TJRN - 0810808-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:36
Decorrido prazo de PEDRO AMARO GOMES NETO em 14/07/2025.
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0810808-31.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: PEDRO AMARO GOMES NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e, querendo, manifestar-se sobre a petição da parte exequente de ID 147316951.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:03
Decorrido prazo de PEDRO AMARO GOMES NETO em 12/05/2025.
-
02/07/2025 17:44
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 12:22
Juntada de guia
-
23/06/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0810808-31.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: PEDRO AMARO GOMES NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Executado(a), por seu advogado, para, querendo, opor, no prazo de 15 (quinze) dias, IMPUGNAÇÃO à penhora ou requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação do referido ato de constrição (artigos 847 e 917, §1º, do CPC/2015).
NATAL/RN, 10 de abril de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:57
Outras Decisões
-
27/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
26/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
25/11/2024 07:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/11/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
01/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:23
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0810808-31.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: PEDRO AMARO GOMES NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) executado , por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório de id 130634629.
NATAL, 30 de setembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:35
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:47
Outras Decisões
-
13/08/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:05
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810808-31.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: PEDRO AMARO GOMES NETO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo oferecido exceção de pré-executividade, rejeitada por este juízo e na qual não impugnado o bloqueio.
Diante do exposto, libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:59
Juntada de guia
-
27/06/2024 12:27
Outras Decisões
-
19/06/2024 05:17
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:17
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:48
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:48
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810808-31.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: PEDRO AMARO GOMES NETO DECISÃO Acaso o credor não tenha observado, no ID 116709585, consta com proprietária do veículo OJU1A12, I/HYUNDAI IX35 2.0 Ano Modelo 2012 a sra.
STARLA KESSIA DE ANDRADE OLIVEIRA, CPF *48.***.*70-25, razão pela qual INDEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/RN acerca da titularidade do bem.
Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do executado.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
22/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:19
Juntada de guia
-
22/05/2024 11:31
Outras Decisões
-
20/05/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:24
Outras Decisões
-
05/04/2024 05:49
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 07:47
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:47
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:30
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
14/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
14/03/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
12/03/2024 21:46
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810808-31.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: PEDRO AMARO GOMES NETO DESPACHO Obtenham-se os dados requeridos pelo credor diretamente do RENAJUD.
Na sequência, intime-se o credor para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.
I.
NATAL/RN, 8 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:55
Juntada de guia
-
08/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de Túlio Caio Chaves Lima em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:38
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 05:38
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810808-31.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: PEDRO AMARO GOMES NETO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, em 5 dias, oferecer impugnação.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua última declaração de IR disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:10
Juntada de guia
-
31/01/2024 10:07
Juntada de guia
-
16/01/2024 12:50
Juntada de guia
-
09/01/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:00
Decorrido prazo de Pedro Amaro Gomes Neto em 04/10/2023.
-
05/10/2023 05:35
Decorrido prazo de PEDRO AMARO GOMES NETO em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 01:45
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:56
Juntada de custas
-
20/03/2023 11:29
Juntada de custas
-
20/03/2023 10:32
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
20/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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