TJRN - 0802114-64.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 10:05
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 06:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802114-64.2023.8.20.5101 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução entre as partes em epígrafe.
Conforme petição de ID 156569482, os valores foram devidamente pagos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que os valores foram devidamente depositados.
Deste modo e tendo em vista que, embora intimada, a parte exequente quedou-se inerte, nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução, em razão da satisfação dos créditos exequendos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de eventuais custas processuais finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Certidão vistos em correição
-
06/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802114-64.2023.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em ID 131748142, nos valores e contas informados em ID 143649975.
Após, conclusão dos autos para sentença de extinção.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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26/01/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 15:32
Juntada de diligência
-
20/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:17
Expedição de Alvará.
-
02/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
02/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:00
Juntada de diligência
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11/03/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:31
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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08/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:06
Outras Decisões
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20/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 02:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802114-64.2023.8.20.5101 REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Considerando o alto grau de similitude entre a assinatura aposta nos instrumentos contratuais acostados aos autos e da assinatura da parte constante em seus documentos pessoais e procuração, bem como que a resolução do conflito posto a julgamento depende de conhecimento técnico e científico complexo, é de se entender pelo acolhimento do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora na manifestação retro, a fim de definir se a assinatura aposta no instrumento contratual fora ou não realizada pela parte autora.
Com efeito, tendo em vista que a parte autora pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu e que suas alegações têm aparência de verdade, satisfazendo os pressupostos do artigo 6, VIII, do CDC, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia.
Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Ante o exposto, considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert EBRON GUEDES DE MELO (e-mail: [email protected] – telefone – (83) 9 9604-2193) para funcionar como perito (especialidade grafotecnia) no presente feito, a fim de aferir se a assinatura no contrato apresentado na Contestação é do próprio punho da parte autora.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 05/2018-TJRN e Portaria n° 387/2022, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:23
Outras Decisões
-
23/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:26
Decorrido prazo de Requerido em 05/06/2023.
-
16/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
02/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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