TJRN - 0802322-15.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802322-15.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DE OLIVEIRA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
Após o trânsito em julgado, a parte autora e o Banco Bradesco celebraram acordo (ID 156234326), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois do trânsito em julgado, devendo, assim, prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
No caso em apreço, verifica-se que o direito em discussão é de natureza patrimonial, estando no âmbito da disponibilidade das partes, e que o acordo foi celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando nenhuma ofensa a norma de ordem pública.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 156234326), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte demandada.
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802322-15.2023.8.20.5112 Polo ativo ELIENE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTO ÚNICO DE VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo réu em apelação.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer dos recursos, negando provimento ao apelo da autora e dando parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencido parcialmente o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes ELIENE DE OLIVEIRA SILVA e BANCO BRADESCO S/A., por seus advogados, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais nº 0802322-15.2023.8.20.5112, ajuizada pela primeira contra o segundo, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (ID n° 24210333): “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1)declarar a nulidade doscontratosem questão (seguro) e a inexistência das dívidasdelesdecorrentes; 2)condenar as partes demandadas (Bradesco e SP Gestão), solidariamente, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor deR$ 76,90(setenta e seis e noventa centavos) , relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3)condenar as partes demandadas (Bradesco e SP Gestão), solidariamente,no pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Outrossim, nos termos da fundamentação, defiroo pedido de retificação do nome do polo passivo, susbtituindo-se no cadastro do PJe PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Condeno ambas as partes demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.” A Autora interpôs apelo (ID 24210336) aduzindo a necessidade de majoração da condenação da parte ré em indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 24210340).
Nas razões recursais (ID 24210342), a parte ré argumentou, em síntese: a) preliminar de ilegitimidade passiva ad causa; b) legalidade das cobranças e inexistência de ato ilícito, pois devidamente pactuado; c) não comprovação dos danos materiais nem dos danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
O banco apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 24210346).
Em seguida, a demandante apresentou contrarrazões ao recurso do banco (ID 24210347).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO APELANTE O Recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser parte legítima para suportar o ônus da condenação ora discutida, posto que “só quem poderá responder pelo pleito do Autor é o PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV)., sendo o responsável pelo seguro, e, portanto tendo total legitimidade para responder plenamente as alegações aduzidas pelo Demandante e satisfazer, em sendo plausível, a pretensão jurisdicional do mesmo.” Como bem fundamentado na sentença (ID 24210333): “(…) impende destacar que o BANCO BRADESCO S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira, constatando-se, claramente, que o BANCO BRADESCO S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).” Nesse sentir, sendo o banco réu prestador de serviço à autora-correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar por restar configurada a legitimidade passiva da empresa Recorrente. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de tarifa bancária intitulada “PSERV” em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, descaracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Insta ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID 24209799 – pág. 18).
Verifica-se que o banco demandado não apresentou qualquer prova da pactuação da tarifa.
Portanto, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Verifico demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois a tarifa não fora legalmente contratada pela demandante.
Desse modo, verifica-se que ficou devidamente caracterizado que a conta utilizada pela autora possui como finalidade exclusiva a percepção de seus benefícios previdenciários e, diante disso, caberia ao banco demonstrar a contratação, por parte da apelada, de produtos e serviços que justificassem a origem dos descontos havidos, o que não ocorreu.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, VI, considera-se prática abusiva "executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvados as decorrentes de práticas anteriores entre as partes”.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que a tarifa fora contratada pela demandante.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Válido destacar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício da autora, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Afastando, assim, a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada a cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a cobrança de tarifa não contratada.
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez a configuração nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, pelo que irretocável a sentença nesse aspecto.
Aliás, ao julgar casos semelhante, não destoou o entendimento desta 1ª Câmara Cível.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804620-82.2020.8.20.5112 – Rel.
Des.
Claudio Santos – Julg. 21/06/2021). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELOS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR INTEMPESTIVIDADE.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER REALIZADA EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800735-25.2019.8.20.5135 – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Julg 12/06/2021).
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Observa-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto.
Na espécie, observa-se que foi feito apenas 01 (um) desconto no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) cada, que, por si só, é considerado ínfimo, não revelando violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar a condenação por danos morais, quiçá sua majoração.
Isso porque a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado apenas uma vez não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar em quantum desproporcional ou desarrazoado com relação à situação exposta.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
No mesmo sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VALOR ÍNFIMO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta corrente. 2.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais. 3.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5306009 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PLEITO DO BANCO PARA QUE SE RECONHEÇA COMO LEGAIS AS REFERIDAS COBRANÇAS - PRETENSÃO IMPROCEDENTE, ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES PARA ESSE FIM – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO, RECURSO PROVIDO NO PONTO – PLEITO PARA NÃO SE RESTITUIR O INDÉBITO – MATÉRIA PREJUDICADA, FACE O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INDEVIDO DAS TARIFAS BANCÁRIAS – PERCENTUAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO, ANTE A PROCEDÊNCIA MINIMA DOS PEDIDOS DO BANCO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO EM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência do aposentado, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo com a obrigação de devolver o indébito.
Se o dano sofrido pela parte, em seu beneficio previdenciário, não é causa suficiente para ensejar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, ante a existência de cobranças de tarifas bancárias discutíveis e, em valor abaixo de R$ 20,00 (vinte reais), não há que se falar em danos morais in re ipsa.
