TJRN - 0800782-59.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES CAMARA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/09/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO DE CASTRO GALVAO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de EMDIC EMPRESA DE DISTRIBUICAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800782-59.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EMDIC EMPRESA DE DISTRIBUICAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP e outros Requerido(a): JULIO CESAR SOARES CAMARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EMDIC – EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E CONSTRUÇÃO EPP em face de JÚLIO CÉSAR CÂMARA SOARES CÂMARA, alegando, em síntese, que: a) em 22 de outubro de 2022 as partes fizeram negócio lícito, resultando na venda de uma máquina do tipo carregadeira XG 950, número de série CXG00935C001E0326, cuja utilidade se dá na atividade de extração de areia, como prova contrato anexado; b) o Réu firmou compromisso de pagar ao Autor pela máquina a importância de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil Reais), da seguinte maneira: R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) no ato da assinatura do contrato; R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais) em 30/11/2022 e um veículo do tipo carro, marca JEEP COMPASS SPORT F, Placa QGT6E82 modelo/ ano 2019, livre de qualquer ônus e impedimento, relativamente ao valor remanescente de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil Reais) em 28/10/2022; c) ocorre que o Réu não adimpliu integralmente o contrato firmado com o Autor, estando em mora desde 30/11/2022, uma vez que nunca lhe pagou a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil Reais), embora o Autor tenha lhe transmitido integralmente o domínio sobre o bem negociado.
Requereu, no mérito, a procedência do pedido com a condenação do réu ao pagamento do valor inadimplido, assim como da multa no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Juntou documentos (ID 96133985).
Ao analisar a inicial, restou determinado a intimação da parte autora para recolher custas (ID 96862588 - Pág. 1).
A parte autora apresentou o comprovante de pagamento das custas (ID 97827421 - Pág. 1).
Realizada a audiência de instrução, as partes não lograram êxito em obter ma decisão consensual (ID 116350503 - Pág. 1).
A parte Ré apresentou contestação (ID 117693661 - Pág. 1).
Nessa oportunidade, indicou que o bem apresenta defeitos graves até os presentes dias, não tendo conseguido se utilizar dele efetivamente.
Nesse ponto, o réu indicou que já gastou mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mas não conseguiu resolver todos os problemas.
Dessa feita, em sede de pedido contraposto, requereu a improcedência do pedido, com a oportuna devolução do bem adquirido e a condenação do autor ao pagamento do valor de $ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intimada, a parte autora pugnou pela rejeição das teses do réu (ID 119351494 - Pág. 5), bem como pelo julgamento antecipado.
Diante disso, restou determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito da produção de outras provas (ID 124893691 - Pág. 1), tendo ambas as partes se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange ao pedido contraposto do réu em constestação, entendo pelo seu não cabimento ao presente caso. É cediço que o pedido contraposto, instituto típico dos juizados especiais, é uma espécie de pretensão deduzida pelo simples fato da apresentação da defesa, tão somente previsto nos casos descritos em lei.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
CARÁTER DÚPLICE.
AUSÊNCIA.
SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS .
FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 18/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/2/2023.2- O propósito recursal consiste em dizer se, no âmbito de ação de imissão na posse, é possível a formulação de pedido de retenção por benfeitorias na contestação como pedido contraposto .3- Na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4- A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve.
Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois, pela natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem da vida discutido .6- A ação de imissão na posse não conta com previsão expressa seja no CPC/1973, seja no CPC/2015, motivo pelo qual passou a estar submetida ao procedimento comum.7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa"( REsp n. 2 .006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022).8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse.9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir expressa autorização legal ( REsp n . 2.006.088/PR), o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário.10- Muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido contraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por benfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente porque, desde o CPC/1973, a jurisprudência desta Corte, com apoio na doutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, entendimento que passou a contar com previsão expressa no art . 538, § 1º e § 2º do CPC/2015.11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis.12- Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado como pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.13- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, muito embora não seja cabível, em regra, pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência de direito de retenção na própria contestação, ainda que com o nome de pedido contraposto, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz .14- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2055270 MG 2023/0024516-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Desta feita, consoante referido julgado, ausente o caráter dúplice da ação de cobrança, regida procedimento ordinário, a parte deveria ter deduzido a reconvenção, na forma do art. 345 do CPC, para discutir teses de defesa, como, por exemplo, a alegada evicção (art. 447 do CC).
Assim, face aos argumntos apresentados, INDEFIRO o pedido contraposto deduzido.
Promovo o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência concreta, nos presentes autos, de provas suficientes e adequadas ao deslinde do feito.
Registro, aliás, que o Magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o dever, não faculdade, de promover o julgamento antecipado ante os seus pressupostos, como maneira de instrumentalizar a razoável duração do processo, na forma do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 4° e 6º, ambos do CPC.
Presentes os demais pressupostos de existência e requisitos de validade da relação processual, os quais devem ser examinados à luz da teoria da asserção (ou teoria della prospettazione), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passo à fundamentação.
