TJRN - 0803810-38.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ARLINDO PAULINO DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803810-38.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ARLINDO PAULINO DE ARAUJO Polo Passivo: MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração dentro do prazo legal, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 14 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803810-38.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO PAULINO DE ARAUJO REU: MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ARLINDO PAULINO DE ARAÚJO em face de MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA – ME, partes já qualificadas.
Narra a parte autora que firmou contrato com a empresa ré na data de 11/02/2019, para aquisição e instalação de equipamento fotovoltaico, pelo valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo adimplido a quantia de R$ 25.000,00 no ato da assinatura contratual, em 13/02/2019, e o restante no dia 21/06/2019, ocasião em que foi realizada a instalação do sistema.
Segundo consta, o sistema adquirido previa a geração mensal de 2.136,42 kWh, o que corresponderia a uma economia de igual valor em reais, por mês.
Para tanto, o autor cadastrou dois imóveis — um comercial e outro residencial — para compartilhamento da geração de energia.
Ocorre, contudo, que a geração prometida não vem sendo efetivada, conforme demonstram os relatórios de faturamento de microgeração e os históricos de consumo acostados aos autos, indicando que o sistema encontra-se inoperante.
Alega ainda que, embora tenha tentado resolver a situação extrajudicialmente, a empresa ré permanece inerte quanto à adoção de qualquer medida para religar ou reativar o sistema.
Diante disso, pediu, em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré promova a ativação/religação do sistema fotovoltaico junto à COSERN, para que gere uma economia mensal de energia elétrica ao autor de 2.136,42 kWh, e no mérito, pediu a confirmação da tutela com a fixação de indenização por perdas e danos sofridos pelo postulante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da má prestação dos serviços e da teoria do desvio produtivo do consumidor, e, a título de danos materiais – faturas de energia pagas e não abatidas pelo sistema fotovoltaico, cujo período e quantia serão apurados em sede de execução, acrescido das faturas não restituídas que se vencerem no curso do presente processo.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (Id 105846545).
Aprazada audiência de conciliação, sem êxito (Id 108678473).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (Id 109044506).
Consta réplica escrita no Id 114048770.
Decisão de saneamento proferida no Id 126513033, declarando saneado o feito e determinando a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi anexado ao Id 151262585.
Adiante, as partes foram intimadas para se manifestarem. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De forma preliminar, alega a parte requerida que o valor da causa encontra-se erroneamente atribuído.
Veja-se que o art. 292, incisos V e VI, dizem o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso concreto, observo que a autora requer indenização por danos materiais e morais.
Desta feita, observo que, na medida do possível do que fora mensurar, o valor da causa atribuído pelo autor está em consonância com o art. 292, VI, do CPC.
Assim sendo, rejeito a mencionada preliminar.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Como se sabe, incumbe ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito.
Ao réu, caberá comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo (CPC, art. 373, II).
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Feitas tais considerações, na hipótese dos autos, e após uma breve análise dos documentos, não há como inferir se a manutenção dos valores cobrados acima da taxa mínima de cobrança decorre da má prestação de serviço pela requerida ou se, na verdade, o consumo de energia na residência da parte autora, de fato, aumentou.
Note-se que ante a imprescindibilidade de conhecimentos técnicos, fora determinada a realização de perícia técnica.
A conclusão do laudo foi a seguinte: Ou seja, de acordo com o laudo pericial, é possível inferir as seguintes informações: I.
O estágio de saída do inversor, funciona a contento; II.
O estágio MPPT.01 está funcionando de forma regular; III.
O estágio MPPT.02 está completamente inoperante; IV.
A fonte solar fotovoltaica foi projetada para produzir aproximadamente 2.201,23 kWh/mês (ID.105636561).
Contudo, em razão da inoperância do estágio MPPT.02, houve comprometimento significativo da compensação de energia elétrica da unidade consumidora, resultando no aumento dos valores faturados pela concessionária; V.
A partir de novembro de 2022, o sistema passou a operar com apenas 35% da capacidade de geração instalada (14,8 kWp); VI.
