TJRN - 0816092-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 19:02
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:44
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0816092-85.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RAUNY DAVID TAVEIRA DA CRUZ Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por RAUNY DAVID TAVEIRA DA CRUZ contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0872765-33.2023.8.20.5001, impetrado em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público para provimento de vagas e ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido liminar que pretendia a declaração da ilegalidade do ato omissivo da Administração Estatal em não efetuar a separação das listas de candidatos em situação regular e aqueles sub judice.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Autos conclusos em 09.03.2024. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, verificou-se que o processo na origem foi sentenciado em 20.02.2024 (ID 114985456), tendo o magistrado denegado a segurança.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
02/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:36
Negado seguimento a Recurso
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09/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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06/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:40
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0816092-85.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RAUNY DAVID TAVEIRA DA CRUZ Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por RAUNY DAVID TAVEIRA DA CRUZ contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0872765-33.2023.8.20.5001, impetrado em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público para provimento de vagas e ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido liminar que pretendia a declaração da ilegalidade do ato omissivo da Administração Estatal em não efetuar a separação das listas de candidatos em situação regular e aqueles sub judice.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, especificamente, que “os candidatos em litígio deveriam estar em listagem independente, ou, não impedir o candidato regularmente aprovado de realizar a etapa do Curso de Formação, uma vez que o direito de permanecer no concurso só se definirá com o julgamento final do processo judicial”.
Assevera, ainda, que deve ser assegurado o direito líquido e certo à imediata convocação para a matrícula no curso de formação de praças, vez que figura entre os candidatos que efetivamente restaram aprovados, bem como ante o evidente prejuízo causado pela utilização dos candidatos em situação precária como impedimento à convocação do agravante que foi regularmente aprovado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão agravada, determinando à autoridade coatora que proceda com a sua convocação para matrícula e início do Curso de Formação, sem prejuízo das etapas já realizadas.
No mérito, pela confirmação da liminar. É o que cumpre relatar.
Decido. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
O cerne da presente questão cinge-se acerca da análise da possibilidade de convocação da parte recorrente para matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, decorrente do concurso regido pelo Edital 01/2023.
Aponta o candidato agravante que, após a publicação da lista final do certame, foi surpreendido com a publicação de uma nova lista de classificação com a inclusão de candidatos em situação precária (sub judice) em lista única, o que teria lhe prejudicado na ordem classificatória para a convocação para o Curso de Formação de Praças.
Analisando a contenda, nesse desiderato, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aprovou a Súmula nº 14 tratando especificamente do assunto: "Não se configura preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de ordem judicial" A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que não há falar em preterição de candidato aprovado em fase de concurso público quando a Administração procede à convocação de outros em classificação inferior por força de decisão judicial, tal como se deu na hipótese em exame.
Vejamos: “STJ - ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO/DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2.
A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3.
No termos do art. 10 da Lei Estadual n. 10.254, de 20 de julho de 1990 - que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais -, é vedada a designação temporária na hipótese de existência de "candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente", sendo certo que aprovado é aquele classificado dentro do número de vagas previsto no edital, e não os classificados fora do número de vagas, que detêm mera expectativa de direito. 4.
Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 5.
Recurso ordinário desprovido”. (RMS 64.693/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 30/06/2021).
Logo, acertada a conclusão do magistrado singular ao ponderar pelo indeferimento liminar na instância de origem, na medida em que tal ato não restou ilegal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, com fundamento na Súmula 14 do TJRN, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
30/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:39
Conhecido o recurso de RAUNY DAVID TAVEIRA DA CRUZ e não-provido
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20/12/2023 19:38
Conclusos para decisão
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20/12/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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