TJRN - 0100813-39.2017.8.20.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0100813-39.2017.8.20.0153 Autor: MInistério Público do RN - Promotoria de São José do Campestre e outros Réu: MANOEL FLOR DE FRANÇA e outros (4) DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0100813-39.2017.8.20.0153 RECORRENTES: JOSÉ BORGES SEGUNDO E MANOEL FLOR DE FRANÇA ADVOGADO: RONALDO GONÇALVES SOARES SOBRINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19145600) interposto por José Borges Segundo e Manoel Flor de França com fundamento no art, 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 16596519) impugnado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE APENAS PARA OS ATOS CULPOSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
QUANTO AOS ATOS DOLOSOS, ESTES DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM).
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS SEM A REALIZAÇÃO DE REGULAR PROCESSO DE LICITAÇÃO E SEM AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REALIZAR UMA CONTRATAÇÃO NA FORMA EXIGIDA PELA LEI N. 8.666/93, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ARTS. 10 E 11 DA LIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DOLO CARACTERIZADO.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da nova redação da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1199), decidiu que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa, para processos pendentes de julgamento.
Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. - No caso dos autos, as pessoas físicas selecionadas e beneficiadas com as contratações foram escolhidas sem que houvesse um processo minimamente aceitável de seleção.
Não havia os elementos mínimos exigidos pela Lei n. 8.666/93, vigente à época, além da existência de sobrepreço, que sequer eram recebidos pelos contratados. - Se as condutas descritas se caracterizam como atos de improbidade administrativa, é de se lhe aplicarem, por conseguinte, as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 17882093): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO AO TEMA 1199 DO STF.
DESNECESSIDADE.
TESES DE REPERCUSSÃO GERAL QUE POSSUEM APLICAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO OU DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO JÁ PUBLICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - As teses firmadas em sede de Repercussão Geral possuem aplicação imediata, independente da publicação do acórdão ou da interposição de embargos de declaração, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, o acórdão relativo ao Tema 1199 restou publicado na data de 12/12/2022.
Em suas razões, ressalta que, “com as modificações introduzidas na Lei nº 8.429/92, em decorrência da Lei 14.230/2021, retiraram a figura culposa, e exigem o dolo específico nas condutas descritas nos art. 9º, 10 e 11”, restando ausente o “dolo do Recorrente e a falta de proporcionalidade e razoabilidade no tratamento”, indo de encontro à orientação jurisprudencial firmada pelo STJ quanto a necessidade do elemento volitivo do dolo para caracterização de ato ímprobo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19794895).
Sobrestamento efetuado em razão do Tema 1.096/STJ (Id. 19939667). É o relatório.
Retiro o sobrestamento outrora determinado em razão do cancelamento do Tema 1.096/STJ[1].
Passo ao exame do REsp.
A priori não há que se cogitar na intempestividade do recurso especial agitada pelo órgão ministerial quando das suas contrarrazões.
Isto porque, os prazos restaram suspensos no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte nos dias 5, 6 e 7 de abril em razão da Semana Santa (Portaria Conjunta nº 01, de 2 de janeiro de 2023), ressaltando-se que no próprio STJ não houve expediente forense em tal período pela mesma razão.
Assim, achando-se registrado no sistema a ciência do acórdão pelos recorrentes em 27/03/23 e havendo o Resp sido interposto em 19/04/23 (Id 19145600), clarividente é sua tempestividade, vez que o prazo apenas se escoaria em 20/04/23[2] (15 dias úteis).
Transpassado este particular, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, não preencheu pressuposto essencial para a sua admissão.
Ora, a parte recorrente se descurou em indicar, precisamente, os dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, resta impedido o prosseguimento do apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, vaticina o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.
TEMA 1.199/STF.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS RAZÕES E DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PRÉVIA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2.
Há prévia formação da coisa julgada ante a ausência de pressuposto extrínseco do recurso, o que inviabiliza o exame de adequação da tese firmada em repercussão geral pelo Pretório Excelso ao caso em apreço.
Precedentes. 3.
A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial.
Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.636/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Quanto ao recurso especial, deve ser mantida a decisão ora objeto do agravo interno.
Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
VI - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - Acerca da ofensa ao art. 37, § 5º, da CF/88, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, trata-se de matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, quanto a aplicação da lei n. 8.249/92 ao caso dos autos verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
VIII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.904.567/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CONDENAÇÃO.
ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ATO ÍMPROBO DOLOSO.
PRETENSÃO DE REVER SANÇÕES IMPOSTAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e/ou que aponta a ofensa ao dispositivo de lei federal de forma genérica, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou as sanções impostas no juízo de origem, aplicadas à vista de ato ímprobo doloso tipificado no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Inclusive, não conjugou os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados com o combate especificado aos fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto à figura do elemento volitivo do tipo.
E, como sabido, “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (STJ - AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
E, ainda que fosse outra a realidade dos autos, observa-se que o julgado fustigado ressaltou a presença do dolo específico, nos seguintes termos (Id. 17221968): “(...) Ora, de acordo com o relatado, percebe-se que, nas dispensas de licitação sequer existiam os orçamentos aptos a justificar o preço médio do mercado; em algumas delas há apenas o contratante comparecendo e sendo imediatamente contratado, tudo isso sem a observância das normas do art. 26 da Lei 8.666/93, vigente à época.
Também há casos em que houve simulação na prestação dos serviços.
Assim, pelo que se pode colher dos elementos colacionados aos autos, as contratações eram realizadas sem a formalização necessária, como se estivesse se tratando de um orçamento doméstico, inclusive com sobrepreços que, em alguns casos, sequer foram recebidos pelo contratado.
O conteúdo da querela diz respeito a despesas públicas, cuja verba para adimplemento, oriunda do orçamento municipal construído a partir de tributos, é talvez uma das principais, senão a principal responsabilidade do gestor.
Desta forma, pelo que se pode observar, não havia procedimento regular em muitas das vezes, sem qualquer apreço à legislação que regulamenta a matéria.
Com efeito, comete ato de improbidade administrativa o Prefeito Municipal, ordenador de despesa e quem detinha a palavra final sobre as contratações, que, sem cumprir os procedimentos constitucionais e legais de realização de despesas públicas, permite a aquisição de serviços sem que, para tanto, houvesse um formal processo de licitação ou de dispensa de licitação que autorizasse a escolha das empresas e ou pessoas físicas beneficiadas.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao outro servidor envolvido.
No caso dos autos, as pessoas físicas selecionadas e beneficiadas com as contratações foram escolhidas sem que houvesse um processo minimamente aceitável de seleção.
Assim, compreendo que tal ato em favor de pessoas que foram contratadas sem uma regular licitação ou um regular processo de dispensa de licitação é ato de improbidade administrativa.
Assim, conquanto não se ignore que as figuras dos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa supõem comportamento comissivo ou omissivo doloso, não se pode conceber que o primeiro mandatário do município, ao deixar de cumprir as disposições legais, pudesse agir de maneira não intencional.
Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que as condutas descritas na inicial foram praticadas pelos apelantes, que se caracterizam como atos de improbidade administrativa dispostos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, havendo, por conseguinte, de se lhe aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
Ao analisar o feito, a sentença estabeleceu que “no presente caso, não se trata de simples ilegalidade, mas sim de conduta dolosa específica com o fim de beneficiar terceiros, somada a flagrante inobservância dos réus, já destacados anteriormente, das regras mínimas de verificação das normas jurídicas inerentes a realização de contratação de forma íntegra, lídima e isonômica.
Essa notória inobservância e o fito de beneficiar pessoas específicas, são as bases que estabelecem o elemento subjetivo do dolo e que caracteriza a improbidade” (ID 16062843 - Pág. 9). (...)”.
Assim, revisitar o entendimento motivado da Corte de Origem importa em inconteste revolvimento fático-probatório.
Por consequência, o conhecimento da referida temática resta impedido diante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em sede de recurso especial, impondo, também, sob esta ótica, um juízo negativo de prelibação, inclusive no tangente à dosimetria empregada.
Senão vejamos, exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM.
OPERAÇÃO PLANADOR.
ESQUEMA FRAUDULENTO DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA.
CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
PAGAMENTOS INDEVIDOS.
DOSIMETRIA.
PROVA EMPRESTADA.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto da decisão recorrida.
II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "A tese de que não houve dolo, e de que as contratação e pagamentos realizados pelo COFEN, entre1991 a 2002 foi no máximo mera irregularidade não é admitida.