A média da energia faturada entre janeiro de 2021 e outubro de 2022, ou seja, antes da falha definitiva no MPPT.02, foi de 421,03 kWh/mês; VII.
A elevação no faturamento de energia elétrica da unidade consumidora decorre do funcionamento parcial do inversor de tensão, cujo estágio MPPT.02 encontra-se inoperante, comprometendo cerca de 65% da capacidade instalada de geração solar fotovoltaica.
Dito isto, o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Trata-se, pois, do que se conhece por “responsabilidade civil objetiva”, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor.
Para excluir tal responsabilidade, deve o fornecedor apresentar alguma causa excludente ou causa minorante do seu dever de indenizar o consumidor.
Corroborando a regra estabelecida no mencionado artigo, a jurisprudência pátria entende que nas hipóteses cuja causa de pedir resida em defeito na prestação de serviços, como se dá na espécie, é do fornecedor a prova do fato extintivo do direito do autor.
Na espécie, comprovada a falha na prestação dos serviços pela parte ré, não há como responsabilizar a parte autora pelos danos oriundos da má prestação dos serviços desempenhada pela parte requerida.
Esclareço que caberia à parte ré, que exerce a atividade de prestação de serviços de forma especializada, estar devidamente aparelhada, arcando com os riscos a que está sujeita no desempenho de suas atividades.
Falhando, salvo diante de caso fortuito ou força maior, estando devidamente comprovada a sua responsabilidade e a ocorrência dos defeitos, deve a concessionária arcar com os prejuízos causados por sua inoperância.
Assim, comprovada a falha na prestação de serviços, deve a parte requerente ser reparada, inclusive com a troca do estágio MPPT.02 do sistema fotovoltaico do autor, o qual, segundo o laudo técnico, está completamente inoperante.
Outrossim, no tocante à restituição dos valores pagos pelo autor, é fato incontroverso que a parte autora, durante o referido lapso temporal, continuou fazendo uso de energia elétrica, ou seja, houve a devida contraprestação.
Todavia, não sendo possível, neste momento, aferir com exatidão o consumo da unidade consumidora pertencente à parte autora no período compreendido entre novembro de 2022 e a data em que houver a efetiva restauração do funcionamento do estágio MPPT.02 do inversor de tensão, e considerando que, nesse intervalo, deve ser aplicado o abatimento proporcional referente à compensação energética oriunda do sistema fotovoltaico, reputa-se viável, para fins de apuração do montante devido, a adoção da média de consumo registrada nos 12 (doze) meses anteriores à identificação do defeito, como critério objetivo de cálculo.
Nesse sentido, a Resolução 1000/2021 da ANEEL assim preconiza: Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291.
Eis precedente do TJRN acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
RELATÓRIO APONTANDO PARA A CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DO SELO NA CAIXA DO MEDIDOR E NA TAMPA DO BLOCO DE TERMINAIS.
CONSUMIDOR QUE NÃO MOSTROU INTERESSE NO ENVIO DO EQUIPAMENTO PARA INSPEÇÃO NO INMETRO.
EXAME REALIZADO POR TÉCNICO DA COSERN.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA.
ALTERAÇÃO NOS VALORES DAS FATURAS DE ENERGIA APÓS A TROCA DO EQUIPAMENTO.
HARMONIA ENTRE A CONCLUSÃO DO EXAME UNILATERAL E O CONSUMO REAL NA FATURA.
CÁLCULO DOS VALORES DA ENERGIA UTILIZADA E NÃO PAGA REALIZADO PELOS CRITÉRIOS ART. 130, III DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO LEGÍTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCORREÇÃO DA DÍVIDA COBRADA.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível, 0851762-32.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 15/07/2020, publicado em 20/07/2020 – grifos acrescidos).
No caso em apreço, restou devidamente comprovado, por meio da prova pericial constante nos autos, que a partir de novembro de 2022 o sistema fotovoltaico passou a operar com apenas 35% da capacidade de geração originalmente instalada.
