TJRN - 0800815-17.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800815-17.2023.8.20.5145 Polo ativo JEAN CARLOS DA COSTA Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA Polo passivo CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA EX OFFICIO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDA UTILIZADA COMO SUBSTITUTA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
RECUSA DO OFICIAL DE REGISTRO QUE ENSEJA O AFORAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO NO ART. 98 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
JURISPRUDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
II – MÉRITO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de inadequação da via eleita suscitada ex officio para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos moldes declinados no art. 485, IV, do CPC.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do mérito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jean Carlos da Costa em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação de obrigação de Fazer nº 0800815-17.2023.8.20.5145, por si movida em desfavor de Carlos Alberto da Silva Dantas e outros, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23029742): Ante o exposto, revogo a justiça gratuita outrora deferida (ID 101943641) e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23029754), defende que: i) “Juntamos na inicial toda documentação comprobatória e sucessiva ”Contratos de Compra e Venda”, desde o ano de 1979, quando a Imobiliária Apelada vendeu ao primeiro comprador.
E Todos esses contratos estão devidamente “reconhecidos firma em cartório”.
O que comprova a autenticidade de TODOS, em especial do inicial da Imobiliária Apelada.
Inclusive o IPTU está em nome do Apelante e em dias, e as Certidões Cartorais mostram que os imóveis ainda estão em nome da imobiliária.(Ids 99272886 e 99272887(Contratos Apelante), 99272889(Certidões Imóveis), 99272890 (Contrato Originário Imobiliária), 99272891(Contratos Antecessor Apelante), 99272892 e 99272894(IPTUs Imóveis)”; ii) “NÃO HÁ dúvidas quanto a questão que o Apelante é de fato o proprietário dos imóveis em questão.
Bem como que, nem o Tabelião poderia ter embarreirado a sequência natural da escrituração, nem a imobiliária poderia ter se negado a reconhecer a venda dos imóveis.
Visto que o Contrato Originário de 1979 está devidamente assinado e reconhecido firma do Proprietário da Imobiliária.
Bem como toda cadeia sucessória”; iii) “diante do alegado e das provas carreadas aos autos, fica mais que claro que o Tabelião foi de fato negligente e omisso, pois deveria ter dado seguimento o processo de escrituração, e somente ao final requerer anuência da imobiliária competente.
Mas este, APENAS devido uma resposta por e-mail, sem juntada e prova alguma pela imobiliária”; e iv) necessária aplicação do código de defesa do consumir com inversão do ônus da prova.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 23029761, pugnando pela manutenção incólume do decisum primevo.
Ausentes as hipóteses dom art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural, vocacionados à iniciação do “processo de escrituração dos imóveis para o nome do Autor, ao qual seja, encaminhamento do processo para a Secretaria de Tributação de Nísia Floresta para que seja possível fazer o pagamento/recolhimento do ITIV (Imposto de Transmissão Inter Vivos), bem como se dê início aos procedimentos iniciais para a escrituração dos lotes”.
Após acurada análise do caderno processual, todavia, concluo por sobressalente a inadequação da via eleita para tutela da aspiração deduzida na exordial.
O art. 198 da Lei de Registros Públicos, (Lei n. 6.015, de 31/12/1973), dispõe que, em havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro, na hipótese de discordância por parte do apresentante, o Oficial encaminhará a suscitação de dúvida ao Juízo competente para ações registrais, o qual julgará procedente ou não.
Confira-se: Art. 198.
Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito.
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV – certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Extrai-se do referido dispositivo que dúvida registral se restringe à solução de controvérsia entre aquele que apresenta o título e o Oficial de Registro, sendo esta a hipótese dos autos.
Ora, julgando-se inapto para a realização do ato registral, o Ofício Imobiliário deverá fundamentar por escrito o motivo da devolução (o que foi feito, consoante nota devolutiva anexada ao Id 23029729), a qual poderá ser submetida ao Processo de Dúvida quando a parte interessada não se conformar com as exigências.
Sobre a temática, leciona a doutrina: A dúvida é o caminho legal de submeter à apreciação judicial as exigências formuladas pelos oficiais, nos títulos apresentados a registro, quando o interessado se recusa ou se julga impossibilitado de satisfazê-las. É, portanto, um procedimento administrativo[1].
Assim, não se conformando com a recusa do Oficial de Registro, deveria o autor, entendendo pela completude e regularidade da documentação apresentada, ter instaurado a regular suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 da Lei de Registros Públicos.
Em resumo, a recusa do Oficial de Registro enseja o procedimento de suscitação de dúvida ao juízo competente e não a ação de obrigação de fazer – especialmente nos moldes aqui construída, de verdadeiro caráter adjudicatório.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DO TABELIÃO DO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E DE NOTAS - ATO INERENTE AO SEU OFÍCIO - PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO EM LEI - ARTIGO 198, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Diante da recusa do Tabelião do Cartório do Registro Civil e de Notas de Ipaba/MG a praticar ato inerente a seu ofício, é cabível a suscitação da dúvida, na forma prevista no artigo 198 da Lei de Registros Publicos. - Sendo inadequada a via processual utilizada pela autora, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, tal como entendeu o juízo primevo, uma vez que ausente um dos componentes do binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse de agir." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.12.019719-6/001.
Rel.
Des.
Shirley Fenzi Frazão.
Data de julgamento: 07-06-2017.
