TJRN - 0802322-15.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:24
Juntada de termo
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25/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802322-15.2023.8.20.5112 AUTOR: ELIENE DE OLIVEIRA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de julho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:23
Juntada de termo
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802322-15.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 9 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802322-15.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DE OLIVEIRA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
Após o trânsito em julgado, a parte autora e o Banco Bradesco celebraram acordo (ID 156234326), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois do trânsito em julgado, devendo, assim, prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
No caso em apreço, verifica-se que o direito em discussão é de natureza patrimonial, estando no âmbito da disponibilidade das partes, e que o acordo foi celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando nenhuma ofensa a norma de ordem pública.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 156234326), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte demandada.
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:55
Homologada a Transação
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01/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:18
Processo Reativado
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01/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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27/11/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:38
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 06:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 08:59
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 18:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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14/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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14/03/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802322-15.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 13 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/03/2024 19:37
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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13/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 19:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 18:39
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 12:11
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802322-15.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DE OLIVEIRA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ELIENE DE OLIVEIRA SILVA contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro denominado PAGTO COBRANÇA PSERV, que alega não ter pactuado.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Em decisão, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensada a audiência de conciliação.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em síntese, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Citada, a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Alegou no mérito, que a contratação havia sido feita diretamente entre a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e a parte autora.
Ainda, a realização da suspensão dos descontos.
Postulou, no ato, a improcedência de todos os pedidos da inicial.
Em manifestação espontânea, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA , sustentou preliminarmente a ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a legitimidade do contrato, realizado por meio de ligação telefônica.
Ao final, pugnou pela exclusão da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) do polo passivo.
Em impugnação, a parte autora reafirmou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação, não se opôs a substituição do polo passivo.
Entretanto, deixou de contestar o áudio colacionado aos autos.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito eu julgamento antecipado.
Intimados acerca da produção de novas provas, as partes informaram não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Do julgamento antecipado e das preliminares.
Preambularmente, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelo comportamento das partes, que não pediram produção de demais provas.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
Quanto ao pedido de retificação do nome do polo passivo, entendo que seja cabível, visto que a parte autora não se opôs e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou espontaneamente contestação nos autos.
Assim, defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, susbtituindo-se no cadastro do PJe PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Em sede contestatória, os demandados arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO, alegando que o seguro questionado se trata de uma relação entre a parte autora e a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV).
Entretanto, impende destacar que o BANCO BRADESCO S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira, constatando-se, claramente, que o BANCO BRADESCO S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta-se a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
II.2 – Do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 101442706 – Pág.
Total – 18), relativos à tarifa denominada de “PAGTO COBRANÇA PSERV”.
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia de contrato válido, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Analisando os autos, observo que a parte demandada acosta aos autos gravação telefônica supostamente feita com a parte autora (ID 113963339 - Pág.
Total – 171), alegando que a contratação do referido seguro foi realizada de forma telemática, entretanto considerando a ausência de elementos mínimos de identificação na gravação telefônica apresentada, não se pode figurar como válida a contratação.
A despeito de justificar a licitude das contratações nos registros de áudio acima mencionados, o fato é que não há nenhuma menção que permita inferir que a voz ali reproduzida é efetivamente da parte autora, mormente quando se considera que a possível contratante sequer mencionou seus dados pessoais mínimos, limitando-se a confirmar o que a representante da empresa ré lhe repassava ao telefone.
Outrossim, muito embora fundamente a regularidade da contratação na Resolução CNSP nº 294/2013, emitida pela SUSEP, verifico que não foram respeitados os requisitos mínimos para garantia da contratação remota nela estabelecidos, os quais estão delineados no art. 3º, II e III do ato normativo em questão e envolvem, necessariamente, a (I) correta identificação do proponente/contratante, assegurando a autenticidade do registro e (II) a segurança na troca de dados e informações, principalmente envolvendo solicitações e alterações das condições contratuais.
Com isso, entendo que os documentos apresentados, por si só, não se prestam a comprovar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, uma vez que se tratam de documentos unilaterais que foram todos impugnados pela parte autora, que, conforme acima enfatizado, relatou desconhecer a voz da gravação no telefone.
Assim, o que se percebe é que parte ré, apesar de ser a detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a adequada contratação, foi desidiosa na produção da prova que lhe incumbia, devendo, pois, ser reconhecida a inexistência da contratação, e, consequentemente, a dívida reclamada.
II.2.1 – Dos danos materiais e morais.
Em relação ao dano material, extrai-se dos extratos acostados pela parte autora que foi descontado o valor de R$ 76,90 (setenta e seis e noventa centavos) relativos à tarifa denominada de “PAGTO COBRANÇA PSERV” que se constatam no extrato acostado no ID 101442706 – Pág.
Total – 18.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ressarcir à autora a quantia de R$ 76,90 (setenta e seis e noventa centavos), relativa ao dobro do desconto indevidamente realizado na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta das partes rés, que não tiveram o adequado zelo nas negociações que realizam em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pela autora.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica dos ofensores – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade dos contratos em questão (seguro) e a inexistência das dívidas deles decorrentes; 2) condenar as partes demandadas (Bradesco e SP Gestão), solidariamente, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 76,90 (setenta e seis e noventa centavos) , relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar as partes demandadas (Bradesco e SP Gestão), solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Outrossim, nos termos da fundamentação, defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, susbtituindo-se no cadastro do PJe PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Condeno ambas as partes demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802322-15.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 30 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
30/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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