Uma vez ratificada, no recurso, a falha na relação de consumo, consistente em cobranças indevidas de tarifas bancárias, impõe-se manter a obrigação de restituir o indébito, e conforme consignado na sentença, fls. 153, na forma simples.
Os honorários advocatícios fixados pela sentença em 15% (quinze por cento), revelam-se adequados e proporcionais ao caso, isso porque, mesmo com o provimento parcial do recurso da instituição financeira a mesma ainda restou vencida na maioria dos pedidos. (TJ-MS - APL: 08050712320188120029 MS 0805071-23.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2019) Face ao exposto, conheço dos recursos, negando provimento ao da autora e dando parcial provimento ao da parte ré, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Redistribuo pro-rata os ônus sucumbenciais entre as partes.
Em consequência, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802322-15.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
10/04/2024 11:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802322-15.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DE OLIVEIRA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ELIENE DE OLIVEIRA SILVA contra PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que notou descontos em sua conta bancária, referentes a um contrato de seguro denominado PAGTO COBRANÇA PSERV, que alega não ter pactuado.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Em decisão, foi indeferida a tutela antecipada requerida, entretanto, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensada a audiência de conciliação.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em síntese, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Citada, a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Alegou no mérito, que a contratação havia sido feita diretamente entre a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e a parte autora.
Ainda, a realização da suspensão dos descontos.
Postulou, no ato, a improcedência de todos os pedidos da inicial.
Em manifestação espontânea, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA , sustentou preliminarmente a ilegitimidade passiva da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a legitimidade do contrato, realizado por meio de ligação telefônica.
Ao final, pugnou pela exclusão da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) do polo passivo.
Em impugnação, a parte autora reafirmou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação, não se opôs a substituição do polo passivo.
Entretanto, deixou de contestar o áudio colacionado aos autos.
Ao final, pugnou pela procedência do pleito eu julgamento antecipado.
Intimados acerca da produção de novas provas, as partes informaram não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Do julgamento antecipado e das preliminares.
Preambularmente, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelo comportamento das partes, que não pediram produção de demais provas.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas.
Quanto ao pedido de retificação do nome do polo passivo, entendo que seja cabível, visto que a parte autora não se opôs e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou espontaneamente contestação nos autos.
Assim, defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, susbtituindo-se no cadastro do PJe PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Em sede contestatória, os demandados arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO, alegando que o seguro questionado se trata de uma relação entre a parte autora e a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV).
Entretanto, impende destacar que o BANCO BRADESCO S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira, constatando-se, claramente, que o BANCO BRADESCO S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta-se a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
II.2 – Do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 101442706 – Pág.
Total – 18), relativos à tarifa denominada de “PAGTO COBRANÇA PSERV”.
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia de contrato válido, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Analisando os autos, observo que a parte demandada acosta aos autos gravação telefônica supostamente feita com a parte autora (ID 113963339 - Pág.
Total – 171), alegando que a contratação do referido seguro foi realizada de forma telemática, entretanto considerando a ausência de elementos mínimos de identificação na gravação telefônica apresentada, não se pode figurar como válida a contratação.
A despeito de justificar a licitude das contratações nos registros de áudio acima mencionados, o fato é que não há nenhuma menção que permita inferir que a voz ali reproduzida é efetivamente da parte autora, mormente quando se considera que a possível contratante sequer mencionou seus dados pessoais mínimos, limitando-se a confirmar o que a representante da empresa ré lhe repassava ao telefone.
Outrossim, muito embora fundamente a regularidade da contratação na Resolução CNSP nº 294/2013, emitida pela SUSEP, verifico que não foram respeitados os requisitos mínimos para garantia da contratação remota nela estabelecidos, os quais estão delineados no art. 3º, II e III do ato normativo em questão e envolvem, necessariamente, a (I) correta identificação do proponente/contratante, assegurando a autenticidade do registro e (II) a segurança na troca de dados e informações, principalmente envolvendo solicitações e alterações das condições contratuais.
Com isso, entendo que os documentos apresentados, por si só, não se prestam a comprovar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, uma vez que se tratam de documentos unilaterais que foram todos impugnados pela parte autora, que, conforme acima enfatizado, relatou desconhecer a voz da gravação no telefone.
Assim, o que se percebe é que parte ré, apesar de ser a detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a adequada contratação, foi desidiosa na produção da prova que lhe incumbia, devendo, pois, ser reconhecida a inexistência da contratação, e, consequentemente, a dívida reclamada.
II.2.1 – Dos danos materiais e morais.
Em relação ao dano material, extrai-se dos extratos acostados pela parte autora que foi descontado o valor de R$ 76,90 (setenta e seis e noventa centavos) relativos à tarifa denominada de “PAGTO COBRANÇA PSERV” que se constatam no extrato acostado no ID 101442706 – Pág.
Total – 18.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ressarcir à autora a quantia de R$ 76,90 (setenta e seis e noventa centavos), relativa ao dobro do desconto indevidamente realizado na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta das partes rés, que não tiveram o adequado zelo nas negociações que realizam em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pela autora.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica dos ofensores – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade dos contratos em questão (seguro) e a inexistência das dívidas deles decorrentes; 2) condenar as partes demandadas (Bradesco e SP Gestão), solidariamente, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 76,90 (setenta e seis e noventa centavos) , relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar as partes demandadas (Bradesco e SP Gestão), solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Outrossim, nos termos da fundamentação, defiro o pedido de retificação do nome do polo passivo, susbtituindo-se no cadastro do PJe PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) por SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Condeno ambas as partes demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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