TJRN - 0812349-12.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812349-12.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo Passivo: FRANCISCO HELTON DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 146081228, transitou em julgado no dia 15/04/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HELTON DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812349-12.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Ré(u)(s): FRANCISCO HELTON DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de FRANCISCO HELTON DE OLIVEIRA, igualmente qualificado(a).
Intimada a parte autora, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para, no prazo de 05 dias, dar continuidade ao feito, adotando a diligência cabível, sob pena de extinção do processo por abandono processual(art. 485, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo ali concedido, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, vigora em nosso sistema processual o princípio da causalidade, de sorte que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pela sucumbência, sendo que, em caso de abandono processual com base no art. 485, inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, estes, se a parte adversa tiver contestado/embargado.
DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
CONDENO o(a) promovente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, 20 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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27/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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27/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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18/11/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:25
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:11
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812349-12.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422 Parte Ré: REU: FRANCISCO HELTON DE OLIVEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
26/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 05:55
Juntada de diligência
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16/06/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 21:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812349-12.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: REU: FRANCISCO HELTON DE OLIVEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
31/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 05:48
Juntada de diligência
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01/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
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17/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
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20/10/2022 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 06:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 14:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 21:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 04:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:33
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
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14/07/2022 02:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/07/2022 23:59.
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25/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/06/2022 13:49
Juntada de custas
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09/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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