Diante dessa constatação, o cálculo a ser realizado em sede de cumprimento de sentença deverá observar, como parâmetro, a média simples dos valores pagos pelo autor à concessionária de energia elétrica no período de novembro de 2021 a outubro de 2022, ou seja: (nov/2021 + dez/2021 + jan/2022 + fev/2022 + mar/2022 + abr/2022 + mai/2022 + jun/2022 + jul/2022 + ago/2022 + set/2022 + out/2022) ÷ 12.
O resultado dessa média aritmética representará o valor presumidamente devido pelo autor a título de consumo mensal de energia elétrica, sem aplicação de correção monetária, juros moratórios ou penalidades por eventual atraso no pagamento.
Consequentemente, todos os valores pagos pelo demandante que excederem à referida média — desde novembro de 2022 até a data em que for comprovada a plena restauração do funcionamento do estágio MPPT.02 do inversor de tensão — deverão ser restituídos pela parte ré, a título de ressarcimento.
A título exemplificativo, caso a média mensal apurada para o período de referência seja de R$ 200,00 (duzentos reais) e, no mês de novembro de 2022, o autor tenha efetuado o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a requerida deverá restituir o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente ao montante excedente.
Entendo, ainda, que ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Em verdade, no caso em exame, o requerente postulou a indenização por danos morais em razão da má prestação dos serviços e pelos transtornos causados em razão de valores cobrados a maior pela parte ré, notadamente pelas faturas emitidas com base em medidor diverso àquele da sua unidade consumidora.
Nesse diapasão, não havendo que se falar em dano moral presumido, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral sofrido pela autora, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que restou comprovado no caso em análise, sobretudo porque a parte autora agiu de boa-fé e, desde o início do imbróglio, contatou a parte ré a fim de resolver a situação.
Ademais, verifica-se que há mais de dois anos consecutivos o autor vem suportando, de forma contínua, o pagamento de valores superiores àqueles que razoavelmente esperava dispor com despesas de energia elétrica, contrariando frontalmente o propósito legítimo que motivou a contratação do sistema de geração e compensação energética junto à empresa requerida.
Observe-se que a conduta da parte autora ao buscar, por meios extrajudiciais, a solução da controvérsia revela-se, inclusive, alinhada ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente à luz do que a doutrina convencionou denominar como “dever de mitigar o próprio prejuízo” (duty to mitigate the loss), segundo o qual incumbe à parte adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento do dano.
Sob tal perspectiva, Felipe Braga Netto leciona que Não é compatível com a boa-fé que o credor, por exemplo, por inércia, aumente as próprias perdas, para depois cobrá-las do devedor. [...] Desse modo, toda pessoa ostenta um dever ex ante de evitar causar um dano injusto, agindo conforme a boa-fé e adotando comportamentos prudentes para impedir que o dano se produza ou que se reduza a magnitude.
Ademais, caso o dano já tenha sido produzido, que se evite o seu agravamento (duty to mitigate the own loss)[1].
E, configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Este magistrado entende que é justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, trago à baila os julgados a seguir ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que, no momento do corte, não havia faturas em atraso e relata que, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica, sofreu sérios constrangimentos, o que foi ocasionado por erro e irresponsabilidade da ré. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 7.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos.
Precedentes. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021 – grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO Nº 878/2020 DA ANEEL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO Nas hipóteses de corte indevido ou abusivo de energia elétrica é presumida a responsabilidade civil a ensejar o pagamento de compensação por danos morais.
Levando-se em consideração a força econômico-financeira da ofensora, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar enriquecimento ilícito. (TJ-MS - AC: 08023229520208120018 MS 0802322-95.2020.8.12.0018, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021 – grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a decisão de Id 105846545, AFASTO a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR a ré MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA – ME a: a) no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, ADOTAR todas as medidas técnicas necessárias para fins de proceder, sem custos adicionais, a troca do estágio MPPT.02 do sistema fotovoltaico do autor, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) PAGAR ao autor a quantia correspondente ao valor que este efetivamente despendeu com o pagamento de energia elétrica a partir de novembro de 2022, na parte que exceder à média simples dos valores pagos à concessionária no período de novembro de 2021 a outubro de 2022, a título de consumo de energia; Tal obrigação deverá perdurar até a efetiva comprovação, por parte da ré, da plena restauração do estágio MPPT.02 do inversor de tensão, comprovando-se, portanto, o pleno funcionamento do sistema fotovoltaico conforme contratado; c) PAGAR o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, a partir do evento danoso, e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC/02, contada a partir da publicação da sentença.
