TJRN - 0800785-12.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800785-12.2023.8.20.5135 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Parte demandante: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DOS REIS Parte demandada: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800785-12.2023.8.20.5135 Polo ativo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DOS REIS Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 1.1.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 1.2.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO PAUTADA NAS RAZÕES DE PERSUASÃO DO MAGISTRADO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC E DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REJEIÇÃO. 1.3 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES PELA MESMA PARTE.
NÃO DEMONSTRADO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR, DE CONDUTA MALICIOSA, TEMERÁRIA OU INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA.
PREFACIAL DESACOLHIDA. 2.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. 2.1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE PRÊMIOS INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DECLARADA. 2.2.
DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS FINANCEIROS.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DO DOBRO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. 2.3.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO. 2.4.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 2.5.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Corré BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alexandria/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800785-12.2023.8.20.5135, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DOS REIS, ora Apelada, em desfavor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença vergastada possui o seguinte teor: (...) III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR os demandados ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR os demandados a pagarem à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Almino Afonso/RN, data do sistema. (id 27499050) Nas suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em resumo, que: a) “Em apertada síntese, o Recorrido ajuizou ação alegando que fora surpreendida por desconto em sua conta corrente o qual alega desconhecer.
Dessa forma, pleiteia a nulidade do contrato, com a suspensão dos descontos, inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização pelos danos morais supostamente sofridos.”; b) “Insta salientar que o Banco Bradesco atua como mero intermediário de pagamentos no que se refere ao seguro questionado pela parte autora, nada além disso.
Em outros termos, o Banco réu é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida.
Resta, portanto, clarividente o erro da r. sentença em não excluir o Recorrente do polo passivo.”; c) “Neste sentido, Emérito Julgador, insta salientar que o serviço reclamado não foi contratado perante o Bradesco S.A., mas sim perante a ‘CLUBE SEBRASEG’.
Primeiramente cabe informar a este Juízo que a parte autora em momento algum comprova que o Banco acionado lhe causou qualquer dano moral ou material.”; d) “Há que se ressaltar, portanto, que não houve por parte do Contestante a prática de qualquer ato ilícito ou de qualquer irregularidade, pois fora meramente o meio de pagamento do serviço contratado.”; e) “Como é sabido, para que haja responsabilidade e obrigação de indenizar é necessária a existência de ato ilícito.
Sem prática de ato ilícito não há que se falar em obrigação de indenizar.
Conforme declarado acima, inexiste qualquer responsabilidade por parte do Réu, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, I, do Novo Código Civil.
Ausentes são, portanto, os pressupostos exigidos por lei que geram a obrigação de indenizar.”; f) “Por todo o exposto acima, não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente.
No mesmo sentido, é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso. (...)”; g) “Portanto, com base no princípio da eventualidade, caso a condenação em danos materiais não seja afastada, o que não se acredita, deverá ser limitada aos valores efetivamente comprovados, conforme petição inicial e documentos que a acompanham.
Além disso, que a condenação em dobro seja afastada, uma vez que não houve má-fé do Banco acionado quanto à cobrança objeto da lide.”; h) “Importante mencionar, que a parte autora distribuiu 11 (onze) ações em face de prestadores de serviço (...) Este comportamento da parte autora demonstra o seu interesse/perfil em realizar contratações, e, posteriormente, locupletar-se indevidamente, através do ajuizamento de ações contra as Instituições Financeiras.”; i) “É inaceitável o fracionamento em diversas ações de débitos vinculados apenas a uma conta.
O que se busca claramente é um total enriquecimento de causa com a famosa fábrica dos danos morais.
Nas demandas ajuizadas contra o conglomerado Bradesco a parte autora colaciona o mesmo extrato em todas as ações, alegando serem indevidos praticamente todos as cobranças realizadas em sua conta.
Assim, requer que seja observado o quanto exposto, evitando assim o ajuizamento de ações temerárias e infundadas, as quais abarrotam o Judiciário.”; j) “No caso dos autos, não comprovou ou tampouco demonstrou o Recorrido qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da empresa Recorrente.
