TJRN - 0847369-25.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847369-25.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 20:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:06
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0847369-25.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MIE MORI MACEDO REU: MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mar de Pipa Empreendimentos e Participações Ltda em face de suposta contradição na sentença dos embargos de declaração decidido por este Juízo, no tocante à condenação, e aos honorários sucumbênciais.
Requereu o embargante a manifestação deste Juízo sobre as contradições da sentença dos embargos, visto que foi reconhecido a total procedência do feito, e rateado os honorários, quando na verdade o pedido foi julgado procedente em parte, devendo os honorários serem divididos entre as partes.
A embargada apresentou impugnação.
Requereu a total improcedência dos aclaratórios. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, reputo não assistir melhor razão ao embargante, não havendo que se falar em contradição na sentença.
Na sentença dos primeiros embargos , a sentença foi aclarada de forma que foi reconhecido que o único pedido da inicial foi acolhido.
Devendo-se, pois, reconhecer a procedência total dos pedidos da inicial.
De fato, o pedido da inicial foi julgado integralmente, o que gera a procedência dos pedidos da ação, Em assim sendo, não há que se falar que o pedido da inicial não foi julgado de forma integral, mas que, em verdade, o entendimento adotado foi de que houve a diferença de metragem, o que gerou o direito de indenização por dano material.
Portanto, entendo inexistir contradição na sentença, não sendo os embargos de declaração adequados para fazer face ao mero inconformismo do embargante quanto a questões de mérito da demanda.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho in totum a sentença anteriormente proferida.
P.R.I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804660-67.2024.8.20.5001
Pedro Rocha Martignoni
Alberto Martignoni
Advogado: Arthur Rommel Martins de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0800017-51.2022.8.20.5158
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Fabiane Alberti Bau - ME
Advogado: Sayonara Tavares Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0800035-42.2024.8.20.5113
Rita Nobre de Almeida
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 20:57
Processo nº 0848170-14.2016.8.20.5001
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2021 15:51
Processo nº 0848170-14.2016.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Natal
Advogado: Andre Augusto de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2016 14:07