TJRN - 0844286-98.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0844286-98.2021.8.20.5001 DESPACHO A decisão proferida ao Id. 26904840 manteve o sobrestamento do processo nos termos do ato judicial de Id. 17206246.
Retornem os autos à secretaria para as providências necessárias.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0844286-98.2021.8.20.5001 Embargante: Roberto da Silva Santos.
Embargado: ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roberto da Silva Santos em face de Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, acolhendo a tese recursal, deu provimento parcial ao apelo por ele interposto (Id. 14194294).
Ao Id. 17206246 foi determinado o sobrestamento do processo por força do Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Através do petitório de Id. 17954840, o embargante requereu a desistência do presente recurso. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, na forma do art. 998[1] do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo e sem anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ressalte-se, contudo, que o efeito da desistência relacionado à preclusão pela ausência de interrupção do prazo limita-se, exclusivamente, ao embargante, nos termos do que foi decidido no REsp 1833120-SP pelo Superior Tribunal de Justiça[2], não podendo importar prejuízo a parte não embargante.
A corroborar, entende o STJ que a desistência “não pode servir como mecanismo prejudicial à parte que, de boa-fé, confiante na interrupção do prazo recursal, aguarda o julgamento dos aclaratórios para, só então, manifestar o seu inconformismo” (STJ - REsp: 1833120 SP 2019/0247985-5, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência.
Com a determinação imposta ao Id. 17206246, antes do trânsito em julgado, mantenho o sobrestamento do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [2] “Extintos os embargos de declaração em virtude de desistência posteriormente manifestada, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal para a mesma parte que desistiu, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.833.120-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2022). -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0844286-98.2021.8.20.5001 DECISÃO Analisando o presente caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão à tese em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0844286-98.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Intime-se a parte recorrida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de distinção formulado nos autos.
Após, voltem-me conclusos.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 15:54
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 18/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 09:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:53
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:27
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:49
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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12/05/2022 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2022 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2022 11:57
Recebidos os autos
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11/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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