TJRN - 0821584-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 22:40
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
06/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
01/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
01/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
27/11/2024 22:44
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
27/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
13/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 08:23
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
06/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:22
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0821584-90.2023.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ARIANA MEIRELLES DA MOTTA DE AZEVEDO REQUERIDA: MARIA DE LOURDES MEIRELLES DA MOTTA SENTENÇA De acordo com o art. 494, I do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
No caso, verifico a existência de erro material na sentença de ID 121384959, devendo haver referência à cota parte da área total do imóvel descrito e à indicação do ID do documento referente à certidão de inteiro teor.
Desse modo, corrijo o erro material, de ofício, para integrar a sentença nos seguintes termos: Onde lê-se (ID 90818286 - Pág. 3): Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando o processo de venda do bem imóvel cujos direitos reais/possessórios e sucessórios pertencem à interessada MARIA DE LOURDES MEIRELLES DA MOTTA, qual seja: domínio útil de um terreno foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal, situado na Rua Guanabara, fazendo esquina com uma rua Projetada, no bairro de Areia Preta, zona leste, na Circunscrição Imobiliária da 1ª CRI, cidade de Natal/RN, com área de 1.552,06m² de superfície, tendo os seguintes limites e dimensões: ao Norte com condomínio residencial Solar do Atlântico com 57,42m; ao Sul com Petrus Paulus Vernneul com 61,74m; a Leste com área de domínio da União ocupado por Maria de Lourdes Meirelles da Motta – RIP 1761.01.01.00432-60 com 25,93m; ao Oeste com a rua Guanabara, com 18,05m + 8,49m, Amarração com 77,00m para rua Clécio Barreto, no bairro de Areia Preta, zona leste, Natal, tudo de conformidade com a AV-1-32.935, prenotação nº 95094, de 02 de março de 2016, devidamente registrado sob a matrícula 32.935 perante o 3º Ofício de Notas de Natal/RN.
Leia-se: Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando o processo de venda da cota parte do bem imóvel cujos direitos reais/possessórios e sucessórios pertencem à interessada MARIA DE LOURDES MEIRELLES DA MOTTA, qual seja: domínio útil de um terreno foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal, situado na Rua Guanabara, fazendo esquina com uma rua Projetada, no bairro de Areia Preta, zona leste, na Circunscrição Imobiliária da 1ª CRI, cidade de Natal/RN, com área de 1.552,06m² de superfície, tendo os seguintes limites e dimensões: ao Norte com condomínio residencial Solar do Atlântico com 57,42m; ao Sul com Petrus Paulus Vernneul com 61,74m; a Leste com área de domínio da União ocupado por Maria de Lourdes Meirelles da Motta – RIP 1761.01.01.00432-60 com 25,93m; ao Oeste com a rua Guanabara, com 18,05m + 8,49m, Amarração com 77,00m para rua Clécio Barreto, no bairro de Areia Preta, zona leste, Natal, tudo de conformidade com a AV-1-32.935, prenotação nº 95094, de 02 de março de 2016, devidamente registrado sob a matrícula 32.935, perante o 3º Ofício de Notas de Natal/RN, conforme IDs 119939418 e 119939419.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
14/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:57
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 07:54
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:54
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0821584-90.2023.8.20.5001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: ARIANA MEIRELLES DA MOTTA DE AZEVEDO REQUERIDA: MARIA DE LOURDES MEIRELLES DA MOTTA SENTENÇA ARIANA MEIRELLES DA MOTTA DE AZEVEDO formula pedido de alvará judicial para obter autorização judicial para a venda de bem imóvel de propriedade da curatelada MARIA DE LOURDES MEIRELLES DA MOTTA.
Afirma, em prol de sua pretensão, que: a) a curatelada é titular de cota parte da área total do referido terreno e da casa nele edificada, sendo em relação a esta parte que lhe cabe, que se pede a autorização judicial para alienação; b) cada parte detém 1/3 (um terço) do conjunto dos bens, no caso, terreno e casa, o que perfaz por fração, a quantia de R$ 648.916,12 (seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e dezesseis reais e doze centavos); c) os cuidados com a curatelada restarão assegurados, pois a partir do momento em que tiver que sair da casa para início das obras, a construtora ofertante assume os custos de locação de imóvel de idêntica característica e padrão com o que hoje habita; d) a curatelada não assumirá custos extras de moradia e estará abrigada em imóvel que lhe manterá o conforto, segurança e comodidade; e) finalizada a construção do edifício, a curatelada residirá em uma das unidades que lhe cabe, e com isso, retornará ao local de afeto e terá excepcional condição de moradia que lhe proporcionará maior conforto e melhores condições de cuidado e tratamento e f) há a anuência de todos os filhos.
Requer que seja deferido o pedido, sendo-lhe outorgado alvará de autorização para alienar a cota parte do imóvel de titularidade da curatelada, mediante a celebração de instrumento contratual apropriado.
Juntou documentos, dentre eles a documentação do imóvel e parecer mercadológico do bem e certidão dando conta da aprovação das contas do exercício da curatela em anos anteriores.
