TJRN - 0800078-73.2020.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de AURITA RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800078-73.2020.8.20.5127.
Apelante: Aurita Rodrigues da Silva.
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência dos REsps nº 2.162.222/PE; 2.162.223/PE; 2.162.198/PE e 1.162.323/PE, submetidos ao regime do art. 543-C, do CPC, cujo tema central coincide em parte com o do presente recurso (Tema 1.300), qual seja: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Observa-se, ainda, que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Face ao exposto, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento do Recursos Especiais mencionados, devendo os autos retornarem à Secretaria Judiciária para aguardarem os julgamentos referidos.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
24/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:50
Juntada de petição
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01/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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01/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:13
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800078-73.2020.8.20.5127.
Apelante: Aurita Rodrigues da Silva.
Advogados: Adeilson Ferreira de Andrade e Manoel Paixão Neto.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aurita Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da Ação Revisional de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso VI, CPC em relação ao Banco do Brasil S A.
Remetam-se os autos à Justiça Federal, competente para processar e julgar a demanda proposta segundo a pretensão inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.” Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que não teve a oportunidade de manifestar-se acerca da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Defende que a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Assevera que há necessidade de perícia contábil para comprovar se houve desfalque nos valores das contas do PASEP.
Narra que faz jus a uma indenização por danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 12868486).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito do recurso almeja anular a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por acolher a pretensão de ilegitimidade passiva formulada pelo Banco do Brasil.
Convém ressaltar que o art. 932, V, b, do CPC dispõe sobre a possibilidade de dar provimento a recurso caso a decisão recorrida seja contrária ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos.
A propósito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A presente situação se amolda perfeitamente à aplicação desta regra, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, em atenção ao art. 932, V do CPC, tendo em vista que a sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, formulada em contestação, entendo que o apelo merece provimento, diante da tese firmada pelo STJ, devendo a sentença ser anulada e os autos devolvidos ao primeiro grau para o regular processamento do feito.
Com o trânsito em julgado da presente decisão devolvam os autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
29/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:39
Encerrada a suspensão do processo
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18/01/2024 14:24
Conhecido o recurso de Aurita Rodrigues da Silva e provido
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16/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2022 15:16
Recebidos os autos
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09/02/2022 15:16
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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