TJRN - 0802092-38.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Na insuficiência de valores disponíveis para adimplir o débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão do feito. -
11/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 04:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena da execução ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. -
15/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:47
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A
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07/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802092-38.2021.8.20.5113 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A REQUERIDO: RAIMUNDO PIMENTEL FERNANDES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença em que a parte requerente peticionou pela consulta ao sistema Sniper em busca de informações patrimoniais da parte requerida.
De início, esclareço que esse sistema, conforme apresenta o CNJ, é uma ferramenta voltada à investigação patrimonial das partes nos processos.
Para tanto, ela cruza referências em diversos bancos de dados, abertos e fechados, e centraliza essas informações.
Assim, ela destaca vínculos, sigilosos ou não, entre pessoas físicas e jurídicas.
Isso ajuda a identificar os bens e ativos que podem ser usados para pagamentos.
Por meio de gráficos, painéis e tabelas, é possível visualizar as informações societárias, patrimoniais e financeiras da parte pesquisada.
Ou seja, o sistema não restringe bens da parte, servindo como meio para chegar a esses bens.
Nesse contexto merece deferimento o pleito da parte promovente, haja vista que outras medidas de localização de bens adotadas no processo restaram infrutíferas e a ferramenta ora requerida ainda não foi utilizada.
Posto isso, determino a consulta ao sistema Sniper através do CPF do requerido.
Com o resultado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:06
Deferido o pedido de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO
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07/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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07/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:05
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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03/12/2024 19:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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03/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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25/11/2024 08:24
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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25/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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22/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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18/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802092-38.2021.8.20.5113 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A REQUERIDO: RAIMUNDO PIMENTEL FERNANDES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença requerido por ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em face de RAIMUNDO PIMENTEL FERNANDES, ambos devidamente qualificados, almejando a satisfação de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais no valor atual de R$ 7.121,90 (sete mil e cento e vinte e um reais e noventa centavos).
Após o esgotamento de medidas expropriatórias ordinárias, a parte requerente peticionou pela indisponibilidade de bens do devedor junto ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Relatei.
Decido.
O pleito formalizado pelo Exequente merece deferimento, haja vista que até o momento, inobstante as buscas realizadas por este juízo, não foi possível encontrar bens em nome do requerido, sendo necessário adotar medidas para conferir efeito ao processo executório.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
TRJN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
PRETENDIDA REFORMA, VIABILIDADE.
MEDIDA QUE OBJETIVA DAR MAIOR EFETIVIDADE À BUSCA POR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INSUCESSO DE OUTRAS TENTATIVAS QUE SÓ REFORÇA A PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806251-32.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA NO CNIB HÁ QUASE 1 ANO.
MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA AINDA MAIS A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE..
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807937-59.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino que a Secretaria proceda a inclusão do devedor no Sistema CNIB, no ensejo de encontrar eventuais bens.
Com o resultado da diligência, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:32
Decretada a indisponibilidade de bens
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01/11/2024 04:33
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:28
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802092-38.2021.8.20.5113 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A REQUERIDO: RAIMUNDO PIMENTEL FERNANDES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADVOCACIA HERNANDES BLANCO, qualificado nos autos, em desfavor de RAIMUNDO PIMENTEL FERNANDES, individualizado, buscando a satisfação de valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais no valor atual de R$ 7.121,90 (sete mil e cento e vinte e um reais e noventa centavos).
A parte exequente pleiteou a pesquisa de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o que foi deferido por este Juízo, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 523,50 (quinhentos e vinte e três reais e cinquenta centavos) e liberada ao ID 127182981, restando inexitosa a pesquisa de bens via RENAJUD.
Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou novo pedido ao ID 129020465, requerendo a expedição de ofício ao INSS, para informação dos dados cadastrais de eventual empregador da parte executada, o que foi deferido ao ID 130966525, e cumprido conforme ofícios acostados aos ID 131040471, com resposta ao ID 131787118, ocasião que o INSS informou que a parte executada recebe benefício de prestação continuada no valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Petição de ID 132321036, requerendo a expedição de ofícios ao INSS, a fim de que a mesma transfira mensalmente até o limite de 30% do rendimento do executado para a conta do processo, a fim de garantir o integral pagamento do crédito de R$ 7.121,90 (sete mil e cento e vinte e um reais e noventa centavos). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Acerca da impenhorabilidade, e em atenção ao caso concreto, já leciona o art. 833, inciso IV do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. [...] Nessa vertente, e especificamente quanto aos valores que se pede penhora são decorrentes de salário.