Compulsando os autos, verifica-se que foram anexados (i) laudos periciais elaborados pela Polícia Federal, no bojo do inquérito civil n.º 1.30.012.000053/2005-10 (eventos 358, 373, 374, 375,376 e 378), (ii) acórdão do Tribunal de Contas da União - TC 025.733/2006-9 (eventos 371, 386,387 e 388), e (iii) os autos do processo criminal n.º 0503399-35.2005.4.02.5101 (evento 478).
O esquema se repetiu em contratos com outras empresas e a Justiça Federal do Rio de Janeiro já proferiu até outras decisões no bojo de improbidades símiles.
Consoante o laudo pericial n.º 746/2004, exarado pelo Departamento da Polícia Federal, constata-se o envolvimento dos apelantes [...] no esquema deflagrado pela Operação Planador.
E, nos autos da ação criminal, apontou-se que 'os acusados efetivamente se organizaram dentro do Conselho Federal de Enfermagem de modo a obter vantagens indevidas, desviando recursos públicos através de contratações de empresas diretamente envolvidas no esquema criminoso, o que somente se perpetuou dada atuação coesa e harmônica de todos aqueles envolvidos nas licitações, desde os órgãos deliberativos até a contabilidade fraudulenta dos pagamentos indevidos.
As fraudes praticadas ficaram devidamente comprovadas nos autos, as quais consistiram em indevidas dispensas de licitação e simulação de participação de empresas com o propósito manifesto de direcionar a contratação para as empresas ligadas aos acusados'(evento 487).
A prova ali colhida e para cá emprestada é válida e é considerada.
Há identidade fática, e a prova foi validamente colhida na esfera administrativa e criminal e pôde ser confrontada, também aqui, pela defesa.
Todos os apelantes, como temperou a sentença, estiveram envolvidos no esquema fraudulento, realizado de modo absolutamente ilegal. É ler a documentação dos autos e as diligências realizadas no âmbito do Departamento da Polícia Federal e do Tribunal de Contas da União. [...]" III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - No caso, a Corte de origem reconheceu expressamente a ocorrência de dolo na conduta dos acusados, não havendo razão para a invocação do Tema n. 1.199 do STF.
No julgamento da matéria, no Tema n. 1.199, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 12, II E III, DA LEI N. 8.429/1992.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Estrela D'Oeste, defendendo, em apertada síntese, que recebeu "representação" de munícipe local, informando sobre possíveis irregularidades na aquisição de "materiais de limpeza"; que instaurou sindicância investigativa e concluiu que não houve o recebimento dos produtos adquiridos por meio dos Processos de Despesa n. 6.089/2016 e 6.615/2016, ocorrendo apropriação indevida de verbas públicas.
Ao final, requereu a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992, notadamente a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento do dano ao erário, na importância de R$ 10.887,40 (dez mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos).
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, para o fim de reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, confirmou a sentença que concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, bem como pela proporcionalidade da sanção aplicada e afastou a alegação de inépcia da inicial.
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
VI - Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
VII - Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como jobservado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de ato de improbidade administrativa.
A propósito: (AgInt no AREsp n. 1264005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018, REsp n. 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018).
VIII - Também implica revolvimento fático-probatório a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa (violação do art. 12 da LIA).
Cumpre destacar que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 e AgInt no REsp n. 1.776.888/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019).
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.168.124/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE.
REQUISITOS.
DESCUMPRIMENTO.
CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSUDIARIAMENTE, EM OBITER DICTUM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
TEMA 1.199/STF.
IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021). 1.
Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2.
De fato, "em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021" (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/9/2023). 3.
No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi dolosa, porquanto efetivamente buscou direcionar o resultado da licitação, e não simplesmente fruto de eventual erro dos servidores, tendo a referência a uma eventual culpa grave sido realizada subsidiariamente, em obiter dictum.
Assim, inaplicável a Lei n. 14.230/2021. 4. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa [...] demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 5.
O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) No que concerne à alegação de divergência jurisprudencial, em conformidade como o entendimento assente do STJ “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial nas hipóteses em que a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional”. (STJ -AgInt no AREsp n. 1.802.121/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Da mesma forma, “nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, nas Súmula 284 do STF, bem como na Súmula 7 do STJ.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, em razão da inadmissão do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA OU FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE.
CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO (IN RE IPSA).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021, COM ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
CANCELAMENTO DO TEMA 1.096. 1.
Em julgamento finalizado em 1°/6/2021, a Primeira Seção do STJ afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), para o fim de discutir a seguinte controvérsia: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa) ". 2.
Após a afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, sobreveio a Lei 14.230/2021, que alterou, profundamente, a Lei 8.429/92.
A nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, resolve, aparentemente, a questão objeto da controvérsia afetada, dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar "perda patrimonial efetiva".
Além disso, existem profundos debates sobre as questões relacionadas ao real alcance da nova redação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, bem como sua eventual retroatividade, que não foram objeto de discussão nos autos. 3.
Levando em consideração essa situação e o disposto nos arts. 1.036, § 6º, e 104-A, I, do RISTJ, é prudente que eventual fixação de tese repetitiva sobre o tema seja realizada em recurso especial em que tenha havido ampla discussão sobre o alcance das inovações implementadas pela Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso. 4.
Questão de Ordem encaminhada no sentido de propor o cancelamento do Tema 1096, com a determinação de que os Recursos Especiais afetados tenham regular processamento, assim como os casos que tiveram andamento suspenso quando da afetação do tema. (QO no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 19/3/2024.) [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE ICMS DOS ANOS DE 1990 E 1991, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. .ERRO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - De fato, a parte recorrente, ora embargante, juntou aos autos (fls. 100-121) o calendário do Tribunal em que se verifica a decretação de feriado nos dias 14 e 15 de abril do ano de 2022.
Esta Corte, recentemente, firmou o entendimento no sentido de que é possível a consideração como documento idôneo, para a comprovação de feriados, a juntada de calendários retirados dos sítios eletrônicos dos Tribunais (EARESP1927268 / RJ, Acórdão pendente de publicação).
II - Assim, a publicação do acórdão objeto do recurso especial ocorreu em 25.3.2022, sexta-feira, (fl. 65).
A fluência do prazo iniciou-se em 28.3.2022 e findou-se em 19.4.2022, considerando-se a ocorrência do feriado da semana santa nos dias 14 e 15 de abril de 2022.
Portanto, é tempestivo o recurso interposto em 19.4.2022.
III - Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.028.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0100813-39.2017.8.20.0153 RECORRENTES: JOSÉ BORGES SEGUNDO E MANOEL FLOR DE FRANÇA ADVOGADO: RONALDO GONÇALVES SOARES SOBRINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19145600) interposto por José Borges Segundo e Manoel Flor de França com fundamento no art, 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 16596519) impugnado restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE APENAS PARA OS ATOS CULPOSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
QUANTO AOS ATOS DOLOSOS, ESTES DEVEM SER ANALISADOS CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FORAM COMETIDOS (TEMPUS REGIT ACTUM).
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS SEM A REALIZAÇÃO DE REGULAR PROCESSO DE LICITAÇÃO E SEM AS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REALIZAR UMA CONTRATAÇÃO NA FORMA EXIGIDA PELA LEI N. 8.666/93, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
ARTS. 10 E 11 DA LIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DOLO CARACTERIZADO.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da nova redação da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1199), decidiu que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa, para processos pendentes de julgamento.
Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum. - No caso dos autos, as pessoas físicas selecionadas e beneficiadas com as contratações foram escolhidas sem que houvesse um processo minimamente aceitável de seleção.
Não havia os elementos mínimos exigidos pela Lei n. 8.666/93, vigente à época, além da existência de sobrepreço, que sequer eram recebidos pelos contratados. - Se as condutas descritas se caracterizam como atos de improbidade administrativa, é de se lhe aplicarem, por conseguinte, as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 17882093): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RELATIVO AO TEMA 1199 DO STF.
DESNECESSIDADE.
TESES DE REPERCUSSÃO GERAL QUE POSSUEM APLICAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO OU DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO JÁ PUBLICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - As teses firmadas em sede de Repercussão Geral possuem aplicação imediata, independente da publicação do acórdão ou da interposição de embargos de declaração, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, o acórdão relativo ao Tema 1199 restou publicado na data de 12/12/2022.
Em suas razões, aponta que o julgado vergastado afrontou os comandos dos arts. 10, 11 e 12 da Lei 8.429/92 com redação alterada pela Lei 14.230/21, indo de encontro a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ quanto a necessidade do elemento volitivo do dolo para caracterização de ato ímprobo.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19794895). É o relatório.