Dessa forma, a sentença guerreada merece reforma nesse sentido, a fim de eliminar o quantum arbitrado, nos termos da verdade real.”; k) “No caso dos autos, o quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo a quo é indubitavelmente excessivo, violando os limites de razoabilidade reconhecidos pela Doutrina e Jurisprudência Pátria na fixação da verba indenizatória.
Assim é que, no caso sob enfoque, é necessária a redução do valor arbitrado a título de danos morais, haja vista que manter o referido valor, além de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, proporcionará enriquecimento sem causa por parte da recorrida.”; l) “Para o presente caso, em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material.”; m) a aplica da súmula 54 do STJ, sem observar o inciso V, do § 1º, do artigo 489 do CPC, implica falta de fundamentação na sentença.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a reforma da sentença, para que “sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito; 2 – Todavia, caso V.
Exa., assim não entenda, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 3 - Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 3.1 - Requer seja excluído os danos morais, ou na permanência desta condenação, que seja minorada a sua condenação. 3.2 - Requer que seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, considerando-se apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observando-se o prazo prescricional do presente caso.” (Pág.
Total - 231).
A parte Autora, aqui Apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do Apelo.
Sem contrarrazões da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante, BANCO BRADESCO S.A., Corré, busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800785-12.2023.8.20.5135, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DOS REIS, ora Apelada, em desfavor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, Revel, e do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente a pretensão formulada na inicial para: 1) declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) condenar as parte Rés ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); a pagarem à parte Autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
De início, registro que a relação jurídica ora analisada é de natureza consumerista, de modo que o seu exame se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor com as demais normas afetas aos contratos de seguro.
Ressaltando, a teor da redação do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, serem a demandada pessoa jurídica fornecedora dos serviços de atividade comercial na prestação de serviço de natureza securitária.
Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. grifei A pretensão recursal não merece provimento, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, analiso as questões prejudiciais de mérito, uma vez que o seu acolhimento suprime a análise das demais teses apresentadas pela parte Recorrente. 1.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTE CORRÉ, ORA APELANTE Alega a parte Demandada BRADESCO, aqui Recorrente, que não é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença.
A objeção não merece guarida.
Como é cediço, para que a parte autora alcance a prestação jurisdicional invocada, mister que a lide esteja deduzida com observância de requisitos básicos, sem os quais o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses.
A lei processual civil estabelece no seu artigo 17 que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre a questão, leciona José Frederico Marques que: A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid.
A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação. (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 3ª ed. rev Forense, Rio de Janeiro, 1966, p. 41.).
Como se denota, necessário, portanto, que seja demonstrada, de forma incontroversa, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a relação jurídica litigiosa deve ser travada entre o possível titular da pretensão de direito material deduzida e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos da uma sentença.
Tais premissas apontam, in casu, para a legitimidade passiva da Corré, aqui Recorrente, para responder pelas consequências do provimento da pretensão autoral. É que, a Demanda tem como objeto a responsabilidade por supostos danos decorrentes de cobrança de prêmio de seguro, cujo liame jurídico a empresa demandada integra.
Logo, identificada a pertinência subjetiva na Ação do BANCO BRADESCO S.A., não há que se falar na alegada ilegitimidade passiva ad causam, devendo a sua objeção ser rejeitada. 1.2.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Com relação ao argumento da ausência de fundamentação da sentença, entendo que não procede, porquanto, a Magistrada fundamentou o decisum sob vergasta com argumentos claros e suficientes a respaldar a sua convicção, não havendo que se falar em inobservância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da CR e nem ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, após examinar os autos, a Juíza explanou de forma clara e motivada as razões que a levaram a entender pela procedência dos pedidos formulados na exordial, inclusive, aplicando os juros de mora sobre o valor a título de danos morais, conforme o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 54 do STJ, restando, assim, atendido o dever de fundamentação. É evidente, pois, que a sentença apelada está suficientemente fundamentada, de forma que a discordância da parte quanto a tais fundamentos não se confunde com a ausência de fundamentação.
