TJRN - 0813768-13.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/03/2024 10:09
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 13:23
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0813768-13.2022.8.20.5124 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Apelante: Cláudia Ivane Dantas Pereira Silva Advogados: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121) e outro Apelado: Banco J.
Safra S/A Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudia Ivane Dantas Pereira Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0813768-13.2022.8.20.5124, proposta em desfavor de Banco J.
Safra S/A, ora apelado, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, §2º, 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil (Id nº 21749407).
Nas suas razões recursais (Id nº 21749409), a apelante aduziu, em suma, que o Juízo a quo violou os princípios da ampla defesa, do contraditório, do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana, pois extinguiu o feito sem oportunizar a correção do vício apontado, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor do apelado sem observar o devido processo legal.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença combatida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 22141191). É o que importa relatar.
Decido.
In casu, o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o artigo 1.010, nos incisos II e III, do CPC, assim dispõe: "Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)".
Da leitura da sentença recorrida e das razões formuladas no recurso de apelação, verifico que a parte apelante não atacou os fundamentos adotados no julgado combatido, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade e impedindo o conhecimento do apelo por este tribunal.
Ora, a sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito em razão de não ter a parte autora atendido ao cumprimento de despacho que determinou a emenda da inicial da ação revisional de cláusulas contratuais.
Senão, vejamos o seguinte trecho do julgado: “(...) Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
Não obstante, a parte autora não supriu corretamente as falhas apontadas.
Com efeito, da análise da terceira petição inicial juntada (id 101547093), verifico que novamente se trata de repetição da primeira inicial, sem cumprir a emenda determinada.
Outrossim, ausente o próprio contrato que se pretende revisar. (...) O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. (...)”.
Ocorre que, no recurso, a demandante se limitou a defender que houve ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, pois o magistrado a quo extinguiu o feito, consolidando a propriedade do automóvel objeto do contrato de financiamento em favor do banco, sem observar o devido processo legal.
A par dessas premissas, não tendo a parte recorrente impugnado os fundamentos da sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
30/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 06:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Cláudia Ivane Dantas Pereira Silva
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09/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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