O objeto da demanda cinge-se à identificação dos elementos da responsabilidade civil da parte ré pelo inadimplemento contratual, consistente em parcela não adimplida, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além da multa contratual no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
A presente relação de direito material tem natureza cível, devendo ser regida pelos princípios gerais da teoria contratual, quais sejam, obrigatoriedade contratual ou pacta sunt servanda, função social dos contratos, relatividade dos efeitos contratuais e autonomia de contratar e contratual, além dos deveres oriundos do postulado da boa-fé objetiva, em sua tríplice função: interpretativa (Art. 113 do CC), limitativa (art. 187 do CC) e integrativa (art. 422 do CC).
A singela exposição do contexto fático indica que a relação não se enquadra no conceito consumerista, ao passo que não demonstrada em momento algum hipossuficiência da parte ré, não se enquadrando, aliás, no conceito de finalismo mitigado. É cediço, quanto a isso, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada ou aprofundada, é dizer, entende-se como consumidor – que pode ser pessoa física e/ou jurídica – destinatário fático e econômico do produto e/ou serviço que apresente vulnerabilidade, podendo ser essa fática, técnica, econômica ou, ainda, conforme ensinamento na Ministra Nancy Andrighi, de natureza informacional.
No presente caso, observo o caráter paritário entre os contratantes, pessoa jurídica e pessoa física plenamente capaz (art. 104 do CC), devendo o negócio jurídico ser disciplinado pelos arts. 481 e seguintes do Código Civil, atinente aos contrato de compra e venda.
Na esteira do Código Reale, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e outra, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do CC), traço que o distingue da figura contratual do art. 533 do CC.
Necessário ressaltar que o Codigo Civil de 2002 não dotou a figura de efeitos reais, mas, em seu lugar, de efeitos obrigacionais, tendo os contratantes o dever de realizar a transferência patrimonial, quer seja mediante registro no caso de bens imóveis (art. 1.245 do CC), quer seja pela tradição em sendo o bem móvel (art. 1.267 do CC).
Dessa feita, o contrato de compra e venda consiste na entrega de coisa em razão do pagamento em dinheiro do preço, atendidos os demais requisitos da relação obrigacional, que detém inequívoca natureza complexa, como bem defendia o Professor Clóvis do Couto e Silva.
In casu, o autor alegou e demonstrou que realizou a venda de bem móvel para a parte ré, a saber, uma (1) pá carregadeira, modelo XG 935, número de série CXG00935C001E0326, pela quantia de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), conforme instrumento contratual descrito no documento de ID 96133985 - Pág. 1.
A esse propósito, informou que, malgrado entregue o bem (tradição), o contratante deixou de adimplir o valor integral, restando em aberto a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencida em 30 de novembro de 2022 (líquida e certa).
Em sua peça defensiva de mérito, momento processual para a apresentação de todas a teses defensivas, de acordo com o norma-regra da eventualidade (art. 336 do CPC), a parte ré não controverteu as teses autorais, especificamente o valor devido, informando, ademais, que recebeu o bem e está em sua posse até os presente dias, pelo que entendo que incide a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 341, caput, do CPC.
Demonstrados os elementos contratuais, a existência do contrato válido de compra e venda e seu posterior indimplemento relativo, conclusão não pode ser outra a não ser a responsabilidade da parte pelo pagamento do principal acrescido da multa contratual prevista e devida, essa no importe de 20% do valor do contrato (item 3 – ID 96133985 - Pág. 1).
Diante do exposto, com supedâneo no art. 355, inciso I, do do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do inadimplemento contratual relativo, corrigidos pelos IPCA, a partir do vencimento da obrigação (30/11/2022), e acrescidos de juros de 1%, a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), até 30/08/2024, quando então passará a ser a SELIC, nos termos do art. 406, §1°, do CC; b) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual no importe de 20% do valor da obrigação principal, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único, do CC), a contar do vencimento da obrigação e acrescidos de juros de 1%, a contar da citação (art. 405 do CC), nos termos de jurisprudência do STJ (AR: 6024 SP 2017/0088839-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2023), até 30/08/2024, quando então passará a ser SELIC, nos termos do art. 406, §1°, do CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85 do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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02/07/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de WANESSA INOUE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de VLADEMIR BARBOZA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO DE CASTRO GALVAO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:17
Decorrido prazo de EMDIC EMPRESA DE DISTRIBUICAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO DE CASTRO GALVAO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de EMDIC EMPRESA DE DISTRIBUICAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES CAMARA em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/03/2024 18:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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13/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
13/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/03/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 08:49
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/03/2024 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 08:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/02/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 20:12
Juntada de diligência
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800782-59.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, REAPRAZO a audiência de conciliação para o dia 05/03/2024, às 08h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 15:09
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
29/01/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:28
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/01/2024 14:23
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
17/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 11:15
Audiência conciliação não-realizada para 01/08/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/08/2023 11:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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31/07/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 20:33
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
28/06/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:46
Audiência conciliação redesignada para 01/08/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/06/2023 13:42
Audiência conciliação designada para 01/08/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/06/2023 12:56
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
27/06/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 11:37
Audiência conciliação não-realizada para 27/06/2023 11:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/06/2023 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 11:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 07:49
Decorrido prazo de EMDIC EMPRESA DE DISTRIBUICAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:35
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:44
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 13:11
Recebidos os autos.
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12/05/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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12/05/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:28
Audiência conciliação designada para 27/06/2023 11:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:46
Recebidos os autos.
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10/05/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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18/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2023 15:32
Juntada de custas
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22/03/2023 10:53
Juntada de custas
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22/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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