TJRN - 0801510-54.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:32
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801510-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA DE SENA LEITE Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 133647076 transitou em julgado no dia 27/11/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MELO FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MELO FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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07/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801510-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA DE SENA LEITE Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 133647076 transitou em julgado no dia 27/11/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:12
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 01:51
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MELO FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:49
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MELO FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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22/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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24/10/2024 12:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801510-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUZIA DE SENA LEITE Advogado do(a) AUTOR: VERA MARIA DE MELO FREITAS - RN13688 Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CNPJ: 14.***.***/0001-00 , Advogado do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUZIA DE SENA LEITE, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a demandante nega ter se filiado à confederação, que ensejou descontos de contribuição associativa em sua conta bancária.
Com base nesse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da demandada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na Decisão de ID nº 114022294 foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
A tentativa de conciliação não obteve êxito, conforme ata de audiência de ID nº 125521713.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (ID nº 123282140) alegando a inexistência de danos materiais e morais a ensejar indenização.
O prazo para apresentação da réplica decorreu sem manifestação, conforme ID nº 128295648.
Intimados para especificar provas, a autora reiterou os termos da inicial e pugnou por audiência de instrução e julgamento, enquanto o requerido não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, sem necessidade de audiência de instrução e julgamento.
No caso em tela, não se observa a aplicação da Lei Consumerista, em observância aos artigos 2º e 3º do CDC faz-se necessário que o consumidor seja o destinatário final de produto ou serviço e que haja o desenvolvimento de atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços por parte do fornecedor.
Desse modo, a entidade sindical não se enquadra na qualidade de prestadora de serviço assim como a requerente não se reveste da condição de consumidor, por não estarem evidenciadas as atividades delineadas pela Lei Consumerista.
A alegação autoral funda-se na liberdade de associação e na ilicitude do desconto em benefício sem prévia autorização da autora, conforme o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 5º, inciso II, e artigo 8º, incisivo V, da Constituição Federal.
Em síntese, verifica-se que a causa de pedir reside na alegação da demandante de ter sofrido descontos indevidos lançado pelo demandado na pensão por morte e na aposentadoria no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a contribuição de entidade sindical a qual desconhece.
A seu turno, o demandado alega a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e que a cobrança indevida por si só não autoriza a indenização por danos morais.
Ultrapassada essas ponderações, e com arrimo no cotejo das provas produzidas nos autos, conclui-se que a pretensão autoral se encontra lastreada em fundamentos que conduzem ao seu acolhimento.
Senão vejamos.
O desconto questionado se encontra comprovado por meio do histórico de créditos emitido pelo INSS de ID nº 113971746.
O demandado não acostou aos autos o contrato legitimador do referido desconto.
Destarte, no caso dos autos, a parte demandada não logrou êxito em comprovar que houve a legítima filiação à confederação, por meio de contrato ou termo de filiação, por não haver juntada da documentação indicando que a parte autora consentiu com a relação jurídica.
Com efeito, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da filiação, mediante a juntada aos autos do contrato digital, além dos documentos da parte autora e da anuência digital (“selfie”) ou física (assinatura manuscrita) de confirmação de contratação.
Nesse sentido, nota-se a invalidade do negócio jurídico diante da ausência de consentimento para formatação da bilateralidade contratual, motivo pelo qual os descontos indevidos, sem solicitação ou autorização pela autora.
Feitas essas ponderações, e por tudo que mais consta nos autos processuais, conclui-se que a pretensão autoral merece guarida jurisdicional, visto que o demandado não conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, conforme se extrai dos extratos juntados à exordial, restaram comprovados os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma autorização que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Em casos análogos ao dos autos, cito precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da autora, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento. b) CONDENAR o demandado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) DECLARAR nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada.
Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
22/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:56
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:45
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:03
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MELO FREITAS em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801510-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA DE SENA LEITE Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 123282140 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 123282140 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 15:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/07/2024 09:35
Juntada de termo
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11/06/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/05/2024 11:48
Recebidos os autos.
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13/05/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801510-54.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA DE SENA LEITE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VERA MARIA DE MELO FREITAS - RN13688 Parte Ré: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado: ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Com fundamento no art. 78, XXIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da Parte Demandada, haja vista a informação contida no AR devolvido pelos correios (ID 115639110) ou requerer o que for de seu interesse.
Mossoró/RN, 26 de março de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
26/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 08:31
Audiência conciliação não-realizada para 26/03/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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15/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de VERA MARIA DE MELO FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:28
Juntada de termo
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801510-54.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUZIA DE SENA LEITE Advogado do(a) AUTOR: VERA MARIA DE MELO FREITAS - RN13688 Polo passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CNPJ: 14.***.***/0001-00 , DECISÃO LUZIA DE SENA LEITE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face do CONAFER- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS, aposentadoria, sob o nº 055.201.397-8 e pensão por morte, sob o nº 137.382.055-9.
Aduz que ao retirar seus proventos percebeu descontos referente a uma contribuição CONAFER.
Após pesquisar no seu histórico de extrato bancário, percebeu descontos que iniciaram em abril de 2020 nos valores na época de R$ 20,90(vinte reais e noventa centavos), sofrendo reajustes anualmente.
Relata que os descontos ocorrem nos seus dois beneficios.
Alega que não contratou tal serviço, e desconhece a sua contratação.
Em razão disto, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, sob pena de multa diário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID nº 113971746), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança da referida contribuição.
A parte autora deixa de demonstrar a existência do desconto nos seus dois benefícios, trazendo apenas o histórico de crédito do benefício nº 137.382.055-9, pensão por morte previdenciária Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:14
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2024 13:22
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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