Data da publicação: 12-06-2017) Diante do exposto, voto por acolher a preliminar de inadequação da via eleita para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos moldes declinados no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso.
Mantidos os ônus de sucumbência disciplinados na origem. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] BALBINO FILHO, Nicolau.
Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. 15 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 83 Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800815-17.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
15/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 04:54
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800815-17.2023.8.20.5145 DECISÃO Observada a vedação à decisão surpresa, consoante dicção do art. 10, do CPC, determino a intimação de JEAN CARLOS DA COSTA e de CARLOS ALBERTO DA SILVA DANTAS para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a inadequação da via eleita, notadamente, diante do existência do procedimento de suscitação de dúvida disciplinado no art. 98 da Lei de Registros Públicos.
Após, com ou sem resposta do intimado, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800815-17.2023.8.20.5145 Apelante: Jean Carlos da Costa Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16.204) Apelados: Carlos Alberto da Silva Dantas e outros Advogado: José Augusto Barbalho Simonetti (OAB/RN 9512) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por Jean Carlos da Costa em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800815-17.2023.8.20.5145, movida pelo ora apelante em desfavor de Carlos Alberto da Silva Dantas e outros.
Em exame dos requisitos de admissibilidade recursal foi determinada a intimação do recorrente para comprovar documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita.
Em resposta, o peticionante ofertou manifestação ao Id 23330346, asseverando que: i) “tanto na inicial (IDs 23029504 ao 23029507), quando na sequência processual (IDs 23029745 ao 23029748), o Apelante demonstrou claramente através de amplo acervo probatório, que de fato não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais”; ii) “até como motorista de aplicativo(particular) trabalha para complementar renda familiar”; iii) “Não é porquê é Advogado que essa condição de hipossuficiência muda, ou pela quantidade de processos que patrocina.
Isso se falar que em vários processos foi habilitado para ganhar experiência profissional.
Mas na realidade, colegas advogados quem são os principais patronos, e está no processo para ajudar o colega e ganhar bagagem jurídica”; e iv) “é sim merecedor da gratuidade judicia”. É a síntese do essencial.
Decido.
Passo a apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Ab initio, destaque-se que nada obsta que este órgão recursal reaprecie ou até mesmo revogue eventual decisão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, eis que, não existindo ou não persistindo no feito elementos contemporâneos e concretos que fomentem a alegada hipossuficiência, inexiste razão para o deferimento, seja em face de pessoas físicas ou jurídicas que simplesmente declaram tal condição sem qualquer comprovação.
In casu, devidamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o recorrente anexou o petitório narrado no relatório supra.
Todavia, a aludida petição, bem como os documentos por ela indicados, não bastam à comprovação da alegada hipossuficiência.
Detalho.
A uma, porque como bem destacado na origem: “o autor, que exerce o ofício de advogado, se encontra vinculado a 195 processos, boa parte deles de natureza criminal”, sendo inverossímil a alegação de que foi habilitado nos referidos feitos apenas “para ganhar experiência profissional”.
A duas, porque como também apontou a magistrada singular: “a lide trata de dois imóveis adquiridos pelo valor somado de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais), ambos adquiridos à vista.
Aponte-se, ademais, que as declarações de imposto de renda não devem ser consideradas a fim de aferir a insuficiência financeira do autor, tendo em vista que nem mesmo os imóveis objetos da lide foram declarados”.
A três, porque o cadastro em plataforma de serviços de transporte particular de passageiros (Id 23029745) não é sinônimo de hipossuficiência, tendo o próprio peticionando afirmado que tal atividade é complementar.
A quatro, porque a carteira de estudante de sua filha maior de idade (Id 23029748) não possui pertinência com alegação de ausência de recursos financeiros.
A cinco, porque o recorrente não acostou nenhum extrato bancário, documento que poderia robustecer a alegativa de insuficiência de recursos em patamar semelhante aos que ordinariamente gozam do beneplácito perante esta Corte de Justiça.
Sobre a temática em apreço, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos) Com efeito, inexistindo elemento de prova a justificar a predita súplica, o indeferimento é medida mais consentânea.
Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal.
A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados).
A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva.
Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão.
O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.
Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível.
Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado.
Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.
RE 249003 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) Na mesma toada, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS.
TELEXFREE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A concessão do benefício, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade.
No cotejo da documentação acostada, verifica-se que não há elementos suficientes para a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça e que demonstre o desacerto da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/07/2016). (Destaques aditados por esta Relatoria).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulada no Apelo e determino nova intimação do insurgente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800815-17.2023.8.20.5145 DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes (três últimos meses), declarações de imposto de renda (três últimos anos) e demais documentos (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta do intimado, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
29/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801667-47.2021.8.20.5004
Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S...
Luzinete Lopes de Moura Silva
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:10
Processo nº 0801667-47.2021.8.20.5004
Luzinete Lopes de Moura Silva
Claro S.A.
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2021 19:38
Processo nº 0123331-04.2011.8.20.0001
Imobiliaria Tertuliano Rego LTDA - EPP
Cicero Florencio Sobrinho
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2022 00:53
Processo nº 0105392-93.2020.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 08:47
Processo nº 0105392-93.2020.8.20.0001
Mprn - 10ª Promotoria Natal
Darlan Silva de Oliveira Almeida
Advogado: Itala Karine da Costa Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2020 00:00