Diante disso, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pela parte Apelante. 1.3.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, LEVANTADA PELA PARTE APELANTE No que tange à assertiva de eventual vício processual em razão de 11 Demandas ajuizadas pela parte Autora, tal fato, por si só, não tem o condão de presumir eventual conduta temerária, sendo necessária a demonstração de prática processual de abuso do direito de demandar, de conduta maliciosa, temerária ou de não observância do dever de lealdade processual a ensejar a aplicação das penalidades previstas no Código de Ritos, o que não verifico na presente lide, considerando que as razões da exordial individualiza fatos a configurar a prática de condutas, pelas Rés, capazes de gerar possíveis danos à parte Autora.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados, mutatis mutandis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
I – Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de revisão de cláusulas contratuais, em que a matéria de mérito versa predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está comprovada documentalmente, não se faz necessária a produção de provas, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar rejeitada.
II - Preliminar de nulidade da sentença.
As alegações de inobservância das demais provas produzidas e da falta de análise das peculiaridades do caso, bem como da impossibilidade de utilização da taxa média de mercado e cerceamento de defesa, por falta de análise da documentação, confundem-se com o próprio mérito e juntamente com esse serão analisadas no presente julgamento, por força do efeito devolutivo da matéria impugnada, sendo que eventuais lacunas da decisão recorrida serão supridas, conforme permissivo do art. 1.013, § 1º, do CPC.
III - Preliminar de prescrição.
A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e a consequente restituição dos valores pagos a maior, por ser fundada em direito pessoal, prescreve em dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil.
No caso, não transcorreu o prazo decenal entre as celebrações dos contratos e a propositura da ação.
Prefacial desacolhida.
IV - Preliminar de abuso no direito de demandar.
O mero ajuizamento de inúmeras ações revisionais pela mesma parte, por si só, não configura abuso do direito de demandar, tampouco conduta maliciosa, temerária ou não observância do dever de lealdade processual a ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC.
Prefacial desacolhida.
V - Juros remuneratórios.
A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS).
Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
VI - Mora.
Embora o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos pela instituição financeira no período da normalidade contratual descaracterize a mora, no presente caso, o banco comprovou que o contrato já está quitado, bem como que não se verificou a ocorrência de mora na quitação das parcelas, carecendo a parte de interesse processual no tocante a essa questão, de modo que deve ser julgado improcedente tal pedido.
Provido no tópico.
VII - Repetição de indébito/compensação de valores.
Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das modificações impostas na revisão do contrato.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50015849320248210073, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-09-2024) grifei Pelos fundamentos expostos, não acolho a prefacial em debate. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial que foi surpreendida com a cobrança de valores referentes a contrato que desconhece.
De outra parte, a parte Demandada, BRADESCO, nas razões da sua contestação defende a legitimidade das cobranças de prêmios securitários ao argumento de contrato firmado entre a parte Autora e a Corré Clube SEBRASEG, esta Revel, sem que esteja provado tal fato nos autos.
Logo, quanto à indenização por danos materiais, não merece reparos a condenação das Rés para a devolução dos valores cobrados de forma indevida e sem justificação, cuja obrigação ficou condicionada à comprovaçãona fase executiva, pela parte Autora, dos prejuízos financeiros que suportou com os descontados anteriores e, durante o trâmite da lide, conforme pedido expresso na exordial.
Outrossim, também não merece reparos a condenação para a devolução de forma em dobro dos valores cobrados, indevidamente, sem justificação, restando configurada a má-fé da ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 0800219-34.2021.8.20.5135, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04.11.2021) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0807270-42.2015.8.20.5124, Relator: Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, Assinado em 28/02/2019).
EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “CESTA BENEFIC 1” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO LEGAL.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (TJRN, Apelação Cível nº 0800531-44.2020.8.20.5135, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 05.10.2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0800191-03.2020.8.20.5135, Relatora: Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Julgado em 20.07.2021) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei Com relação à existência do dano moral, este é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da Apelante, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes, observando o parâmetro utilizado por esta Câmara.
Da mesma forma, não merece reparos a sentença quanto à aplicação dos juros de mora que deve incidir, sobre o valor a título de danos morais, a partir do evento danoso, em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".
A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a sentença em vergasta.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e majoro o percentual estabelecido para fixar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante, BANCO BRADESCO S.A., Corré, busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800785-12.2023.8.20.5135, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DOS REIS, ora Apelada, em desfavor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, Revel, e do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente a pretensão formulada na inicial para: 1) declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) condenar as parte Rés ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); a pagarem à parte Autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
De início, registro que a relação jurídica ora analisada é de natureza consumerista, de modo que o seu exame se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor com as demais normas afetas aos contratos de seguro.