RESOLVO o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a imposição de obrigação de fazer, a intimação da ré deverá ocorrer na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sob o proveito econômico a ser obtido (art. 85, §2º, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 16 ed. ver., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. p. 464. -
02/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:23
Juntada de Certidão vistos em correição
-
25/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ARLINDO PAULINO DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ARLINDO PAULINO DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
04/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ARLINDO PAULINO DE ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
27/11/2024 11:24
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
27/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
11/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803810-38.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO PAULINO DE ARAUJO REU: MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME DESPACHO Autorizo o depósito dos honorários periciais de R$ 2.293,47 (dois mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) em duas parcelas, sendo a primeira no prazo de 05 (cinco) dias, e a segunda no prazo de 20 (vinte) dias após o pagamento da primeira.
Intime-se o demandado para efetuar o pagamento no prazo estipulado.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803810-38.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO PAULINO DE ARAUJO REU: MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME DECISÃO Em observância ao que dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por sua vez, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Analisando os autos, percebo que foram anexados aos autos diversos relatórios e faturas do consumo de energia elétrica, bem como da geração mensal de energia fotovoltaica da residência da autora, além de laudo técnico pericial (ID 122002489) no qual se concluiu que há queda de geração do sistema devido a um problema no MPPT 2, estando com apenas 20% da sua capacidade de geração.
O demandado impugnou o laudo sob a justificativa de que fora produzido unilateralmente.
Com isso, diante da necessidade de conhecimento técnico específico para analise das faturas e dos equipamentos, entendo ser necessário a realização de perícia técnica, com a finalidade de comprovar se a energia fotovoltaica da autora está abaixo da sua capacidade.
Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova pericial, a qual será custeada pela parte demandada, nos termos do art. 95 do CPC.
O perito nomeado deverá esclarecer se: a) a produção de energia gerada de maneira fotovoltaica está sendo abaixo da sua capacidade; b) os valores das cobranças que estão sendo realizadas pela empresa demandada condizem com a realidade; c) as faturas que estão sendo discutidas nos autos são sendo cobradas de maneira devida pela empresa demandada; De acordo com o Ofício Circular – 001001/2023-NP, as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, devendo ser determinada diretamente pelo juízo.
Sendo assim, NOMEIO Perito Judicial o Sr.
Regis de Souza Moreno, Tel. (84) 935001910, e-mail: engenharia.forense.rsm@gmail, com especialidade em Engenharia Elétrica, com a finalidade de realizar a perícia nos autos, devendo cumprir o encargo independente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Nos termos do item 2.7 da Portaria da Presidência n. 504/2024, FIXO os honorários periciais em R$ 1.012,32 (hum mil, doze reais e trinta e dois centavos), devendo o perito justificar a necessidade de eventual majoração.
Intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários fixados por este Juízo.
Fica dispensada a apresentação de currículo, uma vez que se trata de perito Credenciado junto ao Núcleo de Perícia do TJRN.
A intimação do perito deve ser realizada, prioritariamente, através do contato telefônico e e-mail informado no cadastro junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN.
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor de R$ 1.012,32 (hum mil, doze reais e trinta e dois centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015, se for o caso; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame, se for o caso; 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Intimem-se e cumpra-se.
Caicó/RN, 22 de julho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803810-38.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO PAULINO DE ARAUJO REU: MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a demandada para se manifestar acerca do laudo anexado ao ID 122002489, no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
13/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803810-38.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO PAULINO DE ARAUJO REU: MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias.
Intime-se e, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 05:01
Decorrido prazo de MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803810-38.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO PAULINO DE ARAUJO REU: MEGGA SOLAR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 11:49
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/10/2023 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 11:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ARLINDO PAULINO DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:36
Juntada de diligência
-
01/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:15
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/08/2023 16:28
Recebidos os autos.
-
25/08/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
25/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/08/2023 17:03
Juntada de custas
-
22/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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