A priori não há que se cogitar na intempestividade do recurso especial agitada pelo órgão ministerial quando das suas contrarrazões.
Isto porque, como sabido, os prazos restaram suspensos no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte nos dias 5, 6 e 7 de abril em razão da Semana Santa (Portaria Conjunta nº 01, de 2 de janeiro de 2023), ressaltando-se que no próprio STJ não houve expediente forense em tal período pela mesma razão.
Assim, achando-se registrado no sistema a ciência do acórdão pelos recorrentes em 27/03/23 e havendo o Resp sido interposto em 19/04/23 (Id 19145600) , clarividente é sua tempestividade, vez que o prazo apenas se escoaria em 20/04/23[1] (15 dias úteis).
Transpassado este particular, verifico que a matéria retratada no julgado vergastado (proferido em 17/11/22) - contratação de serviços com dispensa irregular de licitação e caracterização de dano in re ipsa - é objeto do Tema 1.096 do STJ com a questão de direito controvertida assim afetada: “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa).” e, igualmente por unanimidade, nos termos da reformulação de voto do Sr.
Ministro Relator, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ)" (ProAfR no REsp n. 1.912.668/GO, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Aliás, os Ministros do STJ vêm se manifestando pelo sobrestamento cogente dos feitos de similar natureza.
Senão vejamos, a título exemplificativo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE COMPROVADA NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
PREJUÍZO AO ERÁRIO PRESUMIDO EM RAZÃO DE DISPENSA INDEVIDA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015.
TEMA 1.096.
ART. 256-L, I, DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA.
DECISÃO (...) No recurso especial, dentre outras insurgências, o recorrente aponta violação aos arts. 13 da Lei 8.666/93 e 10, VIII, da Lei 8.429/92, eis que não estão presentes os pressupostos necessários à caracterização do ato ímprobo, sobretudo em razão da ausência do elemento subjetivo e do próprio prejuízo ao erário que, no presente caso, à vista da decisão de primeiro grau que considerou os preços praticados nos contratos atacados como sendo adequados, não pode simplesmente ser reconhecido em sua forma presumida - fls. 1548/1549 e-STJ.
Ocorre que, sobre o assunto, a 1ª Seção desta Corte Superior afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 os REsps 1.912.668/GO e 1.914.458/PI, Relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 08/06/2020, oportunidade em que a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos - Tema 1.096: Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa).
Consta, ainda, do acórdão de afetação, a determinação de "suspensão aos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ." Assim, a apreciação do recurso especial deve ficar sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária após o julgamento dos recursos especiais sobre o mesmo tema, afetados ao regime dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Determino, portanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após publicada a conclusão do julgamento da questão afetada como repetitiva no tema 1.096/STJ, o presente recurso especial: 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, a teor no art. 1021, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com fulcro no art. 1030, III, do CPC/2015, e 256-L, I, do RISTJ, com a devida baixa nesta Corte, para que o recurso especial fique sobrestado aguardando o julgamento do Tema nº 1096, e, após, sejam adotadas as providências previstas no art. 1040 do CPC/2015. (AgInt no AREsp/GO n. 2.173.142, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/11/2022.) E, ainda, em Resp advindo deste Estado: “(...) Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, cuja ementa ficou assim redigida (fls. 2.139/2.141): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR FRANCISCO DE ASSIS ALVES E F.
DE ASSIS ALVES - ME., SUSCITADA PELO RELATOR.
PARTE RECORRENTE QUE MESMO SENDO INTIMADA PARA RECOLHER O FRMP - FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUEDOU-SE INERTE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADOR DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE RECURSAL, COM O OFERECIMENTO DE PARECER DE MÉRITO.
DESERÇÃO DO RECURSO.
ACOLHIMENTO.
II - APELAÇÃO CÍVEL MANEJADA POR JOCIMAR DANTAS DE ARAÚJO.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (MUNÍCIPES) ENTRE AS CIDADES DE JARDIM DO SERIDÓ E NATAL (RN).