Ressaltando, a teor da redação do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, serem a demandada pessoa jurídica fornecedora dos serviços de atividade comercial na prestação de serviço de natureza securitária.
Vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. grifei A pretensão recursal não merece provimento, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, analiso as questões prejudiciais de mérito, uma vez que o seu acolhimento suprime a análise das demais teses apresentadas pela parte Recorrente. 1.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTE CORRÉ, ORA APELANTE Alega a parte Demandada BRADESCO, aqui Recorrente, que não é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença.
A objeção não merece guarida.
Como é cediço, para que a parte autora alcance a prestação jurisdicional invocada, mister que a lide esteja deduzida com observância de requisitos básicos, sem os quais o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e dar às partes uma solução que componha definitivamente o conflito de interesses.
A lei processual civil estabelece no seu artigo 17 que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre a questão, leciona José Frederico Marques que: A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid.
A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação. (Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 3ª ed. rev Forense, Rio de Janeiro, 1966, p. 41.).
Como se denota, necessário, portanto, que seja demonstrada, de forma incontroversa, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a relação jurídica litigiosa deve ser travada entre o possível titular da pretensão de direito material deduzida e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos da uma sentença.
Tais premissas apontam, in casu, para a legitimidade passiva da Corré, aqui Recorrente, para responder pelas consequências do provimento da pretensão autoral. É que, a Demanda tem como objeto a responsabilidade por supostos danos decorrentes de cobrança de prêmio de seguro, cujo liame jurídico a empresa demandada integra.
Logo, identificada a pertinência subjetiva na Ação do BANCO BRADESCO S.A., não há que se falar na alegada ilegitimidade passiva ad causam, devendo a sua objeção ser rejeitada. 1.2.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE Com relação ao argumento da ausência de fundamentação da sentença, entendo que não procede, porquanto, a Magistrada fundamentou o decisum sob vergasta com argumentos claros e suficientes a respaldar a sua convicção, não havendo que se falar em inobservância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da CR e nem ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, após examinar os autos, a Juíza explanou de forma clara e motivada as razões que a levaram a entender pela procedência dos pedidos formulados na exordial, inclusive, aplicando os juros de mora sobre o valor a título de danos morais, conforme o entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 54 do STJ, restando, assim, atendido o dever de fundamentação. É evidente, pois, que a sentença apelada está suficientemente fundamentada, de forma que a discordância da parte quanto a tais fundamentos não se confunde com a ausência de fundamentação.
Diante disso, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pela parte Apelante. 1.3.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, LEVANTADA PELA PARTE APELANTE No que tange à assertiva de eventual vício processual em razão de 11 Demandas ajuizadas pela parte Autora, tal fato, por si só, não tem o condão de presumir eventual conduta temerária, sendo necessária a demonstração de prática processual de abuso do direito de demandar, de conduta maliciosa, temerária ou de não observância do dever de lealdade processual a ensejar a aplicação das penalidades previstas no Código de Ritos, o que não verifico na presente lide, considerando que as razões da exordial individualiza fatos a configurar a prática de condutas, pelas Rés, capazes de gerar possíveis danos à parte Autora.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados, mutatis mutandis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
I – Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de revisão de cláusulas contratuais, em que a matéria de mérito versa predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está comprovada documentalmente, não se faz necessária a produção de provas, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar rejeitada.
II - Preliminar de nulidade da sentença.
As alegações de inobservância das demais provas produzidas e da falta de análise das peculiaridades do caso, bem como da impossibilidade de utilização da taxa média de mercado e cerceamento de defesa, por falta de análise da documentação, confundem-se com o próprio mérito e juntamente com esse serão analisadas no presente julgamento, por força do efeito devolutivo da matéria impugnada, sendo que eventuais lacunas da decisão recorrida serão supridas, conforme permissivo do art. 1.013, § 1º, do CPC.
III - Preliminar de prescrição.
A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e a consequente restituição dos valores pagos a maior, por ser fundada em direito pessoal, prescreve em dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil.
No caso, não transcorreu o prazo decenal entre as celebrações dos contratos e a propositura da ação.
