacione nas primeiras declarações retificadas todas as dívidas atualizadas do acervo; Dou fé.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
PAULO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/03/2024 05:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 05:09
Decorrido prazo de AIDA MARIA RAMALHO CORTEZ em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 05:38
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0842350-38.2021.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, DELIBERO pela realização de pesquisa SISBAJUD, com o manejo de todas as ferramentas disponíveis no sistema, inclusive a ferramenta "afastamento do sigilo bancário", para bloqueio e transferência da completude dos valores atuais percebidos em benesse do de cujus, para conta judicial atrelada a este feito.
Em sequência, cumpra a Secretaria o parágrafo trigésimo segundo do decisório de Id nº 87163384.
Na oportunidade, deverá a inventariante se pronunciar em relação às alegações e documentação apresentadas pelo herdeiro José Cortez Pereira de Araújo Júnior (Id nºs 99859888 e 94297422).
Caso decida por refutar as ponderações do sucessor, apresente aos autos, no intervalo ofertado, a escritura pública ou particular de doação, comprovando a celebração do negócio jurídico noticiado.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de maio de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:55
Juntada de Ofício
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10/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 23:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 22:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:25
Apensado ao processo 0800557-64.2023.8.20.5126
-
06/06/2023 03:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 13:05
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 04:53
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 02/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:31
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:49
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:21
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 20:53
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:40
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 16:40
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:24
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 12:24
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 10:28
Expedição de Alvará.
-
25/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:06
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 14:06
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:02
Outras Decisões
-
18/08/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 06:56
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:55
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 22:55
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 11:26
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:26
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:11
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 05:25
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:16
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:10
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 07:49
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 17/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 04:40
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de LEONARDO PALITOT VILLAR DE MELLO em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 03:09
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 08/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:28
Expedição de Ofício.
-
27/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 00:37
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ CAMPOS em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 07:53
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:12
Outras Decisões
-
20/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:19
Outras Decisões
-
15/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 05:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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