TJRN - 0123331-04.2011.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0123331-04.2011.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Imobiliária Tertuliano Rêgo Ltda Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS, OLAVO FERNANDES MAIA NETO Executado: CICERO FLORENCIO SOBRINHO e outros Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução com bem penhorado de formar regular.
A parte executada CICERO FLORENCIO SOBRINHO e outros satisfez a obrigação, conforme acordo firmado nos autos e devidamente quitado, conforme comunicação do exequente (id 140987772).
Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0123331-04.2011.8.20.0001 Exequente: Imobiliária Tertuliano Rêgo Ltda Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS, OLAVO FERNANDES MAIA NETO Executado: CICERO FLORENCIO SOBRINHO e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, TATIELY CORTES TEIXEIRA, CELY DANTAS FREIRE, FÁBIO BEZERRA DE QUEIROZ, VIVIANNE BARBOSA AVELINO, LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes do Auto de Arrematação de id n124581666.
A parte executada informa dos Embargos de Terceiro, em petição de id 124996395 e seguintes.
A parte arrematante, em face dos referidos embargos de terceiro, requer a desistência da arrematação.
Decido.
Antes da análise do pedido de desistência da arrematação, conforme art. 903, § 5º, do CPC,intime-se à parte exequente, pra se pronunciar, no prazo de 10 dias.
Por fim, intime-se a parte executada/embargante para informar o número dos Embargos de Terceiro informados nos autos, tendo em vista que se trata de ação autônoma, conforme art. 676, do CPC , sendo incabível por mera petição nos autos.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 14 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0123331-04.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: Imobiliária Tertuliano Rêgo Ltda ADVOGADO:Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS, OLAVO FERNANDES MAIA NETO EXECUTADO: CICERO FLORENCIO SOBRINHO e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, TATIELY CORTES TEIXEIRA, CELY DANTAS FREIRE, FÁBIO BEZERRA DE QUEIROZ, VIVIANNE BARBOSA AVELINO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 70097553).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 19 de junho de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 19 de junho de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada.
Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I. .
Natal, 28 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0123331-04.2011.8.20.0001 Exeqüente: Imobiliária Tertuliano Rêgo Ltda Executado: CICERO FLORENCIO SOBRINHO e outros] DESPACHO Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 70097553).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Expedientes necessários.
NATAL /RN, 29 de janeiro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 00:05
Decorrido prazo de OLAVO FERNANDES MAIA NETO em 28/01/2022 23:59.
-
06/01/2022 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:15
Outras Decisões
-
10/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 01:22
Decorrido prazo de OLAVO FERNANDES MAIA NETO em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 06:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MAIA DANTAS CALDAS em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 14:36
Decorrido prazo de CICERO FLORENCIO SOBRINHO e outros em 31/08/2021.
-
01/09/2021 03:52
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:50
Decorrido prazo de FÁBIO BEZERRA DE QUEIROZ em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:50
Decorrido prazo de Vivianne Barbosa Avelino em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:50
Decorrido prazo de Cely Dantas Freire em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 23/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 11:12
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 11:12
Expedição de Ofício.
-
16/06/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 23:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 00:53
Expedição de Ofício.
-
13/03/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 09:19
Recebidos os autos
-
27/01/2020 09:17
Digitalizado PJE
-
26/11/2019 07:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/11/2019 02:28
Desapensamento
-
11/11/2019 02:08
Expedição de Carta precatória
-
09/10/2019 02:41
Petição
-
09/10/2019 02:40
Recebido os Autos do Advogado
-
07/10/2019 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/10/2019 09:45
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2019 12:14
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2019 03:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 03:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/09/2019 12:44
Mero expediente
-
17/09/2019 09:31
Concluso para despacho
-
16/09/2019 03:46
Petição
-
28/08/2019 08:07
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2019 09:24
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2019 01:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 08:46
Recebido os Autos do Advogado
-
18/07/2019 11:06
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/07/2019 10:26
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2019 12:16
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2019 09:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2019 09:37
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/06/2019 12:58
Mero expediente
-
27/06/2019 12:48
Concluso para despacho
-
27/06/2019 12:40
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2019 12:39
Petição
-
11/06/2019 07:17
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2019 03:22
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 12:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/05/2019 12:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/05/2019 09:53
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2019 03:37
Relação encaminhada ao DJE
-
22/04/2019 10:28
Mero expediente
-
16/04/2019 11:18
Concluso para despacho
-
16/04/2019 11:14
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2019 11:12
Petição
-
04/04/2019 08:56
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2019 11:46
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 02:58
Recebimento
-
18/03/2019 11:56
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
18/03/2019 11:55
Juntada de mandado
-
26/02/2019 04:18
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2019 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 09:36
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 03:36
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2019 12:32
Expedição de carta de intimação
-
13/02/2019 12:31
Expedição de carta de intimação
-
13/02/2019 12:30
Expedição de carta de intimação
-
13/02/2019 11:24
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2019 11:52
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2019 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 11:05
Audiência
-
29/01/2019 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/01/2019 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/01/2019 08:05
Outras Decisões
-
25/01/2019 09:44
Concluso para despacho
-
25/01/2019 09:23
Juntada de mandado
-
24/01/2019 12:02
Petição
-
11/01/2019 11:25
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2019 03:01
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2018 02:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/12/2018 02:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/11/2018 09:36
Certidão de Oficial Expedida
-
28/11/2018 11:48
Mero expediente
-
28/11/2018 11:33
Concluso para despacho
-
28/11/2018 11:32
Petição
-
20/11/2018 03:11
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 07:23
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2018 09:44
Relação encaminhada ao DJE
-
04/10/2018 03:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2018 03:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/09/2018 11:33
Concluso para despacho
-
25/09/2018 11:30
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2018 01:07
Mero expediente
-
28/08/2018 07:40
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2018 12:55
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2018 12:48
Documento
-
18/07/2018 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/07/2018 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2018 10:45
Bloqueio/penhora on line
-
12/07/2018 12:06
Recebido os Autos do Advogado
-
12/07/2018 05:33
Concluso para despacho
-
11/07/2018 02:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/05/2018 10:49
Petição
-
16/05/2018 02:03
Recebimento
-
24/04/2018 03:11
Recebimento
-
24/04/2018 03:11
Recebimento
-
27/09/2017 10:25
Recebimento
-
27/07/2017 11:23
Petição
-
25/05/2017 12:12
Recebimento
-
05/05/2017 01:25
Recebimento
-
19/04/2017 09:43
Recebimento
-
07/02/2017 04:38
Recebimento
-
06/02/2017 02:50
Recebimento
-
05/08/2014 03:14
Concluso para despacho
-
02/10/2013 12:00
Apensamento
-
20/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/08/2013 12:00
Recebimento
-
06/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/09/2012 12:00
Petição
-
20/08/2012 12:00
Recebimento
-
20/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
05/08/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
23/04/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
19/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2011 12:00
Decisão Proferida
-
17/11/2011 12:00
Recebimento
-
14/11/2011 12:00
Petição
-
07/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/09/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2011 12:00
Concluso para decisão
-
31/08/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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