TJRN - 0800017-51.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
24/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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08/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 29 de janeiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800017-51.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 3.146,93 AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA - RN1466 RÉU: FABIANE ALBERTI BAU - ME ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO - RN0014850A Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID114102496 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800017-51.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Polo passivo: FABIANE ALBERTI BAU - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN, qualificado nos autos, em desfavor de FABIANE ALBERTI BAU - ME, igualmente individualizada no feito.
Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que a parte requerida teria formalizado matrícula para o curso de Técnico de Cozinheiro, no Centro de Educação Profissional Senac – Unidade Barreira Roxa, com carga horária de 500 horas, com execução de 27/01/2020 a 28/07/2020, para o que se obrigou ao pagamento de R$ 5.799,00 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais), para 01 beneficiário.
Conforme narra a exordial, a parte requerida, no entanto, teria deixado de adimplir sua obrigação contratual restando ausente o pagamento pela parte requerida do montante de R$ 3.146,93 (três mil cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), valor com multa, atualização, juros até 07/01/2022, conforme teria sido estabelecido em contrato.
Isto posto, pugnou pela tutela jurisdicional com vistas a julgar procedente o presente feito condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.146,93 (três mil cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), valor com multa, atualização e juros até 07/01/2022, sem prejuízo de novas atualizações, tudo a ser devidamente apurado por ocasião da liquidação de sentença.
Devidamente citada (ID. 78633670), a parte requerida apresentou Contestação de ID. 79031471, aduzindo, em síntese, que toda a contratação teria se dado à partir de WhatsApp e que a inadimplência seria decorrente de lockdown imposto pela pandemia da Covid-19, de forma que, quando do retorno das atividades presenciais, não teria tido condições de participar do curso, tendo em vista que residia em outra cidade.
Sustenta, ainda, que teria procedido com o envio de e-mail à parte autora solicitando o cancelamento da matrícula e que teria sinalizado via WhatsApp ao correspondente da parte autora o seu desinteresse na continuidade do curso, acreditando que supriria a necessidade de formalização do cancelamento de sua matrícula.
Devidamente intimada para apresentar Réplica (ID. 91762657), a parte autora assim o fez nos termos do ID. 92883365, aduzindo, em síntese, a parte requerida teria formalizado a matrícula à partir de Contrato Formal de prestação de serviços colacionado aos autos, bem como que não teria procedido com envio de e-mail solicitando o cancelamento do curso, pelo que pugnou pela procedência do feito.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado: Inicialmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que não consta nos autos pedido das partes neste sentido.
Entendo também que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC.
II.2 Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Toda a argumentação trazida nos autos gira em torno da possibilidade de pagamento dos valores devidos em razão da prestação de serviços relativos a serviços educacionais prestados à parte requerida, ante realização de Técnico de Cozinheiro, no Centro de Educação Profissional Senac – Unidade Barreira Roxa, com carga horária de 500 horas, com execução de 27/01/2020 a 28/07/2020, no valor de R$ 5.799,00 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais).
Consta nos autos documento hospedado no ID 77289159 atinente ao contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes litigantes, estando este devidamente assinado pela parte requerida, sendo, portanto, suficientemente hábil a comprovar a efetiva contratação da prestação dos serviço pela parte requerida.
Ato contínuo, verifico, ainda, que a parte requerida em momento algum contesta a veracidade das informações constantes dos autos, limitando-se a afirmar que teria procedido com encaminhamento de e-mail solicitando a formalização do cancelamento da matrícula no curso, sem que tenha, no entanto, colacionado aos autos cópia do apontando e-mail.
Ato contínuo, verifico, ao compulsar os autos, que do contrato estipulado entre as partes, disposto no feito em ID. 77289159, restaram pactuadas as cláusulas 8.4 e 8.5, que assim dispõem: 8.4 Sobre o pagamento de parcela efetuado após o vencimento, incidirá multa de 2% ao mês acrescida de juros de 1% ao mês.
Caso a contratante fique inadimplente ficará obrigada ao pagamento da(s) parcela(s) em atraso. 8.5 Em caso de atraso no pagamento pela CONTRATANTE, o SENAC poderá, a seu critério, suspender a execução dos serviços e suas obrigações até que seja normalizada a situação, podendo haver a rescisão do contrato por interesse do SENAC, sem prejuízo das parcelas vencidas.