Instado a se pronunciar sobre o mérito, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 120360359). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 1.781 do Código Civil destaca que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Noutro pórtico, o art. 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, “administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.
Por sua vez, o art. 1.746 é claro ao explicitar que compete ao tutor (curador) “fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens”.
Ou seja, é dever do representante do interditado, que assume um encargo público, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, em sentido amplo, como também a de seus bens.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, não se constata a existência de indícios de que a venda do imóvel, legalmente pertencente à interditada, irá lhe prejudicar.
Ao contrário, ao que tudo indica, com a venda, o numerário obtido, de grande monta, deverá ser revertido em prol da idosa, trazendo-lhes muito mais vantagens materiais.
Nesta linha, vale a pena destacar trecho do parecer expedido pelo representante do Ministério Público, vale a pena destacar: “a venda do imóvel reverterá em benefício da curatelada, que obterá um acréscimo de seu patrimônio com a realização da permuta, ao passo que a curatelada será proprietária de dois (dois) apartamentos de alto padrão”.
No mais, instado a prestar contas do exercício da curatela, foi apresentada a devida prestação de contas de anos anteriores, as quais foram regularmente homologadas, de tal modo que forçoso admitir que não há indícios de possível malversação do patrimônio do requerido.
Por fim, salienta-se que a correta destinação da verba deverá ser comprovada em momento oportuno, em prestação de contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido na forma requerida, autorizando o processo de venda do bem imóvel cujos direitos reais/possessórios e sucessórios pertencem à interditada MARIA DE LOURDES MEIRELLES DA MOTTA, qual seja: domínio útil de um terreno foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal, situado na Rua Guanabara, fazendo esquina com uma rua Projetada, no bairro de Areia Preta, zona leste, na Circunscrição Imobiliária da 1ª CRI, cidade de Natal/RN, com área de 1.552,06m² de superfície, tendo os seguintes limites e dimensões: ao Norte com condomínio residencial Solar do Atlântico com 57,42m; ao Sul com Petrus Paulus Vernneul com 61,74m; a Leste com área de domínio da União ocupado por Maria de Lourdes Meirelles da Motta – RIP 1761.01.01.00432-60 com 25,93m; ao Oeste com a rua Guanabara, com 18,05m + 8,49m, Amarração com 77,00m para rua Clécio Barreto, no bairro de Areia Preta, zona leste, Natal, tudo de conformidade com a AV-1-32.935, prenotação nº 95094, de 02 de março de 2016, devidamente registrado sob a matrícula 32.935 perante o 3º Ofício de Notas de Natal/RN.
Autorizo, ainda, à curadora praticar todos os atos necessários à concretização da alienação, tais como assinar contrato de particular de compra e venda, passar recibo, requerer certidões, assinar Escritura Pública de Compra e Venda, etc., permitindo que sejam os bens disponibilizados, com ou sem exclusividade, para profissionais e/ou empresas do ramo de corretagem imobiliária, podendo ser alienado para pessoa física ou jurídica, com ou sem financiamento imobiliário.
DETERMINO que o valor apurado deverá ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança, em conta de titularidade da curatelada, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas pessoais e/ou médicas, com autorização judicial.
DETERMINO, desde já, que o curador, no prazo de 12 (doze) meses, preste contas da venda e do numerário arrecadado.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
16/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:31
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0821584-90.2023.8.20.5001,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANA MEIRELLES DA MOTTA DE AZEVEDO RÉU: MARIA DE LOURDES MEIRELLES DA MOTTA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID : 118057952, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 2 de abril de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
02/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nesta data, faço vistas ao Representante do Ministério Público para os devidos fins, do que para constar fiz este termo.
Natal, 30 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
30/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 0821584-90.2023.8.20.5001 Ao Ilmo(a) Sr(a): MURILO SIMAS FERREIRA De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho, no final transcrito, INTIMO V.
S.ª, para no prazo de 30 (trinta) dias, através de Advogado devidamente habilitado, trazer aos autos os documentos solicitados no parecer Ministerial, Id. 109246929.
Processo nº 0821584-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARIANA MEIRELLES DA MOTTA DE AZEVEDO Réu: MARIA DE LOURDES MEIRELLES DA MOTTA Natal/RN, 1 de novembro de 2023 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
01/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 02:23
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0821584-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARIANA MEIRELLES DA MOTTA DE AZEVEDO CPF: *22.***.*74-09 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MURILO SIMAS FERREIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Trata-se de pedido de Alvará, por meio do qual se pretende a autorização judicial para alienação de imóvel da curatelada.
Faz-se mister antes da apreciação do referido pedido que o(a) Curador(a) preste contas relativa ao período em que detém o exercício da Curatela.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar constas do período em que está no exercício da curatela, devendo a prestação de contas ser processada de maneira autônoma, porém, por dependência, a este juízo.
Suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado da prestação de constas, que deverá ser certificada nestes autos.
Após, voltem-me os autos conclusos para prosseguimento do feito.
P.
I.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2023 18:30
Juntada de custas
-
02/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:19
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:31
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:53
Juntada de custas
-
25/04/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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