TJRN - 0800247-66.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800247-66.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE LOURDES FRANCA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA E/OU EMPRÉSTIMOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Maria de Lourdes Franca interpôs apelação cível (ID 24973059) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 24973057), na ação (0800247-66.2024.8.20.5112) promovida em desfavor do Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões recursais, aduziu que as demandas apontadas pelo Magistrado não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir, sendo, pois, distintas, não ocorrendo, assim, eventual litispendência, devendo a sentença ser reformada a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos.
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ausentes contrarrazões. É o relatório.
VOTO Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Em análise dos autos verifico que a parte autora fez uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum no Judiciário, qual seja, o ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada que poderiam ser aglutinadas em um único processo, prática que vem causando danos ao Judiciário, sobretudo nas Comarcas interioranas, as mais carentes de recursos materiais e humanos.
Com efeito, da análise das demandas, verifica-se que, junto com a presente ação, as demais envolvem as mesmas partes causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta.
A pulverização ou fracionamento de demandas é um artifício que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação aos pleitos.
Essa atitude também causa lentidão desnecessária ao andamento dos demais processos e faz com que a unidade judiciária interiorana, já fragilizada, tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem ao Judiciário uma demanda concreta e legítima.
Ressalto que as balizas processuais encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
A demanda em exame apresente forte carga de litigiosidade artificial e essa conclusão também encontra abrigo à luz da norma disposta no artigo 375, do CPC, a qual estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ninguém melhor do que o Magistrado de origem para observar e combater tal fenômeno, o que fez com maestria singular.
Em verdade, o d.
Magistrado deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I ( ...) II ( ...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, os Tribunais também reconhecem o poder-dever do magistrado de reprimir este tipo de demanda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap.
Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° 2 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham.
Alguns tribunais têm acolhido essa tema, e um dos que a vem adotando com maior frequência é o TJMT: “O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.” (N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/10/2023, DJE 20/10/2023).
No mesmo sentido: N.U 1002160-25.2021.8.11.0046, Rel.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/10/2023, DJE 10/10/2023) Do ponto de vista do princípio constitucional do acesso à Justiça/inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) aquele deve ser mitigado, pois o magistrado a quo, na verdade, agiu nos limites da lei e de acordo com o ordenamento jurídico, tentando afastar a proliferação de demandas deste quilate.
Conclui-se, portanto que a sentença se coaduna com a Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo Douto magistrado singular deve ser mantido em face da ausência de interesse processual. É importante frisar que a parte poderá ingressar com uma única demanda, abarcando todos os seus pedidos, oportunidade em que o magistrado poderá conduzir o processo de modo mais racional, sem que ocasione prejuízo a qualquer uma das partes.
Por fim, quanto a má-fé, entendo que agiu corretamente o magistrado de primeiro grau, posto que a recorrente alterou a verdade dos fatos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor da recorrente nos termos do artigo 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800247-66.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:50
Desentranhado o documento
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23/10/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/10/2024 16:50
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRANCA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRANCA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:59
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800247-66.2024.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: MARIA DE LOURDES FRANCA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26605327 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC em virtude do interesse da parte apelante MARIA DE LOURDES FRANCA ter registrado seu interesse numa composição amigável, conforme petição de ID 26550196, e para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/10/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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02/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:43
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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27/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/08/2024 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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23/08/2024 07:07
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800247-66.2024.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: MARIA DE LOURDES FRANCA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26261306 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/10/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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08/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:12
Recebidos os autos.
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08/08/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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08/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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