Evidente que as normas favoráveis ao exequente/credor não significam um permissivo para afrontar os direitos do executado, a exemplo da garantia do mínimo existencial, ou a própria dignidade da pessoa humana.
Por ser assim é que o próprio CPC e a legislação extravagante (ex: Lei 8.009/90 – Impenhorabilidade do bem de família) estabelecem limites para a atuação do credor e do Poder Judiciário.
Cumpre ao magistrado, então, sopesar, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, as medidas adequadas ao caso concreto para garantir o equilíbrio da pretensão do exequente, e direitos mínimos do executado.
Atento a isto, o CPC, mais precisamente em seu art. 139, inciso IV, prevê o Poder Geral de Efetivação, concedendo ao Juiz o poder-dever de adotas medidas alternativas, ou seja, atípicas, que favoreçam os interesses do credor.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] Contudo, em que pese a ampla gama de opções que servem aos interesses do exequente, a pretensão formulada na petição de ID 132321036, não pode ser acolhida.
Explico.
Muito embora o CPC preveja em seu art. 833, §2º do CPC que a impenhorabilidade dos bens listados no caput deve ser relativizada quando a dívida exequenda consistir em "prestações alimentícias, independentemente da sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais", a jurisprudência mais recente vem distinguindo os conceitos de "prestação alimentícia" e "verbas remuneratórias", apesar da natureza alimentícia que lhes são garantidas pela norma do art. 85, §14º do CPC.
Cediço que as verbas remuneratórias ostentam caráter essencial, motivo pelo qual recebem garantias destinadas pelo legislador que proporcionam maior celeridade na sua execução.
Contudo, as verbas remuneratórias não se confundem com as prestações alimentícias, que dada a sua natureza são revestidos de um grau de urgência ainda mais acentuado, pois os alimentos são devidos a pessoas que dependem efetivamente daquela verba para sua própria subsistência.
Sobre a distinção dos conceitos entre “prestação alimentícia” e “verbas remuneratórias”, recente decisão proferida no REsp 1.954.382, afetado ao Tema Repetitivo 1153, com data de 05/05/2024, entendeu que “a ‘prestação alimentícia’ é que ressai como espécie do gênero ‘verba de natureza alimentar’, e não o contrário.”, e que assim, o honorários advocatícios são verba remuneratórias, e que apesar de ter natureza alimentar, não é prestação alimentícia decorrente do direito de família, onde os “os alimentos são devidos para aquele que não pode prover a sua subsistência com sua própria força”.
Cito abaixo trecho do julgado conforme consulta no site do STJ do REsp acima citado: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha e os votos da Sra.
Ministra Nancy Andrighi e dos Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti, acompanhando o Relator, e os votos dos Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
Votaram vencidos os Srs.
Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. (3001) https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202102464558 Cumpre ressaltar que a decisão do REsp 1.954.382, ainda não foi publicada e, portanto, não há trânsito em julgado.
Todavia, nesse momento analisando a peculiaridade do caso dos autos, e buscando não tornar a execução menos gravosa ao devedor, entendo pelo indeferimento da penhora do salário da parte executada.
DIANTE DO EXPOSTO, por tais considerações, e nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, INDEFIRO a pretensão formulada pelo exequente ADVOCACIA HERNANDES BLANCO no que toca à penhora de salário do executado RAIMUNDO PIMENTEL FERNANDES.
Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente para requerer o que entender de pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, ou indique outras alternativas para execução do crédito vindicado, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, com esteio no art. 921, inciso III, do CPC.
Havendo a suspensão, e decorrido o prazo em qualquer indicação de bens, arquive-se o feito, com a respectiva baixa na distribuição, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC, independentemente de intimação das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:03
Indeferido o pedido de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO
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27/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:46
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:57
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0802092-38.2021.8.20.5113 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A REQUERIDO: RAIMUNDO PIMENTEL FERNANDES DESPACHO Defiro o requerimento de Id. 129020465.
