TJRN - 0817570-82.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS ALONSO BRANDAO em 28/02/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Decorrido prazo de AMANDA DOS SANTOS ALONSO BRANDAO em 28/02/2024 23:59.
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24/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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24/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de DANIELA ZANCOPE FERRARI em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817570-82.2023.8.20.5124 Autor: CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA Réu: R1 CASARAO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica, promovido por CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA (“CONSFOR”), e em desfavor, pelo que dos autos consta, de R1 CASARÃO PARNAMIRIM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ambas já qualificadas.
Custas recolhidas, conforme comprovante de id. 109661213.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id. 112908870).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) i.gi -
31/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:50
Extinto o processo por desistência
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26/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/12/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 02:32
Decorrido prazo de DANIELA ZANCOPE FERRARI em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/10/2023 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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