TJRN - 0801617-90.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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04/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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04/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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28/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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28/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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27/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:43
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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26/11/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/11/2024 13:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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24/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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19/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:12
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801617-90.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA e como requerido PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA .
Em ID 126877894 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
A Secretaria para cobrar eventuais custas existentes.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
29/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/06/2024 05:11
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801617-90.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita (114200486 - Pág. 3), dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
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21/05/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801617-90.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo decontos indevidos.
Indeferida a tutela de urgência e Invertido o ônus da prova (id. 111941505).
Citado, o demandado apresentou contestação em id. 114199716, alegando preliminarmente carência e prescrição.
No mérito, aduz a validade da contratação.
Juntou o contrato/termo de adesão questionado. (id. 114200486) A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela (id. 115057770).
Decisão de saneamento determinando a realização de perícia em id. 115434868.
O perito aceitou a perícia.
O réu pediu o cancelamento da perícia e o julgamento antecipado do mérito (id. 119150943).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, verifico que este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica a expensas da ré com vistas a analisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado, entretanto, este pediu o cancelamento do ato e o consequente julgamento antecipado.
Considerando que é ônus do demandado demonstrar a autenticidade do documento, vez que se trata de relação de consumo, e este não tem interesse em contrapor as alegações autorais, nada obsta o cancelamento da perícia e o regular prosseguimento do feito, com o julgamento do mérito.
Sendo assim, determino o cancelamento da perícia anteriormente designada.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança de seguro “PSERV”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 111938485 - Pág. 12).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Por outro lado, na contestação, o demandado afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, trazendo aos autos cópia de um suposto contrato.
No que pese apresentar contrato supostamente entabulado entre as partes, a autora afirmou que não o realizou, questionando a assinatura aposta.
O demandado, por sua vez, pediu a dispensa da realização de perícia determinada para verificar se a assinatura existente no contrato pertencia à parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Portanto, se o banco demandado não diligenciou para provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, não há como considera-lo válido.
A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) declarar a nulidade do contrato de seguro que originou as cobranças relativas a “PSERV”; b) a RESTITUIR o valor em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/11/2023, data do primeiro desconto demonstrado nos autos, até a efetiva interrupção dos descontos, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto ocorrido em 30/11/2023 em id. 111938485 - Pág. 12), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto ocorrido em 30/11/2023 em id. 111938485 - Pág. 12), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cobre-se as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Comunique-se ao perito sobre o cancelamento da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801617-90.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Em decisão id. 115434868 foi determinada a realização do exame grafotécnico.
Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado em id. 115847329 1.1) intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:18
Outras Decisões
-
11/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801617-90.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo decontos indevidos.
Indeferida a tutela de urgência e Invertido o ônus da prova (id. 111941505).
Citado, o demandado apresentou contestação em id. 114199716, alegando preliminarmente carência e prescrição.
No mérito, aduz a validade da contratação.
Juntou o contrato/termo de adesão questionado. (id. 114200486) A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela (id. 115057770).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado, destaco que a empresa SP Gestão de Negócios Ltda, inscrita no CNPJ nº 40.***.***/0001-37, compareceu espontaneamente neste feito, solicitando habilitação e alegando ser a parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Assim, inexistindo prejuízos ao andamento processual ou à parte autora, defiro o pleito da dita empresa, pelo que, a Secretaria altere ao polo passivo desta ação, de modo que passe a constar SP Gestão de Negócios Ltda, inscrita no CNPJ nº 40.***.***/0001-37 no lugar da atual demandada, habilitando também seus patronos. 2.1.2) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a veracidade da assinatura da autora aposta no contrato apresentado pela parte requerida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence a empresa demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 387/2022, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo ou, excepcionalmente, demonstrar a necessidade de majoração.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional e a melhor proposta para realizar o exame pericial, logo, não conduz, por si só, a nomeação do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes da manifestação das partes, depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo o nomeado para o encargo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos, se concordam com a proposta apresentada e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801617-90.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA IRANILDA DE OLIVEIRA Parte ré: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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