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EXCESSO DE QUILOMETRAGEM NO CONTRATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO, ALÉM DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
TRANSPORTE E PASSAGEIROS QUE COMPREENDIA A COLETA DO MESMOS NO INTERIOR DO MUNICÍPIO DE JARDIM DO SERIDÓ, A ENTREGA DOS MESMOS EM LOCAIS NA CIDADE DE NATAL/RN, POSTERIOR RECOLHIMENTO NOS REFERIDOS PONTOS DA CAPITAL E RETORNO A CIDADE INTERIORANA, COM A CHEGADA NOS PONTOS ORIGINÁRIOS.
DISTÂNCIA "SECA" ENTRE OS MUNICÍPIOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA POR SI SÓ.
EXISTÊNCIA DE EFETIVO DESLOCAMENTO DO VEÍCULO NO INTERIOR DAS CIDADES.
LAUDO PERICIAL QUE ADOTOU SEM QUALQUER PARÂMETRO OBJETIVO UM ACRÉSCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) DESTINADO A FAZER FRENTE A ESSES DESLOCAMENTOS INTERNOS NAS URBES.
IMPRESTABILIDADE COMO MEIO DE PROVA.
VALOR CONTRATUAL, POR VIAGEM DE IDA E VOLTA, QUE NÃO SUPEROU O PREÇO MÉDIO DE MERCADO APURADO NA PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO A SER RESSARCIDO AO ERÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 10, CAPUT E INCISOS I, II, V, VII, X E XI, DA LIA.
APLICAÇÃO DO DENOMINADO EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO AO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO JOCIMAR DANTAS DE ARAÚJO, DE FORMA A ALCANÇAR OS LITISCONSORTES FRANCISCO DE ASSIS ALVES E F.
DE ASSIS ALVES - ME, POR FORÇA DO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1.005, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU JOCIMAR DANTAS DE ARAÚJO POR ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ARTIGO 11, CAPUT, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 9º, 10, 11 e 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92.
Afirma que o acórdão recorrido "violou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que: 'Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação irregular de empresa prestadora de serviço o gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema [...]'" (fl. 2.174).
Recebidos os autos nesta Corte, o Parquet Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 2.225/2.230).
Prossigo para anotar que, por meio da decisão de fls. 2.232/2.237, neguei provimento ao agravo e, na sequência, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpôs o agravo interno de fls. 2.241/2.247. É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, observo que a matéria em debate foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.096 - (REsp 1.912.668/GO e REsp 1.914.458/PI), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/15, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 2.232/2.237, tornando-a sem efeito.
Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/15)” (AgInt no AREsp n. 1.570.380/RN, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/04/2023.) Portanto, em observância ao art. 1.030, III, do CPC, impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE ICMS DOS ANOS DE 1990 E 1991, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. .ERRO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - De fato, a parte recorrente, ora embargante, juntou aos autos (fls. 100-121) o calendário do Tribunal em que se verifica a decretação de feriado nos dias 14 e 15 de abril do ano de 2022.
Esta Corte, recentemente, firmou o entendimento no sentido de que é possível a consideração como documento idôneo, para a comprovação de feriados, a juntada de calendários retirados dos sítios eletrônicos dos Tribunais (EARESP1927268 / RJ, Acórdão pendente de publicação).
II - Assim, a publicação do acórdão objeto do recurso especial ocorreu em 25.3.2022, sexta-feira, (fl. 65).
A fluência do prazo iniciou-se em 28.3.2022 e findou-se em 19.4.2022, considerando-se a ocorrência do feriado da semana santa nos dias 14 e 15 de abril de 2022.
Portanto, é tempestivo o recurso interposto em 19.4.2022.
III - Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.028.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) -
14/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:52
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849798-96.2020.8.20.5001
Diretor-Presidente do Instituto de Previ...
Mario Moraes da Silva
Advogado: Francisco Yannmar da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2020 10:17
Processo nº 0802056-28.2023.8.20.5112
Miguel Pinheiro de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 08:23
Processo nº 0802056-28.2023.8.20.5112
Miguel Pinheiro de Morais
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 15:01
Processo nº 0001192-29.2011.8.20.0105
Espolio de Maria do Socorro Bezerra
Municipio de Macau
Advogado: Alexsandro Igor Pivomar Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2011 00:00
Processo nº 0101340-68.2014.8.20.0129
Mprn - 02ª Promotoria Sao Goncalo do Ama...
Ronilson Varela da Silva
Advogado: Joao Maria Pegado Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 16:37