Prefacial desacolhida.
IV - Preliminar de abuso no direito de demandar.
O mero ajuizamento de inúmeras ações revisionais pela mesma parte, por si só, não configura abuso do direito de demandar, tampouco conduta maliciosa, temerária ou não observância do dever de lealdade processual a ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC.
Prefacial desacolhida.
V - Juros remuneratórios.
A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS).
Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
VI - Mora.
Embora o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos pela instituição financeira no período da normalidade contratual descaracterize a mora, no presente caso, o banco comprovou que o contrato já está quitado, bem como que não se verificou a ocorrência de mora na quitação das parcelas, carecendo a parte de interesse processual no tocante a essa questão, de modo que deve ser julgado improcedente tal pedido.
Provido no tópico.
VII - Repetição de indébito/compensação de valores.
Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das modificações impostas na revisão do contrato.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50015849320248210073, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-09-2024) grifei Pelos fundamentos expostos, não acolho a prefacial em debate. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial que foi surpreendida com a cobrança de valores referentes a contrato que desconhece.
De outra parte, a parte Demandada, BRADESCO, nas razões da sua contestação defende a legitimidade das cobranças de prêmios securitários ao argumento de contrato firmado entre a parte Autora e a Corré Clube SEBRASEG, esta Revel, sem que esteja provado tal fato nos autos.
Logo, quanto à indenização por danos materiais, não merece reparos a condenação das Rés para a devolução dos valores cobrados de forma indevida e sem justificação, cuja obrigação ficou condicionada à comprovaçãona fase executiva, pela parte Autora, dos prejuízos financeiros que suportou com os descontados anteriores e, durante o trâmite da lide, conforme pedido expresso na exordial.
Outrossim, também não merece reparos a condenação para a devolução de forma em dobro dos valores cobrados, indevidamente, sem justificação, restando configurada a má-fé da ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTO NA CONTA DENOMINADO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 0800219-34.2021.8.20.5135, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04.11.2021) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0807270-42.2015.8.20.5124, Relator: Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, Assinado em 28/02/2019).
EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “CESTA BENEFIC 1” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO LEGAL.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (TJRN, Apelação Cível nº 0800531-44.2020.8.20.5135, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 05.10.2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
CONDUTA ABUSIVA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0800191-03.2020.8.20.5135, Relatora: Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Julgado em 20.07.2021) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE BALCÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRETORA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a restituição dos valores descontados em sua conta, sob as rubricas “seguro prestamista” e “seguro de vida”. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, haja vista ter a parte ré demonstrado a contratação do “seguro prestamista”, mas não o contrato de seguro.
Da sentença, recorre a parte ré. - Pois bem.
Alega o requerido Banrisul S/A que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que apenas agiu como corretora no negócio e procedeu aos descontos na conta corrente da autora.
Todavia, em que pese o argumento, é legítimo para responder à pretensão, na medida em que, justamente, efetuou os descontos na conta corrente de sua correntista, de forma indevida. - Além do mais, se agiu como corretora do negócio reclamado, cumpria à parte ré ter demonstrado a efetiva contratação pela demandante, o que não fez, em relação ao desconto titulado como “SEGURO DE VIDA RGS”. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados, devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-23, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A SEGURO DE VIDA, O QUAL A PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 28-05-2020) grifei Com relação à existência do dano moral, este é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da Apelante, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ARTIGO 42 DO CDC.
APLICAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O efetivo desconto indevido pelo apelante do seguro, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo, sem justificativa razoável para o indevido desconto, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O mero inadimplemento contratual, com cobrança indevida inexistente não gera, por si só, o direito a indenização por danos morais.
Contudo, essa convicção cede diante de um cenário de angústias e frustrações decorrentes de desconto indevido e reiterado de seguro, tendo em vista a compensação indevida de valores em contracheque. 3.
Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
O valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1144562, 20170610039437APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 19/12/2018.
Pág.: 476/480) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes, observando o parâmetro utilizado por esta Câmara.
Da mesma forma, não merece reparos a sentença quanto à aplicação dos juros de mora que deve incidir, sobre o valor a título de danos morais, a partir do evento danoso, em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".
A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a sentença em vergasta.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e majoro o percentual estabelecido para fixar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800785-12.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
21/10/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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