Ato contínuo, a cláusula 12.8 do mesmo instrumento, assim dispõe: 12.8 Todas as comunicações relativas ao presente instrumento serão consideradas como regularmente feitas se entregues por correspondência protocolada, por telegrama, e-mail, por faz, mediante recibo ou por carta registrada.
Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, verifico que a autora produziu o arcabouço probatório necessário quanto ao fato constitutivo do seu direito, no caso em tela, atinente à inadimplência da parte requerida que, no presente feito, não logrou êxito em comprovar que teira realizado o adimplemento dos valores, tampouco que teria formalizado o cancelamento da prestação de serviço celebrada, cabendo à parte requerida proceder com o pagamento da contraprestação devida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, são os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CANCELAMENTO DO CURSO.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO.
PREVISÃO EM CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
FREQUÊNCIA EM PROVAS.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES VENCIDAS.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO PRESTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, é legítima a cobrança das mensalidades escolares relativas ao semestre cursado quando a forma pactuada para o cancelamento do curso não é observada, bem como quando há comprovação de que o aluno realizou, ainda que esporadicamente, provas em algumas das disciplinas ministradas.
Precedentes desta Turma. 2.
Incabível a condenação por litigância de má-fé quando a instituição de ensino, agindo no exercício regular do seu direito, efetua cobrança de mensalidades escolares em atraso, na forma pactuada em contrato. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1080670, 07019945720178070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 13/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A abusividade das cláusulas contratuais somente deve ser declarada caso imputem desvantagem exagerada às partes.
Caso contrário, fazem lei entre as partes, como consequência do Princípio da Autonomia de Vontade. 2.
Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve ser declarada em caso de hipossuficiência do contratante para a produção probatória ou de verossimilhança das alegações do consumidor.
Caso contrário, deverá ser aplicada ao caso a regra geral do artigo 373, do Código de Processo Civil. 3.
Instruída a Inicial com argumentos e provas suficientes para lastrearem o direito pleiteado, sem que a defesa apresente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a procedência dos pedidos é de rigor. 4.
Estipulada a obrigação de comunicar a Instituição de Ensino sobre a vontade de rescindir o contrato, o discente inerte tem a obrigação de pagar por todo o semestre letivo.
Precedentes desta Turma. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1034634, 20160610154387APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017.
Pág.: 680/687, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
INEXISTENCIA. ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO PROBATÓRIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A abusividade das cláusulas contratuais somente deve ser declarada caso imputem desvantagem exagerada às partes.
Caso contrário, fazem lei entre as partes, como consequência do Princípio da Autonomia de Vontade. 2.
Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve ser declarada em caso de hipossuficiência do contratante para a produção probatória ou de verossimilhança das alegações do consumidor.
Caso contrário, deverá ser aplicada ao caso a regra geral do artigo 373, do Código de Processo Civil. 3.
Instruída a Inicial com argumentos e provas suficientes para lastrearem o direito pleiteado, sem que a defesa apresente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a procedência dos pedidos é de rigor. 4.
Estipulada a obrigação de comunicar a Instituição de Ensino sobre a vontade de rescindir o contrato, o discente inerte tem a obrigação de pagar por todo o semestre letivo.
Precedentes desta Turma. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1034634, 20160610154387APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017.
Pág.: 680/687, grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, NO SENTIDO DE QUE A DEMANDADA SE ABSTENHA DE RESCINDIR O PACTO E, CONSEQUENTEMENTE, DE IMPEDIR A MATRÍCULA DA SUA FILHA NOS SEMESTRES ACADÊMICOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DAS MENSALIDADES.
SERVIÇO EDUCACIONAL QUE ESTAVA DISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE TRANCAMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811854-57.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) Isto posto, o pleito autoral merece ser acolhido, pois, subsiste direito ao demandante que pleiteia o recebimento da contraprestação devida pelos serviços efetivamente prestados, já que não presentes nos autos acervo probatório capazes de atestar a efetiva formalização do cancelamento da matrícula pela parte requerida ao curso a qual teria contratado junto à parte autora.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN frente à FABIANE ALBERTI BAU - ME, condenando a ré a pagar, em favor da parte autora, o valor de 3.146,93 (três mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da parte ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a vencida, ora demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Fica a parte autora ciente de que deverá requerer a execução da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 26/01/2024 15:05:01 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 114102496 24012615050157200000107043917 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800017-51.2022.8.20.5158 -
29/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
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12/12/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:37
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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21/11/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 21:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 00:36
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2022 00:41
Conclusos para despacho
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08/01/2022 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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