TJRN - 0801246-29.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801246-29.2023.8.20.9000 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSEFA FLOR DA SILVA GOMES Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PERÍCIA FONOGRÁFICA.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devido à condição de beneficiário da Justiça Gratuita da parte autora. 2.
Incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil, imputando o ônus do pagamento ao requerente da perícia, salvo em caso de beneficiários da Justiça Gratuita. 3.
Aplicação do § 3º do Código de Processo Civil, possibilitando que o pagamento seja realizado pelo Estado, garantindo assim o acesso à justiça sem prejuízo financeiro ao requerente beneficiário. 4.
Relevância dos princípios da causalidade, razoabilidade e proporcionalidade na análise da distribuição dos encargos processuais 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para desincumbir a instituição financeira agravante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que a parte autora, ora agravada, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra JOSEFA FLOR DA SILVA GOMES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos do Processo nº 0800704-45.2022.8.20.5120, determinou que o agravante arque com os honorários periciais para a realização de perícia fonográfica. 2.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão viola o princípio da causalidade, pois alega que a autora, ora agravada, é a responsável pelo ônus da prova, por afirmar a falsidade da assinatura em contrato. 3.
O Banco Itaú alega afronta aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, aduzindo risco de dano de difícil reparação. 4.
Argumenta que a decisão agravada, ao impor-lhe o ônus da prova, contraria a legislação vigente e jurisprudência consolidada, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 5.
No mérito recursal, pugna pela alteração da decisão para que o ônus da realização e pagamento da perícia seja atribuído à parte autora, que levanta a questão da falsidade documental. 6.
Em decisão de Id. 23093146, foi deferido o pedido de suspensividade para desincumbir a instituição financeira agravante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que a parte autora, ora agravada, é beneficiária da Justiça Gratuita. 7.
Dra.
Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 24134282). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que determinou a realização de perícia, a ser custeada pela parte ré, ora agravante. 11.
Assiste-lhe razão. 12.
Com efeito, o art. 95 do CPC dispõe que os honorários periciais serão suportados por aquele que requerer a perícia, a qual, no presente caso, foi solicitada pela parte autora.
Senão vejamos: “Art. 95.
Cada parte adiantara a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 13.
Detona-se, assim, que, no caso concreto, os honorários periciais deveriam ser arcados pela parte autora, pois foi ela quem requereu a realização de tal prova. 14.
Todavia, a parte autora, ora agravada, é beneficiária do Justiça Gratuita, o que atrai a aplicação do § 3º do CPC, in verbis: “§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para desincumbir a instituição financeira agravante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que a parte autora, ora agravada, é beneficiária da Justiça Gratuita 16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801246-29.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
05/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:39
Decorrido prazo de JOSEFA FLOR DA SILVA GOMES em 05/03/2024.
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06/03/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801246-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADA: JOSEFA FLOR DA SILVA GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra JOSEFA FLOR DA SILVA GOMES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos do Processo nº 0800704-45.2022.8.20.5120, determinou que o agravante arque com os honorários periciais para a realização de perícia fonográfica. 2.
Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão viola o princípio da causalidade, pois alega que a autora, ora agravada, é a responsável pelo ônus da prova, por afirmar a falsidade da assinatura em contrato. 3.
O Banco Itaú alega afronta aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, aduzindo risco de dano de difícil reparação. 4.
Argumenta que a decisão agravada, ao impor-lhe o ônus da prova, contraria a legislação vigente e jurisprudência consolidada, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 5.
No mérito recursal, pugna pela alteração da decisão para que o ônus da realização e pagamento da perícia seja atribuído à parte autora, que levanta a questão da falsidade documental. 6. É como voto. 7.
Conheço do recurso. 8.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão proferida na primeira instância que determinou a realização de perícia, a ser custeada pela parte ré, ora agravante. 9.
Assiste-lhe razão. 10.
Com efeito, o art. 95 do CPC dispõe que os honorários periciais serão suportados por aquele que requerer a perícia, a qual, no presente caso, foi solicitada pela parte autora.
Senão vejamos: “Art. 95.
Cada parte adiantara a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 11.
Detona-se, assim, que, no caso concreto, os honorários periciais deveriam ser arcados pela parte autora, pois foi ela quem requereu a realização de tal prova. 12.
Todavia, a parte autora, ora agravada, é beneficiária do Justiça Gratuita, o que atrai a aplicação do § 3º do CPC, in verbis: “§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” 13.
Por todo o exposto, defiro o pedido de suspensividade para desincumbir a instituição financeira agravante do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que a parte autora, ora agravada, é beneficiária da Justiça Gratuita. 14.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes para os devidos fins. 15.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 16.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 17.
Por fim, retornem a mim conclusos. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
29/01/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 14:53
Outras Decisões
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15/12/2023 10:27
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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