TJRN - 0874229-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:56
Decorrido prazo de ré em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874229-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ALYNNE MAYARA OLIVEIRA DELFINO Réu: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Diante do pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora (ID nº 126111597), INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o mesmo ou se pretende produzir demais provas, com a devida indicação e justificativa.
Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se.
Natal/RN, 26/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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26/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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22/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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22/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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16/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:43
Desentranhado o documento
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01/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 13:30
Juntada de diligência
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25/03/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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13/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/03/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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11/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0874229-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALYNNE MAYARA OLIVEIRA DELFINO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO ALYNNE MAYARA OLIVEIRA DELFINO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
A parte autora, em inicial, aduz que: a) é titular de conta bancária na instituição demandada; b) em 24.11.2023 recebeu ligação de pessoa que se apresentava como funcionários do banco réu informando que tinham detectado tentativa de invasão em sua conta bancária; c) no mesmo dia entrou em contato com o banco, via aplicativo, ocasião em que obteve a informação de que tudo estava normal e a ligação poderia ser desconsiderada, mas com a orientação de que fosse alterada a sua senha; d) passados alguns dias “foi surpreendida com um empréstimo, retiradas de valores de seu cofre, bem como investimentos e transações via pix para contas desconhecidas, valores altíssimos que diferem do histórico da autora”; e) entrou em contato com a ré, enviou-lhe e-mail de contestação, mas a resposta obtida foi de que “nada poderia ser feito”; f) em dezembro tentou pagar a fatura do seu cartão apenas com o valor correspondente soma dos valores reconhecidos, mas não conseguiu.
Entretanto, “em 18/12/2023, misteriosamente a fatura de dezembro que estava em aberto referente ao valor não reconhecido pela autora foi paga, restando apenas em aberto valores de juros e multas”. f) recebeu, em sua residência, cartão vinculado ao seu CNPJ, que não solicitou.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para “que seja determinada a abstenção de qualquer COBRANÇA, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, bem como se abstenha de inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato” Com a inicial foram anexados documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos observa-se que, de fato, foi depositado em conta bancária de titularidade da autora a quantia de R$ 18.750,00 relacionada a um empréstimo, no dia 01/12/2023 – doc ID nº 112693525 – pág 27.
A requerida nega a contratação e, inclusive, traz aos autos comprovação de que entrou em contato com a instituição bancária ré antes da efetivação do depósito, para fins de comunicar a tentativa de fraude realizada através de telefone (doc ID nº 112693528).
A probabilidade do direito restou evidenciada, pois, pela imediata contestação do valor do empréstimo junto a instituição bancária ré e não utilização do valor depositado em sua conta bancária.
O perigo de dano, por sua vez, configura-se em razão do prejuízo que pode advir ao autor que será obrigado a pagar por produto não contratado.
Por fim, cumpre-se registrar que a medida não tem caráter de irreversibilidade, porquanto a qualquer momento poderá ser reestabelecida a obrigação do pagamento das parcelas do empréstimo supostamente realizado pelo autor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido: I) SUSPENDA a cobrança do empréstimo da quantia de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais); II) ABSTENHA-SE de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão do contrato de empréstimo ora questionado.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido inicial.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1o-C e § 4o do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1o-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Alynne Mayara.
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29/02/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0874229-92.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALYNNE MAYARA OLIVEIRA DELFINO Réu: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por ALYNNE MAYARA OLIVEIRA DELFINO em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora reside em bairro nobre da cidade de Natal/RN, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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