Oficie-se a agência local do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo informações acerca de eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário em nome de Raimundo Pimentel Fernandes (CPF: *22.***.*88-49); concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Juntada a manifestação da autarquia intimada, abra-se vista dos autos para a parte requerente se pronunciar e peticionar pelo que entender pertinente em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
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10/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0802092-38.2021.8.20.5113 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A REQUERIDO: RAIMUNDO PIMENTEL FERNANDES DESPACHO No presente cumprimento de sentença a parte credora requereu o lançamento da restrição de transferência e circulação, por meio do sistema Renajud, de possíveis bens móveis em nome da parte executada (Id. 127080021).
Ao examinar os autos, constatei que o valor requerido na ação, atualizado, é de R$ 6.868,66 (Id. 125189084), quantia que entendo desproporcional para o lançamento da restrição de circulação de um veículo, medida essa tomada apenas em casos extremos.
Por outro lado, considero pertinente a imposição da restrição de transferência de determinado bem, uma vez que deve-se priorizar o direito do credor em receber os haveres que lhes são devidos.
Posto isso, acolho em parte o pedido do requerente, pelo que determino a consulta ao sistema Renajud a fim de localizar veículos de propriedade do requerido.
Havendo êxito na consulta e encontrados bens livres de ônus, lance a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o bem.
No mesmo mandado o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Todavia, restando infrutífera a diligência, intime-se a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:42
Decretada a indisponibilidade de bens
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02/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Banco Itaucard S.A. para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado. -
30/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:22
Juntada de Alvará recebido
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29/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:00
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:45
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802092-38.2021.8.20.5113 EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: RAIMUNDO PIMENTEL FERNANDES DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pela ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em face de RAIMUNDO PIMENTEL FERNANDES, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a expedição de ofício para “a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para bloqueio das contas do FGTS - PIS em nome da parte executada”.
Relatei.
Decido.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um direito social do trabalhador e, como entende o Superior Tribunal de Justiça, se constitui em “uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990”, cujas hipóteses de levantamento são previstas em lei (Lei nº 8.036/19900.
Ainda no entendimento do C.
STJ, o pagamento de honorários advocatícios não autoriza o bloqueio das verbas vinculadas ao FGTS, pois não se verifica o “comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes”, hipótese excepcional de possibilidade de saque criada pela jurisprudência.
Abaixo, transcrevo o julgado paradigma: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Atinente à impenhorabilidade do PIS, o entendimento segue o mesmo vértice, vejamos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Decisão que indeferiu a penhora de conta FGTS do Executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência do Exequente.
Impossibilidade de penhora de FGTS e PIS, com fulcro no art. 833, inc.
IV e § 2º, do atual Código de Processo Civil.
Caráter alimentar dos honorários advocatícios que não se confunde com prestação alimentícia.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20772215920228260000 SP 2077221-59.2022.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 24/09/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE FGTS E PIS.
DECISÃO MANTIDA.
Impenhoráveis os valores de FGTS e PIS depositados em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, a teor da legislação específica, não sendo possível a penhora para satisfazer verbas oriundas de honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51034531320238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 24/04/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023).
Diante desses fundamentos, tem-se que não há como penhorar o saldo do FGTS ou do PIS para pagamento de honorários advocatícios, dada a natureza social e a vinculação específica do importe atrelado aos respectivos direitos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido aviado na petição de Id nº 125189084.
Intime-se a parte exequente para requerer medidas objetivas ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:35
Indeferido o pedido de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO
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04/07/2024 19:38
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:53
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 20/05/2024.
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21/05/2024 12:42
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:33
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802092-38.2021.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação da parte requerida, através de seu advogado habilitado nos autos, para tomar ciência da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Comprovante de bloqueio no Id. 120557897.
Areia Branca/RN, 6 de maio de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
06/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/02/2024 04:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802092-38.2021.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: RAIMUNDO PIMENTEL FERNANDES DESPACHO Reative-se os autos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
P.I.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 10:37
Processo Reativado
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30/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:56
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:18
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:18
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:51
Processo Reativado
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31/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:52
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 04:02
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:03
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:01
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/01/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2022 20:27
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:16
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:43
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PIMENTEL FERNANDES em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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